(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a adoção do Símbolo Internacional de Acessibilidade no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da utilização do Símbolo Internacional de Acessibilidade no Distrito Federal, em conformidade com os padrões internacionais e com a legislação federal aplicável.
Art. 2º O Símbolo Internacional de Acessibilidade deve ser colocado, de forma visível e destacada, em todos os locais e serviços públicos ou privados no Distrito Federal que permitam o acesso, circulação ou utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 1º A colocação do símbolo é obrigatória especialmente em:
I – edificações públicas ou de uso coletivo;
II – veículos e áreas reservadas de transporte público coletivo e individual;
III – estacionamentos públicos e privados destinados a pessoas com deficiência;
IV – equipamentos urbanos, como praças, parques e demais áreas de lazer e convivência;
V – demais espaços e serviços regulamentados pelo Poder Público, destinados à utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 2º O símbolo somente pode ser utilizado na identificação de espaços, edificações e serviços comprovadamente acessíveis às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, sendo vedada sua utilização em locais não adaptados.
Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar a substituição das placas e símbolos atualmente existentes pelos novos símbolos internacionais, bem como atualizar o material de referência e informativo sobre acessibilidade no Distrito Federal.
Parágrafo único. A substituição das placas e símbolos existentes deve ocorrer em até 24 meses após a publicação desta Lei.
Art. 4º O descumprimento das disposições previstas nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação, sem prejuízo das sanções administrativas e civis cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem por objetivo tornar obrigatório, em todo o território do Distrito Federal, o uso do Símbolo Internacional de Acessibilidade, seguindo diretrizes internacionais e nacionais, que enfatiza a importância da sinalização correta e acessível para pessoas com deficiência.
A obrigatoriedade da utilização do símbolo reforça o compromisso do Distrito Federal com os valores da dignidade da pessoa humana e da cidadania plena, previstos no art. 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, e promove a efetivação dos direitos assegurados às pessoas com deficiência pela Constituição Federal.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto, que contribuirá para a construção de uma sociedade mais inclusiva, respeitosa e justa.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz