PROJETO DE LEI Nº 1.912 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Altera a denominação dos cargos de Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como altera a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A presente Lei visa alterar a denominação dos cargos de Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como adequar o nível de escolaridade exigido para o ingresso na carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
Art. 2º O cargo de Técnico de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, passa a denominar-se Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Art. 3º O cargo de Analista de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106, de 2013, passa a denominar-se Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Art. 4º O cargo de Monitor de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106, de 2013, passa a denominar-se especialidade Monitor em Gestão Educacional do Cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Art. 5º O cargo de Agente de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106, de 2013, passa a denominar-se Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Art. 6º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 5.106, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Exigir-se-á, para ingresso no cargo Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em conselho de classe.
Art. 7º Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Monitor em Gestão Educacional, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em conselho de classe.
Art. 7º Para o atendimento das necessidades da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o Poder Executivo deve atualizar o Anexo I da Lei nº 5.106, de 2013, adequando as especialidades do cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional à nova exigência de nível superior.
Art. 8º A Lei nº 5.106, de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
Art. 7º-A Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional, certificado de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino.
Art. 9º Os atuais integrantes do cargo de Monitor em Gestão Educacional ficam transferidos para a especialidade Monitor em Gestão Educacional do Cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Parágrafo único. Onde se lê: cargo de Monitor de Gestão Educacional, na Lei nº 5.106, de 2013, leia-se: especialidade Monitor em Gestão Educacional do Cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2022.