emenda <Substitutivo nº , de 2021>
(Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO – AVANTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.912/2021, que altera a Lei nº 5.106/2013, que dispõe “sobre carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.912, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.912/2021
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a denominação dos cargos de Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como altera a Lei nº 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º A presente lei visa alterar a denominação dos cargos de Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como adequar o nível de escolaridade exigido para o ingresso na carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal.
Art. 2º O cargo de Técnico de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106/2013, passa a denominar-se Analista Técnico em Gestão Educacional.
Art. 3º O cargo de Analista de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106/2013, passa a denominar-se Especialista em Gestão Educacional.
Art. 4º O cargo de Monitor de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106/2013, passa a denominar-se Monitor em Gestão Educacional.
Art. 5º O cargo de Agente de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106/2013, passa a denominar-se Agente em Gestão Educacional.
Art. 6º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 5.106/2013 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6º Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão Educacional, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em Conselho de Classe.
Art. 7º Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Monitor em Gestão Educacional, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em Conselho de Classe.”
Art. 7º Para o atendimento das necessidades da Secretaria de Educação do Distrito Federal, o Poder Executivo atualizará o Anexo I da Lei nº 5.106/2013, adequando as especialidades do cargo de Técnico de Gestão Educacional à nova exigência de nível superior.
Art. 8º A Lei nº 5.106/2013 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Agente em Gestão Educacional, certificado de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino.”
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa compilar em um só texto o conteúdo dos Projetos de Lei nºs 1.912/21, 1.913/21 (com a emenda aprovada na CAS), 2.265/21 e 2.266/21, que cuidam de matéria correlata, todos de autoria deste parlamentar. Assim, busca se facilitar a análise e deliberação das proposições, além de contribuir para a melhor técnica e redação legislativa.
Por todo exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Substitutivo.
Sala das sessões, em
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital