PARECER Nº , DE 2023 - cdesctmat
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 1.918, de 2021, que institui, no âmbito do Distrito Federal, o mês “Abril Laranja”, dedicado à campanha de prevenção da crueldade contra os animais, e dá outras providências.
Autor: DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator: DEPUTADO DANIEL DONIZET
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.918, de 2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual institui, no âmbito do Distrito Federal, o mês “Abril Laranja”, dedicado à campanha de prevenção da crueldade contra os animais, e dá outras providências.
A presente proposta é composta por seis artigos. O art. 1º institui o “Abril Laranja”, campanha de prevenção da crueldade contra os animais. O art. 2º integra o “Abril Laranja” no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Distrito Federal. O art. 3º dispõe que, sempre que possível, as edificações públicas distritais farão alusão à campanha, por meio do seu símbolo e da iluminação laranja.
O art. 4º dispõe sobre as ações que poderão ser desenvolvidas no mês de abril, quais sejam promoção de debates sobre o tema; estabelecimento dr diretrizes para ações integradas; estímulo a ações, programas e projetos na área; estímulo à realização de feira de adoção de animais domésticos, workshops e palestras.
O art. 5º trata da regulamentação da Lei e o art. 6º da cláusula de vigência.
Na justificação, o nobre deputado afirma que a campanha foi idealizada pela Sociedade Americana para a Prevenção da Crueldade contra Animais (ASPCA), a qual incentiva o uso do laço laranja, a mobilização e a denúncia contra esse tipo de violência. Desse modo, o mês de abril teria como objetivo promover debates sobre o tema, ações integradas e feiras de adoção de animais domésticos.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
As estatísticas relacionadas a maus tratos animais no Distrito Federal são alarmantes. Em 2022, o segundo crime mais denunciado na Polícia Civil do Distrito Federal foi maus tratos animais, perdendo apenas para tráfico de drogas. Desta forma, o Projeto de Lei em questão é necessário, pois visa criar campanha de conscientização para prevenção da crueldade contra animais, a qual promoverá debates e ações concretas para coibir esse tipo de violência no Distrito Federal.
Ressalta-se, que de acordo com o art. 225 da Constituição Federal, é dever da sociedade e do Poder Público defender e proteger o meio ambiente, proibindo-se qualquer tipo de maus tratos aos animais. Desta forma, a proposição é oportuna, pois ampliará os mecanismos de proteção e defesa dos animais, por meio da conscientização da população.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.918, de 2021.
Sala das Comissões, em …
Deputado Daniel Donizet
Relator