Proposição
Proposicao - PLE
PL 1918/2025
Ementa:
Cria, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, o Programa Agente Multiplicador de Educação Ambiental — com premiação anual e bolsas de estímulo para estudantes participantes — e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Educação
Fiscalização e Governança
Meio Ambiente
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
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Projeto de Lei - (307965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Cria, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, o Programa Agente Multiplicador de Educação Ambiental — com premiação anual e bolsas de estímulo para estudantes participantes — e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, o Programa Agente Multiplicador de Educação Ambiental (PAMEA/DF), com a finalidade de promover a educação ambiental de forma contínua, transversal e integradora, conforme a Política Nacional de Educação Ambiental e seu regulamento.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Agente Multiplicador de Educação Ambiental o(a) estudante regularmente matriculado(a) na rede pública do DF, selecionado(a) por edital, capacitado(a) e certificado(a) para:
I – planejar, executar e avaliar ações de educação ambiental na escola e no território;
II – mobilizar a comunidade escolar para práticas sustentáveis e cidadãs;
III – articular projetos com órgãos e entidades parceiras.
Parágrafo único. A concepção e a prática deverão observar os princípios da Política Nacional do Meio Ambiente e da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 3º O PAMEA/DF observará:
I – a abordagem transversal e interdisciplinar prevista na BNCC;
II – a Política Distrital de Educação Ambiental;
III – o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e à educação.
Capítulo II
Objetivos e Eixos de Atuação
Art. 4º São objetivos do PAMEA/DF:
I – formar estudantes-líderes em educação ambiental, com foco em cidadania, ciência e inovação;
II – fomentar projetos de mobilidade ativa, eficiência hídrica e energética, manejo de resíduos, recuperação de áreas verdes e uso racional de recursos;
III – apoiar a integração entre currículo, projetos pedagógicos e território educativo;
IV – estimular a cultura de monitoramento de resultados (indicadores ambientais e educacionais);
V – promover a equidade socioambiental, priorizando escolas em áreas de maior vulnerabilidade.
Capítulo III
Estrutura e Governança
Art. 5º O PAMEA/DF será coordenado pela Secretaria de Estado de Educação do DF (SEEDF), em cooperação com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal (SEMA/DF) e o Instituto Brasília Ambiental (IBRAM).
§ 1º Fica instituído Comitê Gestor Intersetorial com representantes da SEEDF, SEMA/DF e IBRAM, podendo convidar a FAPDF e universidades públicas para cooperação técnico-científica.
§ 2º O Comitê Gestor:
I – aprovará diretrizes anuais, editais, critérios de seleção e de avaliação;
II – proporá capacitações técnicas e pedagógicas;
III – publicará relatório anual de resultados.
§ 3º As ações poderão articular-se ao Fundo Único do Meio Ambiente do DF – FUNAM, nos termos de sua legislação.
Capítulo IV
Seleção, Formação e Atividade dos(as) Agentes
Art. 6º A seleção será realizada por edital público anual, por escola, observando-se critérios de desempenho escolar, frequência, motivação e representatividade, garantidas ações afirmativas para estudantes com deficiência e para grupos sub-representados.
§ 1º Cada escola poderá selecionar, no mínimo, 2 (dois) e, no máximo, 10 (dez) Agentes Multiplicadores por turno, conforme porte e condições locais, definidos em regulamento.
§ 2º Haverá a designação de 1 (um) docente orientador por turno, sem prejuízo de suas atribuições, com certificação específica.
Art. 7º Os(as) Agentes cumprirão plano de trabalho semestral, com carga mínima de 4 (quatro) horas semanais, incluindo:
I – diagnóstico socioambiental participativo;
II – execução de projetos pedagógicos;
III – ações de comunicação e mobilização;
IV – registro, monitoramento e avaliação de resultados.
Parágrafo único. As atividades poderão compor a carga de Atividades Complementares dos(as) estudantes, na forma definida pela SEEDF e pelo projeto pedagógico.
Capítulo V
Bolsas de Estímulo e Premiação
Art. 8º Fica instituída a Bolsa Agente Multiplicador para estudantes selecionados(as), com valores, duração, quantitativos e condições definidos em regulamento, observadas a disponibilidade orçamentária e as leis orçamentárias anuais.
§ 1º As bolsas destinam-se a viabilizar a execução dos planos de trabalho e a permanência estudantil nas atividades do Programa.
§ 2º É vedada a acumulação de bolsa com outras de igual natureza que impliquem incompatibilidade de horário ou finalidade, conforme regulamento.
§ 3º As bolsas poderão ser financiadas com recursos da SEEDF, de convênios, de cooperação técnica e do FUNAM/DF, respeitadas suas regras.
Art. 9º Fica criado o Prêmio Anual Agente Multiplicador de Educação Ambiental, com as seguintes categorias mínimas:
I – estudante destaque por escola;
II – escola com melhor desempenho coletivo;
III – docente orientador(a) destaque.
§ 1º O prêmio consistirá, no mínimo, em certificado, troféu e apoio financeiro e/ou material a projetos da escola (kits, visitas técnicas, publicações), a serem definidos em regulamento.
§ 2º As comissões de avaliação considerarão indicadores de impacto socioambiental, inovação, participação e replicabilidade.
Capítulo VI
Transparência, Monitoramento e Avaliação
Art. 10. O Comitê Gestor publicará, anualmente, relatório com: escolas participantes; número de Agentes; projetos executados; indicadores de resultados; valores de bolsas e prêmios concedidos; fontes de financiamento; e recomendações de aprimoramento.
Art. 11. Os dados e relatórios do Programa serão disponibilizados em portal próprio da SEEDF e da SEMA/DF, com interface aberta para controle social.
Capítulo VII
Disposições Orçamentárias e Finais
Art. 12. A execução desta Lei observará a Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 15 a 17), devendo a criação e a expansão de despesas estar acompanhadas de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de declaração de adequação orçamentária e financeira às peças de planejamento.
Art. 13. Constituem fontes potenciais de recursos: dotações próprias da SEEDF; FUNAM/DF; convênios e parcerias; termos de fomento com organizações da sociedade civil; e outras fontes legalmente admitidas.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, definindo critérios de seleção, valores e limites das bolsas, composição e funcionamento do Comitê Gestor, métricas de avaliação e calendário do prêmio.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A proposta enfrenta, por via educacional e com foco em protagonismo estudantil, os desafios socioambientais contemporâneos, dando concretude local à Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA (Lei nº 9.795/1999 e Decreto nº 4.281/2002), que consagra a educação ambiental como processo permanente e transversal nos sistemas de ensino.
No plano constitucional, art. 225 assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo; já o art. 205 explicita a educação como direito de todos e dever do Estado e da família. O Programa realiza essa dupla diretriz ao articular educação e sustentabilidade no cotidiano escolar.
A BNCC (Resolução CNE/CP nº 2/2017) estabelece competências gerais que incluem responsabilidade e cidadania, bem como a abordagem de temas contemporâneos transversais, nos quais se insere a educação ambiental. O PAMEA/DF alinha-se a essas exigências, articulando currículo, território e projetos de intervenção.
No plano distrital, a Lei nº 3.833/2006 institui a Política de Educação Ambiental do DF e seu Programa, complementando a legislação nacional. Ademais, o DF dispõe do FUNAM/DF (Lei nº 41/1989; Decreto nº 43.752/2022) como instrumento de financiamento de ações de educação ambiental, o que viabiliza bolsas e prêmios, respeitada a disponibilidade orçamentária e as normas específicas do Fundo.
A premiação e as bolsas de estímulo cumprem dupla função: incentivar a permanência e o engajamento discente em projetos de impacto e criar vitrines de boas práticas, replicáveis entre escolas e regiões administrativas. A compatibilidade fiscal é assegurada pelas exigências da Lei Complementar nº 101/2000 (arts. 15 a 17), com definição de quantitativos e valores em regulamento e previsão nas peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA).
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307965, Código CRC: 1a7abbf8
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Despacho - 1 - SELEG - (308490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/09/2025, às 09:13:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308490, Código CRC: 44a8eca1
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Despacho - 2 - SACP - (308501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de setembro de 2025.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 05/09/2025, às 09:28:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (310072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 15/09/2025, às 09:06:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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