Proposição
Proposicao - PLE
PL 1925/2021
Ementa:
Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (13321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 1925/2021
Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a adoção de medidas seguras de deslocamento de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.
O art. 1° propõe medidas ligadas à segurança de animais e condutores de veículos, que visam, conforme disposto em seu parágrafo único: “I- assegurar a circulação segura de animais silvestres pelo território do Distrito Federal” e “II - reduzir o número de acidentes fatais nas estradas e rodovias do Distrito Federal”.
Em seguida, o art. 2° determina que seja incluída a exigência de Estudos de Viabilidade Técnica e Ambiental, de Estudos de Impacto Ambiental e a implantação de medidas que auxiliem a travessia da fauna silvestre no processo de implantação de novas estradas, rodovias e ferrovias.
Por sua vez, o art. 3° determina que as vias de transporte existentes deverão se adequar às orientações constantes nesta norma, conforme estudos específicos.
De acordo com o art. 4°, o não cumprimento dos ditames impostos pela Lei incidirá aos infratores as penalidades previstas no art. 68 da Lei n° 9.605, de 1998.
Em sua Justificação, o autor assevera que o aumento do número de animais atropelados nas rodovias está vinculado ao crescente número de veículos registrados no Distrito Federal. Destaca o Projeto Rodofauna, do Instituto Brasília Ambiental, que monitora o impacto ambiental de atropelamentos de fauna silvestre e identifica os pontos críticos de acidentes.
O Deputado reforça a necessidade de regulamento sobre o tema e a competência do Distrito Federal para legislar sobre proteção à fauna silvestre.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A proposição foi distribuída para análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre proteção do meio ambiente.
Estudos recentes do Centro Brasileiro de Ecologia de Estradas – CBEE da Universidade Federal de Lavras, estimam que mais de dois milhões de animais de médio e grande portes morrem atropelados nas estradas do país todos os anos.[1] Essas mortes somam-se, assim, às demais causas de perda de biodiversidade em todos os biomas no Brasil. Se forem contabilizados os indivíduos de outras espécies menores, anfíbios, répteis e de aves, o contingente aumenta exponencialmente.
Assim como em relação à caça ilegal e ao tráfico de animais silvestres, falta ao poder público ações concretas e investimentos em formas efetivas para redução do problema. São várias as causas relacionadas aos problemas: falta de limpeza e manutenção da vegetação baixa ao longo das vias públicas e ferrovias, de controle de velocidade dos veículos, falta de sinalização e de medidas mitigadoras.
Cabe, entretanto, aos órgãos licenciadores exigirem das entidades executivas rodoviárias que essas e outras medidas de mitigação dos impactos ocasionados à fauna sejam implementadas. São medidas como monitoramento das espécies, programas de resgate de fauna, programas de monitoramento de fauna, estudos de passagens superiores e inferiores de fauna (construção de túneis, ecodutos, cercas guia e de contenção, entre outras obras de arte da engenharia de tráfego), além da melhoria na sinalização, instalação de redutores de velocidade, placas de sinalização e incremento de campanhas educativas[2].
O planejamento e concessão da malha viária urbana e rural é matéria estritamente executiva, mas ao Poder Legislativo é possível definir requisitos e dar diretrizes relacionadas à gestão de vias públicas e ferrovias, bem como estabelecer critérios para as licenças e autorizações ambientais. Assim, mesmo que seja atribuição do Poder Executivo, por meio de seus órgãos, avaliar a possibilidade, a viabilidade e a necessidade de abertura, construção, reconstrução, reforma e adequação de estradas, rodovias e ferrovias, o Poder Legislativo pode regulamentar partes específicas, que subsidiem o planejamento territorial.
Entretanto o presente projeto de lei, como se encontra, não garantiria a efetividade das medidas. O texto limita o alcance da norma ao Estudo de Viabilidade Técnica e Ambiental e ao Estudo de Impacto Ambiental – EIA. Porém existem outras modalidades de licenciamento ambiental aplicáveis, definidas de acordo com o tipo, impacto e tamanho do empreendimento. Desse modo, para atingir os objetivos propostos, o PL não pode vincular as disposições a apenas esses dois documentos técnicos. A forma mais efetiva é adotar instrumentos que definam critérios e procedimentos para as ações propostas nos projetos, bem como as adequações necessárias, caso a caso. Desse modo, seja qual for o tipo de licença ou autorização concedida, busca-se assegurar que os impactos dos empreendimentos sobre a fauna silvestre sejam considerados desde o início do processo e que ações efetivas serão propostas.
Em face do exposto e sendo meritória a preocupação do Deputado com a mortandade da fauna silvestre e a segurança dos motoristas nas vias de trânsito do Distrito Federal, propõe-se o Substitutivo anexo.
O texto do Substitutivo inclui medidas a serem adotadas para a redução do problema. A primeira refere-se à adoção do Cadastro Distrital de Registro de Fauna Silvestre Atropelada, com formação de banco de dados com registros de todos os atropelamentos de animais silvestres. A metodologia aplicada para a coleta de dados será definida por regulamento.
A segunda medida trata do fortalecimento da fiscalização e monitoramento, com base em dados disponibilizados pelo cadastro.
Por fim, são listadas medidas preventivas e mitigadoras, que não esgotam as possibilidades de intervenção, mas servem de indicativo para as intervenções propostas. Ressalta-se que a medida também visa à redução do número de acidentes fatais nas estradas e rodovias do Distrito Federal.
Diante dessas breves considerações, somos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.925, de 2021, no âmbito desta Comissão, na forma do Substitutivo apresentado.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO robério negreiros
Relator
[1]https://ecoestradas.com.br/2milhoes/
[2] https://svr-net15.unilasalle.edu.br/index.php/Rbca/article/view/406
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 16:08:48 -
Emenda - 1 - CDESCTMAT - (13332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao projeto de lei nº 1.925 de 2021 que “Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.925/2021, a seguinte redação:
Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em vias públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta lei trata da adoção de medidas que assegurem o deslocamento seguro de animais silvestres pelas vias públicas de trânsito no Distrito Federal, sempre que necessário e indicado por estudo específico.
Art. 2° A lei tem por objetivo prevenir e mitigar o atropelamento de fauna silvestre ao longo das vias públicas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Em rodovias concedidas, qualquer medida de mitigação deverá ser previamente aprovada pelo poder concedente, respeitando o contrato de concessão.
Art. 3° Para os fins previstos nesta lei, serão adotadas pelo Poder Público, conforme o caso, as seguintes medidas:
I - implantação de Cadastro Distrital de Registro de Fauna Silvestre Atropelada, com os registros de todos os incidentes, bem como informações de pesquisa e localização dos locais onde ocorreram;
II - fiscalização e monitoramento nas áreas de maior incidência de atropelamentos de animais silvestres;
III - soluções técnicas para reduzir os riscos de atropelamento de animais silvestres.
§ 1º Os animais resgatados deverão ser identificados e encaminhados para os centros oficiais de resgate, manutenção e triagem de fauna silvestre.
§ 2º As concessionárias serão responsáveis pelo cadastro nas vias públicas sob sua concessão.
Art. 4° A concessão de licenças ambientais e de autorizações para a abertura, a construção, a reforma, a adequação e a duplicação de vias públicas deverão contemplar medidas preventivas e mitigadoras que auxiliem a travessia de animais silvestres, entre elas:
I - monitoramento das espécies;
II - programas de resgate de fauna;
III - programas de monitoramento de fauna;
IV - passagens superiores e inferiores de fauna, como túneis, ecodutos, pontes, entre outros;
V - cercas guia e de contenção, entre outras obras de engenharia de tráfego;
VI - melhoria na sinalização;
VII - instalação de cercas guia;
VIII - instalação de redutores de velocidade;
IX - placas de sinalização;
X - campanhas educativas.
Parágrafo único. As medidas propostas constarão em estudo técnico, de acordo com a modalidade de licença ambiental exigida.
Art. 5° São obrigatórios a implantação e o monitoramento das medidas adotadas para vias públicas no interior e no torno de unidades de conservação e dos parques.
Art. 6° As vias públicas já implantadas deverão ser adequadas às medidas mitigadoras constantes nesta lei, conforme dispuser o regulamento.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Robério negreiros
Relator
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 16:09:00 -
Folha de Votação - CDESCTMAT - (39202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
OLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1925/2021
Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela aprovação da matéria, na forma da emenda substitutiva n° 01.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
P
x
Dep. Daniel Donizet
x
Dep. Delmasso
Dep. Robério Negreiros
R
x
Dep. João Cardoso
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Martins Machado
Dep. Jorge Vianna
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2 ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 12/04/2022
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (39495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP para as devidas providências visando o prosseguimento da tramitação da matéria. Sendo anexado o parecer 01 - favorável ao PL, na forma da emenda substitutiva n° 01 - aprovado nesta Comissão no dia 12/04/2022, 4 votos favoráveis e 1 ausência.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 19/04/2022, às 10:35:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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