Proposição
Proposicao - PLE
PL 1913/2025
Ementa:
Institui no Distrito Federal o fornecimento de dispositivos de rastreamento para pessoas com deficiência que apresentem risco de desorientação espacial, fuga ou desaparecimento, e dá outras providências.
Tema:
PCD:Pessoas com Deficiência
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (308355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui no Distrito Federal o fornecimento de dispositivos de rastreamento para pessoas com deficiência que apresentem risco de desorientação espacial, fuga ou desaparecimento, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Programa de Segurança e Localização de Pessoas com Deficiência (PROLOC-PcD), que garantirá o fornecimento gratuito de dispositivos de rastreamento para pessoas com deficiência que apresentem risco de desorientação espacial, fuga ou desaparecimento.
Parágrafo único. O programa tem por finalidade proporcionar maior segurança e autonomia às pessoas com deficiência e tranquilidade aos seus familiares e cuidadores.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência que apresentam risco de desorientação espacial, fuga ou desaparecimento aquelas que, em razão de:
I - deficiência intelectual;
II - transtorno do espectro autista;
III - demência ou doença de Alzheimer;
IV - deficiência múltipla que comprometa a orientação espacial;
V - outras condições neurológicas ou psiquiátricas que resultem em risco de desorientação ou fuga;
VI - apresentem comportamento de fuga recorrente ou histórico de desaparecimento.
CAPÍTULO II - DOS DISPOSITIVOS E REQUISITOS
Art. 3º Os dispositivos de rastreamento fornecidos pelo programa deverão atender aos seguintes requisitos técnicos mínimos:
I - sistema de posicionamento global (GPS) com precisão adequada;
II - conectividade para transmissão de dados em tempo real;
III - bateria com autonomia mínima de 48 horas;
IV - resistência à água e impactos;
V - design ergonômico e confortável para uso contínuo;
VI - botão de emergência ou pânico;
VII - compatibilidade com aplicativo móvel para monitoramento;
VIII - funcionalidade de criação de zonas seguras com alertas de saída.
Art. 4º O fornecimento dos dispositivos será acompanhado de:
I - treinamento para o uso adequado do equipamento;
II - suporte técnico permanente;
III - manutenção preventiva e corretiva;
IV - substituição em caso de defeito ou perda;
V - manual de instruções em linguagem acessível.
CAPÍTULO III - DOS BENEFICIÁRIOS E REQUISITOS
Art. 5º Poderão solicitar o benefício:
I - a própria pessoa com deficiência, quando capaz;
II - pais ou responsáveis legais, no caso de menores de idade;
III - curadores ou responsáveis legais devidamente habilitados;
IV - familiares em linha reta ou colateral até o terceiro grau, mediante autorização judicial.
Art. 6º Para ter direito ao benefício, o interessado deverá:
I - residir no Distrito Federal há pelo menos 6 (seis) meses;
II - apresentar laudo médico atestando a condição que justifica o risco;
III - comprovar renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos;
IV - não possuir recursos próprios para aquisição do dispositivo.
Parágrafo único. O requisito de renda poderá ser dispensado em casos excepcionais, a critério da autoridade competente, considerando a vulnerabilidade social da família.
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO
Art. 7º O pedido de fornecimento do dispositivo deverá ser protocolado junto aos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, acompanhado de:
I - formulário de solicitação devidamente preenchido;
II - documentos de identificação do beneficiário e do requerente;
III - comprovante de residência no Distrito Federal;
IV - laudo médico ou parecer de equipe multidisciplinar;
V - declaração de renda familiar;
VI - termo de responsabilidade pelo uso adequado do equipamento.
Art. 8º O prazo para análise do pedido não poderá exceder 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada.
Art. 9º Aprovado o pedido, o dispositivo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado do treinamento necessário.
CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10. Compete ao Poder Público do Distrito Federal:
I - adquirir os dispositivos mediante processo licitatório;
II - manter cadastro atualizado dos beneficiários;
III - garantir o funcionamento do sistema de monitoramento;
IV - prestar suporte técnico permanente;
V - realizar campanhas de divulgação do programa;
VI - articular com órgãos de segurança pública para otimização do atendimento em emergências.
Art. 11. São responsabilidades dos beneficiários ou responsáveis:
I - utilizar o dispositivo de forma adequada e conforme orientações;
II - comunicar imediatamente qualquer defeito, perda ou roubo;
III - manter atualizados os dados cadastrais;
IV - permitir vistorias periódicas do equipamento;
V - devolver o dispositivo em caso de cessação da necessidade.
CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES
Art. 12. O uso inadequado, dano intencional ou comercialização do dispositivo acarretará:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - suspensão temporária do benefício, na reincidência;
III - exclusão definitiva do programa e obrigação de ressarcir o valor do equipamento, em caso de grave violação.
CAPÍTULO VII - DO FINANCIAMENTO
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. O Distrito Federal poderá celebrar convênios com:
I - União, Estados e Municípios;
II - organizações não governamentais;
III - empresas privadas interessadas em apoiar o programa;
IV - instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O programa será reavaliado anualmente, podendo ser aprimorado com base na experiência acumulada e no desenvolvimento tecnológico.
Art. 16. Regulamento específico disciplinará os procedimentos operacionais desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa garantir maior segurança e proteção às pessoas com deficiência que, em razão de suas condições específicas, apresentam risco de desorientação espacial, fuga ou desaparecimento. Esta iniciativa representa um avanço significativo na implementação de políticas públicas inclusivas e na proteção de grupos vulneráveis.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, garante o direito à vida, à liberdade e à segurança, princípios que se estendem a todas as pessoas, independentemente de suas condições físicas ou mentais. O artigo 227 estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e, por extensão, às pessoas com deficiência, o direito à vida, à saúde e à dignidade, colocando-os a salvo de toda forma de negligência e violência.
A Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) reforça esses princípios, estabelecendo que é dever do Estado desenvolver políticas públicas que promovam a autonomia e a participação plena das pessoas com deficiência na sociedade. O fornecimento de dispositivos de rastreamento alinha-se perfeitamente com esses objetivos, proporcionando maior independência e segurança.
Pessoas com deficiência intelectual, transtorno do espectro autista, demência e outras condições neurológicas frequentemente apresentam comportamentos de fuga ou desorientação espacial. Estudos indicam que aproximadamente 48% das crianças com transtorno do espectro autista tentam fugir ou se afastar de ambientes seguros, colocando-se em situações de risco extremo.
O desaparecimento de pessoas com essas condições representa uma fonte constante de angústia para as famílias e constitui um desafio significativo para os órgãos de segurança pública. A implementação deste programa não apenas oferecerá tranquilidade aos familiares, mas também otimizará os recursos públicos destinados às buscas e resgates.
Com a edição da presente proposição espera-se os seguintes benefícios:
- Segurança Ampliada: Os dispositivos permitirão localização rápida e precisa, reduzindo drasticamente o tempo de exposição ao risco.
- Autonomia Preservada: Pessoas com deficiência poderão manter maior independência, sabendo que há um sistema de segurança ativo.
- Redução de Custos: Diminuição significativa dos recursos públicos empregados em operações de busca e resgate.
- Tranquilidade Familiar: Redução do estresse e ansiedade dos familiares e cuidadores.
- Integração Social: Maior confiança das famílias em permitir que seus entes queridos participem de atividades sociais e comunitárias.
Cumpre mencionar que, a tecnologia de rastreamento via GPS tornou-se mais acessível e confiável nos últimos anos. Os dispositivos modernos oferecem recursos avançados como:
- Monitoramento em tempo real
- Criação de perímetros de segurança
- Alertas automáticos
- Comunicação bidirecional
- Longa duração de bateria
Quanto à questão orçamentária, faz-se necessário dizer que o investimento inicial no programa será compensado pela redução de custos operacionais em buscas e resgates, além dos benefícios sociais imensuráveis. O Distrito Federal, como unidade federativa com recursos próprios e responsabilidades constitucionais claras quanto à proteção de seus cidadãos, tem plenas condições de implementar esta política pública.
Diversos países já implementaram programas similares com resultados altamente positivos. Nos Estados Unidos, o "Project Lifesaver" já salvou milhares de vidas. No Brasil, algumas iniciativas pontuais demonstraram a eficácia desta abordagem, como o Projeto de Lei nº 186/2025, da Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul.
Este projeto de lei representa um passo fundamental na construção de uma sociedade mais inclusiva e protetiva. Ao garantir o fornecimento de dispositivos de rastreamento para pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade, o Distrito Federal estará não apenas cumprindo seu dever constitucional, mas também posicionando-se como referência nacional em políticas públicas inovadoras e humanizadas.
A aprovação desta proposição significará um avanço concreto na qualidade de vida de centenas de famílias do Distrito Federal, proporcionando segurança, dignidade e tranquilidade a quem mais precisa da proteção do Estado.
Por essas razões, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta importante medida legislativa.
Sala das Sessões, 04 de setembro de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 11:55:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 1 - SELEG - (308478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/09/2025, às 08:51:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308478, Código CRC: 2591a4ea
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Despacho - 2 - SACP - (308485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de setembro de 2025.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 05/09/2025, às 09:06:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308485, Código CRC: 62a0480c
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Despacho - 3 - SACP - (310046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 15/09/2025, às 08:40:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 310046, Código CRC: 1120b911
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Despacho - 4 - CAS - (312268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1913/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2025, às 09:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312268, Código CRC: 8fd6bec5