Proposição
Proposicao - PLE
PL 1917/2025
Ementa:
Cria, no âmbito das Regiões Administrativas do Distrito Federal, o Comitê Local da Juventude pelo Direito à Cidade, de caráter consultivo, propositivo e de controle social, voltado à fiscalização cidadã e à formulação de recomendações sobre políticas urbanas, serviços e equipamentos públicos urbanos, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Fiscalização e Governança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CFGTC
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Projeto de Lei - (307963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Cria, no âmbito das Regiões Administrativas do Distrito Federal, o Comitê Local da Juventude pelo Direito à Cidade, de caráter consultivo, propositivo e de controle social, voltado à fiscalização cidadã e à formulação de recomendações sobre políticas urbanas, serviços e equipamentos públicos urbanos, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º Ficam criados, em cada Região Administrativa do Distrito Federal, os Comitês Locais da Juventude pelo Direito à Cidade (CLJDC), instâncias participativas de caráter consultivo, propositivo e de controle social, com a finalidade de:
I – monitorar e fiscalizar socialmente políticas, programas, obras, contratos e serviços públicos urbanos;
II – apresentar propostas e recomendações para assegurar o direito a cidades sustentáveis, observado o princípio da função social da cidade e da propriedade, nos termos da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se jovens as pessoas com idade entre 15 e 29 anos, nos termos do Estatuto da Juventude (Lei federal nº 12.852/2013).
Art. 3º Os CLJDC articular-se-ão com os Conselhos Regionais de Juventude – CRJs e com o Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF, instituídos pela Lei nº 7.529, de 16 de julho de 2024, sem prejuízo da interação com conselhos setoriais e órgãos da administração distrital com competências urbanísticas.
Art. 4º São princípios desta Lei:
I – gestão democrática da cidade e participação popular;
II – transparência e controle social;
III – inclusão, diversidade e equidade geracional, racial, de gênero e de pessoas com deficiência;
IV – descentralização e territorialização das políticas públicas;
V – promoção do desenvolvimento urbano sustentável e do bem-estar coletivo. Planalto
Capítulo II
Natureza, Vinculação e Finalidade
Art. 5º O CLJDC é órgão colegiado, de natureza pública não estatal, vinculado administrativamente à respectiva Administração Regional, sem remuneração a seus membros, e com autonomia para deliberar recomendações e emitir relatórios públicos.
Art. 6º O CLJDC tem por finalidade contribuir para a efetividade dos direitos urbanos da juventude, em consonância com o Estatuto da Juventude do Distrito Federal (Lei nº 6.951/2021) e com as diretrizes dos planos urbanísticos vigentes (PDOT e instrumentos correlatos).
Capítulo III
Competências
Art. 7º Compete ao CLJDC:
I – acompanhar, avaliar e emitir recomendações sobre políticas, planos, programas e ações de mobilidade, habitação, regularização fundiária, saneamento básico, drenagem, gestão de resíduos sólidos, iluminação pública, segurança viária, acessibilidade, espaços e equipamentos públicos, parques e áreas verdes;
II – monitorar a execução orçamentária e física de obras e serviços urbanos na respectiva Região Administrativa, inclusive ações previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
III – propor audiências públicas, consultas e outras formas de participação, além de priorizações e soluções de problemas urbanos que afetem a juventude;
IV – acompanhar a elaboração, a revisão e a implementação de planos e instrumentos urbanísticos e de preservação, tais como PDOT e PPCUB, naquilo que couber territorialmente, resguardadas as competências legais dos conselhos setoriais;
V – solicitar informações a órgãos e entidades distritais sobre matérias de sua competência, devendo a resposta ser encaminhada em até 30 (trinta) dias, prorrogável, de forma justificada, por igual período;
VI – produzir e publicar, ao menos anualmente, relatório de fiscalização social com indicadores, achados e recomendações.
Art. 8º As recomendações do CLJDC devem ser consideradas pelos órgãos competentes na formulação e execução de políticas públicas urbanas e na priorização de investimentos.
Capítulo IV
Composição e Seleção
Art. 9º Cada CLJDC será composto por 15 (quinze) membros titulares e 15 (quinze) suplentes, com a seguinte distribuição mínima:
I – 9 (nove) representantes de juventudes locais (15 a 29 anos), oriundos de: grêmios e centros acadêmicos; coletivos juvenis; organizações da sociedade civil; movimentos de moradia; iniciativas de mobilidade ativa e acessibilidade; cultura e esporte;
II – 3 (três) representantes de escolas públicas ou institutos federais com atuação na região;
III – 3 (três) representantes convidados do poder público local, sem direito a voto: Administração Regional, órgão setorial de planejamento/urbanismo e órgão de juventude do DF.
§ 1º Do total de assentos com direito a voto, observar-se-ão:
I – paridade de gênero;
II – no mínimo 40% (quarenta por cento) de pessoas negras (pretas e pardas);
III – reserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) para pessoas com deficiência;
IV – incentivo à participação de juventudes periféricas e de povos e comunidades tradicionais.
§ 2º O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 10. A seleção dos membros com direito a voto ocorrerá por processo público, com edital da Administração Regional, homologado pelo respectivo Conselho Regional de Juventude – CRJ, assegurada ampla divulgação e critérios objetivos de representatividade e residência/atuação na região.
Parágrafo único. O processo de seleção deverá incluir assembleia pública de juventudes e mecanismos de votação acessíveis.
Capítulo V
Funcionamento
Art. 11. O CLJDC reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por sua coordenação ou por requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 12. As reuniões serão públicas, com atas e documentos disponibilizados em página própria no portal da respectiva Administração Regional e no painel distrital de juventude, observada a Lei de Acesso à Informação.
Art. 13. O quórum de instalação é de maioria simples; as recomendações e moções aprovam-se por maioria dos presentes.
Art. 14. O CLJDC realizará, no mínimo, duas audiências públicas anuais temáticas sobre direito à cidade e juventudes, devendo articular-se com os CRJs e com o Conjuve-DF.
Capítulo VI
Apoio Institucional e Capacitação
Art. 15. À Administração Regional caberá prover apoio administrativo, espaço físico e meios para a realização das reuniões, audiências e atividades do CLJDC.
Art. 16. O Poder Executivo poderá firmar cooperação com órgãos e entidades públicas, inclusive por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, e instituições de ensino e pesquisa, para formação e capacitação dos membros, com foco em Estatuto da Cidade, PDOT e instrumentos correlatos.
Capítulo VII
Disposições Orçamentárias e Finais
Art. 17. A implementação desta Lei ocorrerá sem aumento de despesa, correndo os custos de apoio administrativo às expensas das dotações orçamentárias já consignadas às Administrações Regionais e aos órgãos competentes, podendo haver remanejamento dentro do mesmo grupo de natureza de despesa.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo procedimentos padronizados de seleção, funcionamento, transparência e articulação inter federativa, observado o Estatuto da Cidade e o Estatuto da Juventude.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa institucionalizar, em cada Região Administrativa, um espaço permanente de participação juvenil para fiscalização social e proposição de soluções em temas urbanos centrais — mobilidade, habitação, acessibilidade, saneamento, espaços públicos e equipamentos urbanos. O Estatuto da Cidade estabelece a gestão democrática da cidade e o direito a cidades sustentáveis, orientando a política urbana pela função social da cidade e da propriedade e por instrumentos de participação e controle social.
O Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/2013) reconhece os direitos das juventudes e suas diretrizes de participação nas políticas públicas, assegurando protagonismo e controle social. O Estatuto da Juventude do DF (Lei nº 6.951/2021) reforça, no plano distrital, a necessidade de mecanismos específicos para efetivar esses direitos.
A criação dos Conselhos Regionais de Juventude e do Conjuve-DF pela Lei nº 7.529/2024 constitui avanço institucional relevante. Esta proposta se articula a esse arranjo, sem sobreposição de competências, ao instituir um comitê temático territorializado focado no direito à cidade, complementando a atuação dos CRJs com ênfase em fiscalização social de obras e serviços urbanos e na formulação de recomendações técnicas e orçamentárias voltadas às juventudes.
