Proposição
Proposicao - PLE
PL 1931/2025
Ementa:
Dispõe sobre diretrizes para a política de recuperação de créditos da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, priorizando meios menos onerosos ao consumidor, especialmente aos de baixa renda, e estabelecendo hipóteses, vedações e procedimentos para o encaminhamento de débitos ao protesto cartorial, e dá outras providências.
Tema:
Defesa do Consumidor
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (309078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre diretrizes para a política de recuperação de créditos da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, priorizando meios menos onerosos ao consumidor, especialmente aos de baixa renda, e estabelecendo hipóteses, vedações e procedimentos para o encaminhamento de débitos ao protesto cartorial, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei estabelece regras para a cobrança de débitos de consumo de água e de esgotamento sanitário pela CAESB, com vistas a:
I – priorizar meios de recuperação de crédito menos gravosos ao consumidor;
II – proteger consumidores economicamente vulneráveis;
III – reduzir a incidência de encaminhamento de microdébitos ao protesto cartorial quando desproporcional ao valor principal;
IV – reforçar a transparência, a informação adequada e o respeito ao Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – consumidor em situação de vulnerabilidade econômica: o usuário elegível à Tarifa Social de Água e Esgoto nos termos da legislação federal e regulamentos locais, inclusive famílias inscritas no CadÚnico e beneficiários do Benefício de Prestação Continuada - BPC;
II – microdébito: a fatura ou conjunto de faturas vencidas cujo valor principal seja igual ou inferior ao custo total estimado de emolumentos e despesas para cancelamento de protesto cartorial vigente no Distrito Federal.
Art. 3º Aplica-se o princípio da proporcionalidade e menor onerosidade na cobrança extrajudicial, vedados métodos vexatórios, ameaças ou constrangimentos.
CAPÍTULO II
Da Prioridade de Meios Menos Onerosos
Art. 4º O protesto cartorial somente poderá ser utilizado como medida excepcional e subsidiária, após esgotadas, com prova documental, no mínimo três das seguintes alternativas:
I – oferta de parcelamento com condições facilitadas, inclusive sem entrada para vulneráveis;
II – desconto para pagamento à vista sobre encargos moratórios;
III – renegociação digital multicanal (aplicativo, web, WhatsApp, SMS e atendimento presencial);
IV – agendamento de débito automático ou calendário de microparcelas;
V – inclusão do usuário, quando elegível, na Tarifa Social de Água e Esgoto com busca ativa e integração ao CadÚnico;
VI – mutirões de conciliação com a participação do Procon-DF e da ADASA;
VII – programa de fidelização e bônus por economia, quando houver.
§ 1º As ofertas previstas neste artigo deverão ser comunicadas ao consumidor por meio físico e digital, com duas notificações em canais distintos, observando-se intervalo mínimo de 15 (quinze) dias entre elas.
§ 2º A comunicação deverá conter quadro-resumo com valor principal, encargos, opções de parcelamento/renegociação, indicação expressa de custos cartorários em caso de protesto e prazo para adesão.
CAPÍTULO III
Das Vedações e Condicionantes ao Protesto
Art. 5º É vedado o encaminhamento ao protesto:
I – de microdébitos, tal como definido no inciso II do art. 2º;
II – de débitos de consumidores em vulnerabilidade econômica enquanto perdurar a condição e houver proposta de renegociação vigente;
III – de débitos em discussão administrativa formal ou com erro de medição ou faturamento atípico sob apuração;
IV – de débitos pretéritos já objeto de parcelamento adimplente.
Art. 6º O protesto não poderá ocorrer antes de:
I – 30 (trinta) dias a partir da segunda notificação de que trata o § 1º do art. 4º;
II – verificação do enquadramento ou não do usuário na Tarifa Social, com tentativa de busca ativa;
III – certificação de que não se trata de débito pretérito usado como fundamento para suspensão do serviço, nos termos da regulação da ADASA.
Art. 7º Em caso de desproporcionalidade econômica entre o valor principal do débito e os emolumentos de cartório, a CAESB assumirá integralmente as despesas cartorárias de cancelamento do protesto que ela houver promovido, vedado o repasse ao consumidor.
Art. 8º Quando houver protesto em desacordo com esta Lei, a CAESB deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis:
I – providenciar a anuência eletrônica ou documento necessário ao cancelamento;
II – ressarcir o consumidor dos emolumentos pagos, se houver.
CAPÍTULO IV
Do Programa de Recuperação de Créditos com Cidadania – PRCC
Art. 9º Fica instituído, no âmbito da CAESB, o Programa de Recuperação de Créditos com Cidadania – PRCC, com as seguintes diretrizes:
I – redução progressiva do uso de protesto em microdébitos;
II – metas anuais de renegociação, parcelamento e regularização de débitos de baixa renda;
III – mutirões periódicos em parceria com Procon-DF e ADASA;
IV – relatórios trimestrais de transparência com quantitativos de protestos, microdébitos, cancelamentos e valores recuperados por meios alternativos.
§ 1º A ADASA poderá fixar metas regulatórias e indicadores de desempenho relacionados ao PRCC.
§ 2º As ações do PRCC priorizarão consumidores elegíveis à Tarifa Social, nos termos da Lei Federal nº 14.898/2024.
CAPÍTULO V
Da Supervisão Regulatória e Defesa do Consumidor
Art. 10. Compete à ADASA:
I – regulamentar os procedimentos, prazos e fluxos operacionais necessários à execução desta Lei e à compatibilização com a Resolução ADASA nº 14/2011 e alterações;
II – monitorar o cumprimento, inclusive por meio de fiscalizações e sanções regulatórias cabíveis;
III – harmonizar esta Lei com normas de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no DF.
Art. 11. Compete ao Procon-DF a fiscalização das práticas de cobrança sob a ótica do CDC, com aplicação das sanções administrativas previstas no ordenamento.
CAPÍTULO VI
Da Transparência e Informação
Art. 12. A CAESB deverá disponibilizar, em seu portal, informações claras sobre:
I – regras do PRCC, canais de renegociação e modelos de notificação;
II – simulador de parcelamentos e estimativa de custos cartorários, com hiperlink para a tabela de emolumentos vigente do TJDFT;
III – critérios de elegibilidade à Tarifa Social e passo a passo para inscrição.
CAPÍTULO VII
Disposições Orçamentárias e Finais
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento da CAESB, observadas a Lei de Responsabilidade Fiscal e a legislação orçamentária, bem como eventual concessão de descontos que configurem renúncia de receita observará o art. 14 da LC nº 101/2000.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias, podendo detalhar:
I – critérios objetivos de microdébito, de acordo com a tabela de emolumentos vigente;
II – parâmetros de parcelamento e renegociação;
III – fluxos de comunicação e integração com o CadÚnico;
IV – metas anuais de redução de protestos de microdébitos.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei responde a um problema concreto verificado no Distrito Federal: o uso do protesto cartorial como instrumento rotineiro de recuperação de crédito de faturas de água e esgoto, inclusive de baixa monta, o que acaba por impor ao consumidor, muitas vezes de baixa renda, custos de emolumentos e despesas cartorárias superiores ao próprio débito. A própria CAESB divulgou, em 2019, o início do envio massivo de faturas em aberto para protesto, chegando a cerca de 2.700 contas/dia, com recuperação de R$ 39 milhões, acompanhada da exigência de quitação também das taxas de cartório. Isso demonstra a escala do fenômeno e justifica a intervenção legislativa nos limites da competência distrital, direcionada às práticas da empresa pública local, sem alterar o regime federal do protesto.
A Constituição Federal autoriza a legislação concorrente da União, dos Estados e do DF em direito do consumidor (art. 24, V), o que inclui a regulação de práticas de cobrança de fornecedoras públicas de serviços. A jurisprudência reforça a repartição de competências e o espaço local para normas que complementem a proteção do consumidor e a organização de serviços distritais. Ao mesmo tempo, a técnica do projeto evita disciplinar o regime do protesto em si — matéria da Lei Federal nº 9.492/1997 — e concentra-se em política interna de cobrança da CAESB, fixando prioridades, vedações proporcionais e passos prévios ao protesto, o que é juridicamente seguro.
