Proposição
Proposicao - PLE
PL 1925/2021
Ementa:
Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 5 - CEOF - (41864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 10/05/2022.
Brasília-DF, 10 de maio de 2022
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 6 - CEOF - (60644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 03/03/2023.
Brasília-DF, 03 de março de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 7 - SACP - (288671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (300420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - ccj
Projeto de Lei nº 1925/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1925/2021, que “Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, o Projeto de Lei (PL) nº 1.925, de 2021, que visa mitigar os impactos causados por atropelamentos de fauna silvestre e aumentar a segurança viária no Distrito Federal, promovendo medidas que beneficiem tanto a fauna quanto os motoristas.
O Projeto de Lei está dividido em seis artigos. O parágrafo único do art. 1º estabelece os objetivos do projeto de lei.
O art. 2º lista as exigências no planejamento, abertura, construção, reconstrução, reforma, adequação ou duplicação de estradas, rodovias e ferrovias no Distrito Federal.
Já o art. 3º determina que as vias já existentes deverão se adequar às novas exigências, por meio de estudos específicos
Por fim, o art. 5º indica que o não cumprimento do disposto na norma sujeitará os infratores às penalidades prevista na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 1998)
Na Justificação, o autor destaca a importância de aumentar a segurança nas vias do Distrito Federal, tanto para os veículos quanto para a fauna silvestre, que, ao tentar atravessar essas vias, acaba frequentemente atropelada. O atropelamento de animais silvestres representa uma perda para a biodiversidade e para os serviços ecossistêmicos. No texto, são propostas medidas como passagens de fauna e demais estruturas que permitam o deslocamento seguro e ampliem a segurança para condutores, passageiros e animais.
O PL foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESTMAT, para análise de mérito, onde obteve parecer pela aprovação, na forma de uma emenda substitutiva e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 64) e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art.65) para análise de admissibilidade.
Nesta CCJ, no prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
Segue o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 64 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, incumbe à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, emitindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei visa mitigar os impactos causados por atropelamentos de fauna silvestre e aumentar a segurança viária no Distrito Federal, promovendo medidas que beneficiem tanto a fauna quanto os motoristas.
O substitutivo aprovado pela CDESTMAT promove duas alterações principais em relação ao texto original: substitui os termos “estradas, rodovias e ferrovias” por “vias públicas”, ampliando o escopo da norma, com exceção das ferrovias, que deixam de ser contempladas pela lei; e específica, nos arts. 3º e 4º, as medidas preventivas e mitigadoras que devem ser exigidas na concessão de licenças ou autorizações. No texto original, tais medidas estariam condicionadas à realização de estudos de viabilidade técnica e ambiental e estudos de impacto ambiental.
As modificações na redação estão indicadas no quadro abaixo.
Projeto de Lei Original
Substitutivo
Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.
Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em vias públicas do Distrito Federal.
Art. 1º Esta lei dispõe sobre medidas voltadas à segurança de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.
Parágrafo único. As medidas instituídas nesta lei visam:
I - assegurar a circulação segura de animais silvestres pelo território do Distrito Federal;
II - reduzir o número de acidentes fatais nas estradas e rodovias do Distrito Federal.Art. 1° Esta lei trata da adoção de medidas que assegurem o deslocamento seguro de animais silvestres pelas vias públicas de trânsito no Distrito Federal, sempre que necessário e indicado por estudo específico.
Art. 2° A lei tem por objetivo prevenir e mitigar o atropelamento de fauna silvestre ao longo das vias públicas do Distrito Federal.Art. 2º O planejamento, a abertura, a construção, a reconstrução, a reforma, a adequação e a duplicação de estradas, rodovias e ferrovias no Distrito Federal, executadas pelo ente público ou mediante contrato de concessão, exigem:
I – a elaboração de Estudos de Viabilidade Técnica e Ambiental;
II – a elaboração e aprovação de Estudos de Impacto Ambiental com medidas mitigadoras do número de acidentes;
III – a implantação de medidas que auxiliem a travessia da fauna silvestre por meio da adoção de passagens de fauna, aéreas ou subterrâneas, que auxiliem a travessia da fala silvestre, da instalação de sinalização, e de redutores de velocidade, de passarelas, pontes cercas e refletores;
IV – a observância da ABNT NBR 15.486, conforme determina a Lei Federal nº 4.150, de 21 de novembro de 1962Art. 3º Para os fins previstos nesta lei, serão adotadas pelo Poder Público, conforme o caso, as seguintes medidas:
I - implantação de Cadastro Distrital de Registro de Fauna Silvestre Atropelada, com os registros de todos os incidentes, bem como informações de pesquisa e localização dos locais onde ocorreram;
II - fiscalização e monitoramento nas áreas de maior incidência de atropelamentos de animais silvestres;
III - soluções técnicas para reduzir os riscos de atropelamento de animais silvestres.
§ 1º Os animais resgatados deverão ser identificados e encaminhados para os centros oficiais de resgate, manutenção e triagem de fauna silvestre.
§ 2º As concessionárias serão responsáveis pelo cadastro nas vias públicas sob sua concessão.
Não há artigo específico.
Art. 4º A concessão de licenças ambientais e de autorizações para a abertura, a construção, a reforma, a adequação e a duplicação de vias públicas deverão contemplar medidas preventivas e mitigadoras que auxiliem a travessia de animais silvestres, entre elas:
I - monitoramento das espécies;
II - programas de resgate de fauna;
III - programas de monitoramento de fauna;
IV - passagens superiores e inferiores de fauna, como túneis, ecodutos, pontes, entre outros;
V - cercas guia e de contenção, entre outras obras de engenharia de tráfego;
VI - melhoria na sinalização;
VII - instalação de cercas guia;
VIII - instalação de redutores de velocidade;
IX - placas de sinalização;
X - campanhas educativas.