No âmbito do planejamento territorial, o PDOT (Lei Complementar nº 803/2009 e alterações) e o PPCUB (Lei Complementar nº 1.041/2024) orientam o uso e ocupação do território do DF. A participação social qualificada de jovens nesses processos é coerente com a governança urbana contemporânea, com ganhos de efetividade, transparência e legitimidade de decisões públicas.
A sugestão de criação da presente proposição surgiu ao longo da execução do programa Câmara Vai à Escola, desenvolvido pela Escola do Legislativo do Distrito Federal – ELEGIS, unidade orgânica da estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, vinculada à Segunda Vice-Presidência desta Casa, tem como objetivo aproximar esta Casa de Leis da comunidade escolar, promovendo a formação cidadã de estudantes da rede pública de ensino. A iniciativa leva às escolas conteúdos sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Legislativo, destacando a importância da participação política, do exercício da cidadania e do controle social das políticas públicas. Por meio de palestras, oficinas e atividades pedagógicas, os alunos conhecem de forma prática o papel do parlamento distrital e a relevância da atuação dos deputados distritais na construção de leis e fiscalização do Executivo.
Além da transmissão de conhecimentos teóricos, o programa busca estimular nos jovens o senso crítico e a compreensão sobre os mecanismos democráticos, fortalecendo valores como ética, responsabilidade social e respeito à diversidade. Dessa forma, a ELEGIS contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e engajados, capazes de atuar de maneira ativa na vida política e social do Distrito Federal.
Assim, o projeto “Câmara Vai à Escola”, realizado no CEMI de Taguatinga, constituiu-se em uma experiência pedagógica para a formação cidadã dos estudantes, ao proporcionar um contato direto com o funcionamento do Poder Legislativo e uma oportunidade de refletirem sobre os desafios concretos vivenciados em sua realidade cotidiana. Durante os meses de março e abril de 2025, os estudantes participaram de um conjunto de atividades planejadas para aproximar a juventude da política institucional e fomentar uma compreensão crítica sobre democracia, cidadania, participação social e o papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) no enfrentamento dos problemas coletivos.
Neste sentido, atendendo a sugestão apresentada pelas alunas MARIA VITÓRIA CABRAL e IRADIVA SAMPAIO, da rede pública de ensino CEMI - TAGUATINGA, apresentada ao longo da execução do referido programa, a presente proposição visa atender a sugestão trazida pelas referidas alunas, como reconhecimento àqueles que se dedicam com projetos sociais de Esporte, Cultura e Lazer, voltados para a comunidade de pessoas em situação de vulnerabilidade social, cultural e econômica, como medida preventiva essencial para combater a violência urbana e os riscos à saúde.
Por fim, a operacionalização proposta é fiscalmente neutra (art. 17) e observa parâmetros de inclusão e diversidade na composição, garantindo pluralidade e representatividade das juventudes periféricas, negras, de mulheres e de pessoas com deficiência, alinhada às diretrizes legais citadas.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Pares para aprovação deste Projeto.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 15:51:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307963, Código CRC: 70d88eec
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Despacho - 1 - SELEG - (308488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CFGTC (RICL, art. 73, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e ainda, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/09/2025, às 09:11:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 2 - SACP - (308497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de setembro de 2025.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 05/09/2025, às 09:20:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308497, Código CRC: 9a6929b9
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Despacho - 3 - SACP - (310049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 15/09/2025, às 08:41:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 310049, Código CRC: da1cfe57
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Despacho - 4 - CFGTC - (312258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Robério Negreiros
Assunto: relatoria do PL nº 1917/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, Deputado Iolando, e nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Robério Negreiros foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1917/2025.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 22/09/2025, conforme publicação no DCL nº 203, de 22/09/2025.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
iselia soares barbosa
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ISELIA SOARES BARBOSA - Matr. Nº 11763, Cargo em Comissão de Supervisão , em 24/09/2025, às 13:52:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312258, Código CRC: eeb8ba9b