Proposição
Proposicao - PLE
PL 1929/2021
Ementa:
Dispõe sobre a criação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar (CIPAVE) na rede de ensino pública do Distrito Federal.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
26 documentos:
26 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 12 - SACP - ART137 - (65154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento. nº 149/2023, de autoria do(a) sr.(ª) Deputado(a) Roosevelt Vilela, lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 91/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À CESC, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 27 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 27/03/2023, às 12:52:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 65154, Código CRC: 8f76a43c
-
Despacho - 13 - CESC - (68750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1929/2021
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1929/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 24/04/2023, conforme publicação no DCL nº 86, de 24/04/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 08/05/2023.
Brasília, 24 de abril de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 08:15:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68750, Código CRC: 4f458484
-
Despacho - 14 - SACP - (286961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 21/02/2025, às 13:36:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 286961, Código CRC: 6b4b4fe5
-
Despacho - 15 - CAS - (289011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1929/2021 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289011, Código CRC: 53c47af3
-
Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (292298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1929/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CUTLURA sobre o Projeto de Lei nº 1929/2021, que “Dispõe sobre a criação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar (CIPAVE) na rede de ensino pública do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 2.927/2022, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que propõe a criação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar (CIPAVE) na rede de ensino pública do Distrito Federal, composto por nove artigos.
O Art. 1º institui as CIPAVE nas escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. O Art. 2º indica os objetivos das referidas Comissões, tais como identificar as condições e situações de risco de acidentes e violências no território escolas e em sua vizinhança; solicitar medidas mitigadoras e que elimine os riscos; discutir esses riscos e as violências praticadas; e solicitar medidas de prevenção as suas reiterações.
O Art. 3º apresenta as competências das CIPAVE, enquanto o Art. 4º versa sobre as diretrizes de atuação das Comissões e o Art. 5º delimita a sua composição, com os segmentos da comunidade escolar, respeitando as paridades.
O Art. 6º delimita a atuação das CIPAVE no interior do território escolar e indica a possibilidade da existência de parcerias e interlocuções com entidade e instituições que atuem na defesa dos direitos da criança e do adolescente. O Art. 7º cria o “Dia da Prevenção de Acidentes e Violência Escolar”, a ser celebrado na data de sanção da presente lei, o Art. 8º estipula a prazo para sua regulamentação pelo Poder Executivo e o Art. 9º abriga clausula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor apresenta dados que indicam os sentidos dos sujeitos e as ocorrências das violências nos territórios escolares, embasa a proposta em legislações e esclarece que as CIPAVE já existem no Estado do Rio Grande do Sul.
A proposta foi distribuída, em análise de mérito, para a Comissão de Educação e Cultura – CEC e para a Comissão de Assuntos Sociais – CAS, e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Orçamento, Economia e Finanças – CEOF e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação e Cultura examinar matérias relacionadas à educação pública e privada, como é o caso do PL 1929/2021.
Somando com o autor da proposição, que apresentou dados levantado pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (FLACSO) acerca das violências no território escolar, vale lembrar o resultado de pesquisa intitulada “Violência nas escolas”, realizada no período de 2017 e 2018 e patrocinada pelo Sindicado dos Professores do Distrito Federal (SINPRO/DF).
A pesquisa contou com a participação de 1.355 professores e professoras da Rede Pública do Distrito Federal, de todas as Regiões Administrativas.
Destes e destas, 97,15% relataram ter presenciado algum tipo de violência e 57,98% sofreu atos de violência, ambos no interior do território escolar. Para 72,41% das docentes, a frequência das violências é de menos de uma vez por mês, as violências foram praticadas em 43% dos casos por estudantes, mas em 22% por familiares de estudantes, 17% por outros docentes e 14% por diretores de escola.
Diante dos dados divulgados pela FLACSO e pelo SINPRO/DF, não resta dúvida sobre as ocorrências de violências presente no ambiente escolar.
Todavia, resta-nos entender a origem destas violências para que possamos, enquanto Poder do Estado, intervir de forma eficiente no fenômeno.
Segundo a pesquisadora Miriam Abramovay (In: Caleidoscópio das violências nas escolas, 2006), a Escola é uma instituição e território privilegiado na reprodução das práticas sociais realizadas em outros territórios da cidade. Ressalta, ainda, que há uma violência cotidiana contra as juventudes presente nas escolas, ao estereotipá-las e anular suas identidades por meio de uniformizações das vestimentas, dos corpos, dos comportamentos e dos pensamentos.
Neste sentido, é evidente que a negação do exercício do direito à educação é também uma violência social que tem impactos diretos nos territórios das escolas, do que são exemplos a falta de vagas em creches, de transporte escolar e de uniforme, sem contar os deploráveis episódios de alimentos estragados distribuídos nas escolas públicas do DF em 2023 e 2024.
Portanto, é fundamental que as violências no ambiente escolar não sejam encaradas sob uma perspectiva limitante, mas como fenômeno complexo, cuja solução passa necessariamente pela adoção de políticas públicas e pelo combate contundente à pobreza, à fome, ao racismo, ao sexismo, à homofobia, entre outras inúmeras mazelas que afetam a população brasileira.
Assim, considerando o escopo da proposta do autor, entendemos que a instituição da Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar (CIPAVE), no âmbito das escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, servirá positivamente de apoio as outras ações de enfrentamento às violências e reforçará discussões importantes sobre a matéria.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.929/2021.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 18:30:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292298, Código CRC: 6591c8f7
-
Folha de Votação - CEC - (293995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1929/2021
Dispõe sobre a criação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar (CIPAVE) na rede de ensino pública do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Ricardo Vale
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/04/2025.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 15:06:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293995, Código CRC: 3d7a43e3
-
Despacho - 16 - CEC - (294101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de abril de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 09:59:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294101, Código CRC: afa970c6