No plano consumerista, o CDC veda a cobrança vexatória e impõe deveres de informação clara e adequada (arts. 6º e 42). Ao condicionar o protesto à tentativa real de renegociação, parcelamento e inclusão do usuário na Tarifa Social, o texto dá eficácia local a esses comandos, reduzindo danos reputacionais e econômicos desproporcionais ao devedor hipossuficiente.
A desproporcionalidade entre o valor do débito e os emolumentos cartorários é evidenciada por tabelas vigentes no DF, atualizadas pelo TJDFT, e por orientações dos próprios cartórios locais, segundo as quais o cancelamento do protesto depende do pagamento dos emolumentos (art. 26, § 7º, da Lei 9.492/1997) — custo que, em microdébitos, pode superar o valor principal. Por isso, o projeto define “microdébito” por referência dinâmica à tabela de emolumentos e veda o protesto nessas hipóteses, determinando que, se realizado, a CAESB assuma as despesas de cancelamento, sem repasse ao consumidor.
No âmbito regulatório, a Resolução Adasa nº 14/2011 disciplina condições de prestação e relacionamento com usuários, e serve de lastro para que a Agência complemente a execução deste diploma, inclusive harmonizando com regras de suspensão do fornecimento e de faturamento. Ao prever metas regulatórias e relatórios trimestrais, o projeto aciona a competência legal da ADASA para regular e fiscalizar saneamento no DF.
A política distrital de Tarifa Social de Água e Esgoto foi recentemente reforçada com a Lei Federal nº 14.898/2024, que define critérios nacionais e estimula integração com o CadÚnico. A CAESB e a ADASA já vêm ajustando localmente a elegibilidade e ampliando o alcance do benefício, com descontos de até 50% para baixa renda no consumo de até 30 m³ — contexto que torna ainda mais necessário sincronizar cobrança e política tarifária para evitar o colapso financeiro de famílias vulneráveis e reduzir a inadimplência estrutural. O projeto determina busca ativa para inclusão na Tarifa Social como condição prévia ao protesto, o que está em linha com a orientação federal e com iniciativas distritais recentes.
Serviços e Informações do Brasil
A experiência local mostra que o protesto foi adotado pela CAESB como estratégia de recuperação de crédito, comunicada oficialmente pela Companhia, incluindo a cobrança de taxas de cartório, o que confirma a prática e a necessidade de recalibragem: preservar o protesto como última opção, mas desincentivar seu uso quando a medida onerar mais que a própria dívida e quando haja meios menos gravosos disponíveis.
No tocante às finanças públicas, o texto faz expressa remissão à Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14 da LC 101/2000) quando houver concessão de descontos que possam caracterizar renúncia de receita, bem como vincula as despesas ao orçamento da CAESB. Trata-se de cláusula de prudência fiscal que evita nulidades e assegura adequação orçamentária.
Por fim, destaca-se que a solução proposta não afronta decisões do STF que vedam leis estaduais de interferirem em concessões federais/municipais ou em matérias de competência privativa da União, pois: (a) trata-se de serviço distrital regulado pela ADASA; (b) a norma não altera o regime federal do protesto, apenas organiza a política de cobrança da CAESB; e (c) reforça a proteção ao consumidor, matéria de competência concorrente.
Diante do exposto, a proposição equilibra sustentabilidade financeira da Companhia e dignidade do consumidor, induzindo soluções cooperativas (renegociação, parcelamentos, Tarifa Social, mutirões) e reservando o protesto para situações realmente necessárias.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Despacho - 1 - SELEG - (309903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP - (309915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (311986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC/CDESCTMAT, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CDC - (311991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica Designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Jorge Vianna, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 22/09/2025.
Brasília, 22 de setembro de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 22/09/2025, às 10:44:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (312467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1931/2025 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 26/09/2025.
Brasília, 26 de setembro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 29/09/2025, às 15:21:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312467, Código CRC: 62424a25
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Despacho - 7 - SACP - (327270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 1915/2025.
Brasília, 19 de março de 2026.
rodrigo maia rocha
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 19/03/2026, às 15:23:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327270, Código CRC: ebc4e0e8
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (327342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminho ao SACP para providências acerca da tramitação conjunta deste com o PL n. 1915/2025, conforme determinado pela Portaria-GMD n. 95/2026.
Brasília, 19 de março de 2026.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/03/2026, às 13:47:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 327342, Código CRC: 72ad0f03
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