Parágrafo único. As medidas propostas constarão em estudo técnico, de acordo com a modalidade de licença ambiental exigida.
Art. 3º As estradas, rodovias e ferrovias já existentes no Distrito Federal deverão se adequar, após estudos específicos.
Parágrafo único. Os prazos e aspectos necessários à completa e adequada aplicação desta Lei serão definidos em regulamento.
Art. 6º As vias públicas já implantadas deverão ser adequadas às medidas mitigadoras constantes nesta lei, conforme dispuser o regulamento.
Art. 4º A violação ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 68 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Não há menção específica a sanções.
Não há artigo específico.
Art. 5º São obrigatórios a implantação e o monitoramento das medidas adotadas para vias públicas no interior e no entorno de unidades de conservação e dos parques.
Expostos os principais pontos de distinção entre as proposições, passamos à análise de mérito por parte desta Comissão.
Ambas as propostas estão alinhadas às competências legislativas concorrentes conferidas pela Constituição Federal de 1988 aos entes federativos, incluindo o Distrito Federal (art. 24, incisos VI, VII e VIII), especialmente no tocante à proteção da fauna, conservação da natureza, defesa do meio ambiente e prevenção de acidentes. Além disso, atendem aos princípios do art. 225, §1º, inciso VII, da CF/88, que impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e a flora e impedir práticas que coloquem em risco sua função ecológica.
A Lei Distrital nº 41/1989, Lei Orgânica do DF, que confere competência suplementar ao DF para legislar sobre meio ambiente e segurança no trânsito, em seu art. 16 estabelece:
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
V - preservar a fauna, a flora e o cerrado;
...
Adicionalmente, a Lei nº 6.269, de 2019 que instituí o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF, instrumento estratégico de planejamento e gestão territorial, traz orientações específicas sobre a matéria. Seu art. 17 define diretrizes para a Subzona de Diversificação Produtiva e de Serviços Ecossistêmicos 2, entre eles:
Art. 17. ...
I - a preservação e conservação dos remanescentes de vegetação nativa do Cerrado e a manutenção das áreas de corredores ecológicos, conexões e conectores ambientais, inclusive em ambiência urbana;
...
XI - a compatibilização da implantação, ampliação ou readequação da infraestrutura viária com a manutenção da conectividade ambiental, adotando mecanismos de passagem de fauna e outras soluções adequadas a essa finalidade;
...
Por sua vez, o art. 4º Instrução Normativa Ibram nº 12, de 2022 determina que os estudos de fauna para fins de Licenciamento Ambiental e/ou Autorização para Supressão de Vegetação - ASV devem, obrigatoriamente, descrever e avaliar os principais componentes da fauna existentes nas áreas de influência do empreendimento para compor o diagnóstico ambiental; identificar as espécies de fauna existentes nas áreas de influência do empreendimento; identificar e avaliar os impactos do empreendimento na fauna da região, além de indicar estratégias e ações para mitigar ou compensar as pressões da atividade ou empreendimento sobre as populações de animais silvestres visando à conservação da fauna local, bem como medidas de controle de espécies exóticas.
Ambos se encontram alinhados ao ordenamento jurídico vigente e aos princípios estruturantes do Direito Público, em especial aos fundamentos que regem a administração pública, bem como aos princípios da precaução e da prevenção no âmbito da tutela ambiental.
Não foi observado vício de iniciativa, uma vez que a matéria não invade competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, por não tratar de estrutura administrativa, criação de cargos, nem atribuições de servidores públicos.
Ressalta-se, entretanto, que o texto original do PL, ao tratar da proteção da fauna e da segurança viária com foco exclusivo em obras de infraestrutura (estradas, rodovias e ferrovias), apresenta escopo mais limitado. Já o substitutivo amplia a abrangência e oferece maior flexibilidade e respaldo jurídico para que o Poder Público defina e implemente medidas conforme critérios técnicos.
Não obstante os avanços apresentados no substitutivo, destaca-se uma lacuna relevante: a ausência de dispositivo que estabeleça sanções em caso de descumprimento das obrigações previstas. A previsão de sanções é essencial para conferir eficácia e caráter coercitivo à norma. A Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) oferece tipificação adequada para condutas lesivas ao meio ambiente. Por esse motivo, propomos a Subemenda nº 1 – Aditiva, que inclui artigo prevendo sanções com base na referida lei.
III - CONCLUSÕES
Portanto, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.925, de 2021, na forma do Substitutivo aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – CDESCTMAT, com a Subemenda nº 1 (Aditiva) anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:39:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - Aditiva - (300421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SUBEMENDA Nº 1 (ADITIVA)
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1925/2021, que “Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.”
Acrescente-se o seguinte art. 7º ao substitutivo da CDESCTMAT, renumerando o atual art. 7º como art. 8º.
“Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. As infrações deverão ser apuradas pelo órgão ambiental competente, nos termos da legislação vigente.”
JUSTIFICAÇÃO
O artigo 7º proposto visa a fortalecer a efetividade e a eficácia da norma ao prever a responsabilização daqueles que descumprirem as obrigações impostas pela Lei. A previsão de sanções é elemento essencial à coercibilidade da norma, conferindo-lhe caráter efetivo e dissuasório. A adoção do artigo 68 da Lei nº 9.605/1998 assegura a tipificação penal adequada ao descumprimento de exigências legais e regulamentares de proteção ambiental.
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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