Proposição
Proposicao - PLE
PL 1936/2025
Ementa:
Dispõe sobre diretrizes para recuperação de créditos por concessionárias de serviço público no Distrito Federal, com prioridade por meios menos onerosos ao consumidor, excepcionalizando o protesto cartorial em microdébitos e vulnerabilidade econômica, institui o Programa de Cobrança Justa, e dá outras providências.
Tema:
Defesa do Consumidor
Incentivos Fiscais e Concessões Públicas
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
Documentos
Resultados da pesquisa
15 documentos:
15 documentos:
Exibindo 1 - 15 de 15 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (310044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre diretrizes para recuperação de créditos por concessionárias de serviço público no Distrito Federal, com prioridade por meios menos onerosos ao consumidor, excepcionalizando o protesto cartorial em microdébitos e vulnerabilidade econômica, institui o Programa de Cobrança Justa, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei estabelece regras obrigatórias para as concessionárias de serviço público que atuem no Distrito Federal no que tange à cobrança de débitos vencidos em suas faturas, com os seguintes objetivos:
I – priorizar formas de recuperação de crédito menos gravosas ao consumidor;
II – proteger os consumidores em situação de vulnerabilidade econômica;
III – excepcionalizar o uso do protesto cartorial quando houver desproporção ou alternativas viáveis;
IV – garantir transparência, comunicação clara e respeito ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – Concessionária de serviço público: toda empresa pública ou privada, concessionária ou permissionária, que presta serviço público de fornecimento de água, esgoto, energia elétrica, gás, telecomunicações ou similares sob regime de concessão, permissão ou autorização no DF.
II – Consumidor em vulnerabilidade econômica: aquele que for elegível à Tarifa Social ou benefício equivalente conforme regulação local, incluindo domicílios inscritos no CadÚnico, usuários do BPC ou renda familiar abaixo de limite a ser fixado em regulamento.
III – Microdébito: débito vencido cujo valor principal seja igual ou inferior ao custo estimado de emolumentos e despesas cartoriais vigentes para protesto no DF.
CAPÍTULO II
Da Prioridade de Meios Alternativos à Cobrança
Art. 3º Fica vedado às concessionárias recorrer ao protesto cartorial como primeira medida de cobrança. O protesto somente poderá ser utilizado como medida excepcional e subsidiária, após comprovadas, com documentação, pelo menos três das seguintes alternativas:
a) oferta de parcelamento facilitado, inclusive com condições especiais para consumidores em vulnerabilidade econômica;
b) desconto para pagamento à vista ou abatimento de encargos moratórios;
c) renegociação por canais múltiplos (atendimento presencial, digital, aplicativo, SMS, etc.);
d) proposta de débito automático ou microparcelamento;
e) busca ativa para inclusão ou verificação de elegibilidade à Tarifa Social ou programa equivalente;
f) mutirão ou conciliação com órgãos de defesa do consumidor e reguladores locais.
§ 1º As alternativas deverão ser notificadas ao consumidor em ao menos dois meios distintos (um físico, outro digital), com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias entre notificações.
§ 2º A notificação deve conter: valor principal da dívida, encargos, opções alternativas oferecidas, prazo de adesão, e informação expressa sobre os custos ou consequências de um eventual protesto.
CAPÍTULO III
Da Vedação e Proporcionalidade do Protesto
Art. 4º É vedado o protesto cartorial de débitos nas seguintes hipóteses:
I – quando se tratar de microdébito;
II – de consumidores em vulnerabilidade econômica enquanto estiver vigente uma proposta de renegociação ou oferta válida;
III – de débitos em contestação formal ou em apuração de erro de medição ou faturamento;
IV – de débitos já parcelados que estejam em dia com as parcelas avençadas.
Art. 5º O protesto não poderá ocorrer antes de:
a) passarem pelo menos 30 (trinta) dias da segunda notificação mencionada no § 1º do art. 3º;
b) verificada a elegibilidade ou não do consumidor para Tarifa Social ou benefício equivalente;
c) confirmação de que não há impedimento legal ou contratual à cobrança;
Art. 6º Se constatada desproporcionalidade entre o débito principal e os emolumentos de cartório, a concessionária deverá assumir os custos do protesto e do cancelamento, sem repasse ao consumidor.
Art. 7º Em caso de protesto indevido, a concessionária deverá, em até 5 (cinco) dias úteis:
I – providenciar o cancelamento do protesto;
II – ressarcir o consumidor das taxas ou custos efetivamente pagos.
CAPÍTULO IV
Do Programa de Cobrança Justa
Art. 8º Fica instituído o Programa de Cobrança Justa no Distrito Federal, com as seguintes diretrizes:
I – metas anuais de redução dos protestos de microdébitos e de consumidores vulneráveis;
II – relatórios públicos trimestrais pelas concessionárias, informando número de protestos, microdébitos, renegociações, devoluções, custos suportados e valores recuperados;
III – mutirões de negociação em parceria com Procon-DF, regulação local e entidades civis;
IV – incentivo a adoção de mecanismos digitais, automáticos e simplificados para renegociação.
CAPÍTULO V
Regulação, Fiscalização e Defesa do Consumidor
Art. 9º À Agência reguladora competente (ou às agências de regulação setorial/órgãos distritais) compete:
I – regulamentar os procedimentos, prazos, critérios e fluxos operacionais para implementação desta Lei;
II – estabelecer padrões, indicadores de desempenho e metas regulatórias;
III – fiscalizar as práticas de cobrança das concessionárias, aplicando sanções administrativas em caso de descumprimento;
IV – promover a harmonização com normas do CDC, leis distritais e resoluções locais.
Art. 10. Ao Procon-DF compete, no que couber:
I – atuar na orientação, mediação de conflitos e fiscalização das práticas das concessionárias sob a ótica do direito do consumidor;
II – receber denúncias, realizar auditorias e emitir relatórios de recomendação pública.
CAPÍTULO VI
Transparência e Informação ao Consumidor
Art. 11. As concessionárias devem disponibilizar em seus sites ou portais:
I – regras do Programa de Cobrança Justa;
II – simulador de dívidas com cálculo de custos de protesto, encargos e opções de renegociação;
III – critérios de elegibilidade para Tarifa Social ou benefício equivalente, e orientação para inscrição.
CAPÍTULO VII
Disposições Orçamentárias e Vigência
Art. 12. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão suportadas orçamentária e financeiramente pelas concessionárias envolvidas, observando a Lei de Responsabilidade Fiscal e eventual renúncia de receita ou abatimento de encargos.
Art. 13. O Poder Executivo, em conjunto com os órgãos reguladores distritais, regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No Distrito Federal, há evidências claras de que práticas de cobrança e protesto cartorial têm acarretado danos significativos a consumidores, especialmente aos de baixa renda. Um exemplo importante está no âmbito da CAESB: 96% das faturas em aberto — mais de dois milhões — são de até R$ 500.
Isso demonstra que a grande maioria dos débitos pendentes é composta de microdébitos, valores relativamente baixos, mas cujos efeitos negativos são amplificados pelo fato de serem protestados em cartórios, com acréscimos de taxas cartoriais que podem ultrapassar diversas vezes o valor original da conta.
Outro dado relevante é a Tarifa Social da CAESB: a partir de dezembro de 2024, o programa com desconto de 50% nas faturas de água e esgoto passará a beneficiar cerca de 270 mil pessoas, ante aproximadamente 90 mil beneficiários anteriores.
Esse aumento evidencia que existe uma parcela expressiva da população distrital com capacidade econômica limitada, para a qual pequenos encargos extras — como taxas de protesto — representam um ônus desproporcional.
Há, também, decisões judiciais que reconhecem a existência de abuso e danos morais em protestos realizados indevidamente pela CAESB:
Um consumidor teve o nome negativado mesmo após parcelamento do débito, sendo condenado em R$ 5.000,00 de danos morais.
Outro caso envolveu cobrança de consumo de imóvel sem vínculo contratual, protesto mantido apesar da ausência de contrato, com indenização e devolução em dobro de valores pagos indevidamente.
Adicionalmente, dados tarifários reforçam o impacto para famílias vulneráveis. A tarifa residencial padrão da CAESB, para consumo de até 30 m³, possui valores que, sem o benefício da Tarifa Social, podem pesar fortemente no orçamento de famílias de baixa renda. A Tarifa Social, por sua vez, reduz pela metade o valor dessas faturas para moradores com renda até meio salário-mínimo, famílias inscritas no Cadastro Único, pessoas com deficiência ou idosos com BPC.
Esses elementos — volume elevado de microdébitos, impacto econômica para usuários vulneráveis, jurisprudência que aponta danos morais, política tarifária de alívio limitado, e protestos ocorrendo mesmo após tentativas de negociação — formam um cenário em que há clara necessidade de intervenção legislativa.
O projeto de lei que se estende para todas as concessionárias de serviço público no DF tem fundamento reforçado por esse contexto, pois:
- Uniformiza proteção: garantindo que não só usuários de água/esgoto, mas também de energia elétrica, gás, telecomunicações etc., sejam resguardados de cobranças e protestos desproporcionais.
- Prevenção de abusos futuros: com regras obrigatórias de esgotamento de alternativas antes do protesto, impedindo práticas que já foram judicialmente reconhecidas como abusivas.
- Redução de judicialização: decisões judiciais custam tempo, recursos processuais e desgaste tanto para consumidores quanto para concessionárias/reguladores; prevenir abusos reduz esse ônus.
- Promoção de justiça social: muitos usuários que se beneficiam da Tarifa Social continuam sujeitos a custos extras inicialmente, inclusive deslocamento, juros, taxas de protesto ou negativação, que tornam a dívida “invisivelmente maior” do que parece.
- Transparência e responsabilização: exige seções regulatórias claras, fiscalização e relatório público de práticas de cobrança — fortalecendo a confiança da população nas instituições públicas e concessionárias.
Os dados confirmam que há uma parcela considerável da população distrital para quem valores baixos de dívida de fornecimento básico somados a custos auxiliares (protesto, negativação, etc.) representam um risco de empobrecimento e exclusão econômica. Levar este projeto mais amplo ao plenário significa avançar em direção a uma relação mais equilibrada entre concessionárias e consumidores, reforçando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia, saúde, saneamento básico e proteção legal ao consumidor.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2025, às 11:44:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 310044, Código CRC: ea9b7b45
-
Despacho - 1 - SELEG - (311838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/09/2025, às 15:42:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 311838, Código CRC: 6952a79a
-
Despacho - 2 - SACP - (311890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 18/09/2025, às 19:53:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 311890, Código CRC: 5614af9c
-
Despacho - 3 - SACP - (312484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de setembro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 26/09/2025, às 16:02:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312484, Código CRC: 31150784
-
Despacho - 4 - CDC - (312491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica Designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Chico Vigilante, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 29/09/2025.
Brasília, 29 de setembro de 2025
Marielly Soares Araujo
Secretária substituta da comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIELLY SOARES ARAUJO - Matr. Nº 24558, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 29/09/2025, às 09:58:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312491, Código CRC: 067d2124
-
Despacho - 5 - CDESCTMAT - (312650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1936/2025 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 30/09/2025.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 30/09/2025, às 17:06:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312650, Código CRC: 47e80eda
-
Despacho - 6 - CDC - (326078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Despacho
À Comissão de Defesa do Consumidor,
Senhor Secretário,
Em atenção à Nota Técnica da Consultoria Legislativa solicitaremos o apensamento do PL 1936/2025 ao PL 1931/2025 e ao PL 1915/2025 a fim que tramitem em conjunto o que permitirá que a matéria seja examinada de forma ampla e coordenada.
Brasília, 4 de março de 2026.
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2026, às 11:03:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326078, Código CRC: 08ae600c
-
Despacho - 7 - CDC - (326082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao SACP
Em atenção à Nota Técnica da Consultoria Legislativa, solicitamos o apensamento do PL citados.
Brasília, 4 de março de 2026.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 04/03/2026, às 12:05:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326082, Código CRC: 3fd26560
-
Despacho - 8 - CDC - (326085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao SACP
Em atenção à Nota Técnica da Consultoria Legislativa, solicitamos o apensamento dos PLs citados.
Brasília, 4 de março de 2026.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 04/03/2026, às 12:11:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326085, Código CRC: 178366fb
-
Despacho - 9 - SACP - (326281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Aguardando publicação de portaria deferindo Requerimento de Tramitação Conjunta.
Brasília, 6 de março de 2026.
Euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 06/03/2026, às 16:03:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326281, Código CRC: 3594f0ea
-
Despacho - 10 - SACP - (327261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 1915/2025.
Brasília, 19 de março de 2026.
rodrigo maia rocha
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 19/03/2026, às 15:23:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327261, Código CRC: ec839ba4
Exibindo 1 - 15 de 15 resultados.