PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei 1.913/2021 que “Altera a denominação do cargo de Técnico de Gestão Educacional e altera a Lei nº 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 1.913/2021, que “Altera a denominação do cargo de Técnico de Gestão Educacional e altera a Lei nº 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal”.
A proposição foi apresentada com cinco artigos.
O artigo primeiro altera a denominação do cargo de Técnico de Gestão Educacional para Analista técnico de Gestão Educacional.
No artigo segundo traz a nova redação para o artigo 6° da Lei n. 5.106/2013.
Já o artigo terceiro trata da atualização do Anexo I da Lei n. 5.106/2013.
Os artigos quarto e quinto tratam da entrada em vigor e das revogações.
Encaminhado a esta Comissão de Assuntos Sociais, foi apresentada uma emenda de relator.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, h, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas à questões de relações de emprego e política de incentivo à criação de emprego.
A presente proposição visa alterar o artigo 6° da Lei n. 5.106/2013, no qual passa a exigir, para o ingresso no cargo de Analista Técnico de Gestão Educacional, a conclusão do curso de nível superior ou habilitação legal equivalente. Especifica ainda que a comprovação deverá ser feito com apresentação de certificado de conclusão expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, com formação nas áreas indicadas no edital normativo do concurso.
Altera-se, ainda, a denominação do cargo de Técnico de Gestão Educacional para Analista Técnico de Gestão Educacional, adequando a nomenclatura do cargo a exigência de diploma de nível superior.
O autor em sua justificação destaca que com a modernização e informatização o mundo tem demandado cada vez mais profissionais qualificados e a alteração da exigência de escolaridade visa tão somente fornecer mão de obra mais qualificada para população do Distrito Federal.
Resta claro, que o Projeto de Lei n. 1.913/2021, é adequado, relevante e oportuno, bem como tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota pela APROVAÇÃO da proposta, com acatamento da emenda de relator.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO martins machado
Relator