(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre o direito de ingresso e permanência, em locais públicos e privados de uso coletivo no Distrito Federal, de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) portando alimentos de consumo próprio e utensílios pessoais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Distrito Federal, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o direito de ingressar e permanecer, em locais públicos ou privados de uso coletivo, portando alimentos para consumo próprio e utensílios pessoais indispensáveis à sua alimentação ou bem-estar.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se utensílios básicos aqueles utilizados para a alimentação, tais como copos, talheres, pratos e recipientes específicos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo assegurar o respeito à dignidade, à saúde e à inclusão plena das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Distrito Federal, por meio do reconhecimento de suas necessidades específicas em ambientes públicos e privados de uso coletivo.
As pessoas com TEA frequentemente apresentam seletividade alimentar severa, hipersensibilidades sensoriais e dificuldades com mudanças na rotina, sendo, muitas vezes, indispensável o uso de alimentos específicos e utensílios próprios para que consigam se alimentar adequadamente. Impedi-las de portar esses itens pode representar um risco à sua saúde, além de configurar barreira à sua inclusão social e ao pleno exercício de seus direitos.
É comum que familiares ou responsáveis enfrentem constrangimentos ao tentar ingressar em locais como escolas, centros comerciais, restaurantes, cinemas e demais espaços de convivência com alimentos preparados previamente ou utensílios adaptados. Tal prática contraria os princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, bem como a Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), que assegura à pessoa com TEA o direito à igualdade de oportunidades, à acessibilidade e à plena participação na sociedade.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca eliminar entraves discriminatórios e garantir um ambiente mais acolhedor, acessível e inclusivo para esse grupo, reafirmando o compromisso do Distrito Federal com a promoção dos direitos humanos e com a construção de uma sociedade mais justa e solidária.
Diante disso, solicitamos o apoio dos ilustres parlamentares desta Casa para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital