Proposição
Proposicao - PLE
PL 1910/2021
Ementa:
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Walmir Campelo Bezerra, que está situado no Gama.
Tema:
Cultura
Desporto e Lazer
Economia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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18 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (104652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 1910/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1910/2021, que “Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Walmir Campelo Bezerra, que está situado no Gama. ”
AUTOR(A): Deputados Delegado Fernando Fernandes e Daniel Donizet
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 1.910, de 2021, de autoria dos Deputados Delegado Fernando Fernandes e Daniel Donizet, “Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Walmir Campelo Bezerra, que está situado no Gama”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Walmir Campelo Bezerra, que está situado no Gama.
Art. 2º O Estádio Walmir Campelo Bezerra poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, conforme critérios dos órgãos competentes.
Art. 3° Devem ser divulgadas e favorecidas ações de apoio à conservação, manutenção e reforma do Estádio especificado no art. 1°.
Art. 4° Podem ser divulgados, nos meios de comunicação oficiais, os eventos e ações realizadas no Estádio relacionadas às suas atividades, bem como aquelas relacionadas à captação de recursos que visam a sua melhoria, manutenção ou reforma.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, os autores pontuam que os estádios de futebol, na cultura brasileira, são de extrema relevância e são vinculados a atividades de interesse público, cultural e social.
Especificamente sobre o Estádio Walmir Campelo Bezerra, os autores destacam que, desde a sua inauguração em 1977, o local foi palco de muitos jogos, sendo relevante para o desenvolvimento cultural, econômico e social do Distrito Federal.
Afirmam, ainda, que a Proposição visa à ampliação da visibilidade dos estádios no Distrito Federal, alinhando-se ao necessário incentivo à prática desportiva e à democratização do acesso ao desporto.
Lida em Plenário em 4 de maio de 2021, a proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
Finda a legislatura em que foi proposta, a tramitação da proposição foi retomada, após requerimento do autor, nos termos da Portaria-GMD n.º 97, de 8 de março de 2023.
Nesta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 65, inciso I, alíneas a e f, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas às seguintes matérias: “cultura, esporte, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer” e “patrimônio histórico e artístico no âmbito do Distrito Federal”.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto tem como finalidade reconhecer como de relevante interesse cultural, social e econômico o Estádio Walmir Campelo Bezerra, situado na Região Administrativa do Gama, popularmente conhecido como “Bezerrão”.
Pois bem, a matéria tratada no projeto de lei em análise se mostra de extrema relevância para a sociedade, não havendo dúvidas quanto à necessidade social de se garantir a valorização e o reconhecimento da importância do Estádio Walmir Campelo Bezerra. Conforme bem assentado na justificação dos autores, o futebol tem grande importância não apenas no desporto brasileiro, mas também como uma manifestação da nossa cultura e da nossa história.
E, nesse sentido, o reconhecimento de estádios como locais de relevante interesse cultural, social e econômico se coaduna com a importância do futebol, mas também com o incentivo ao desporto e à cultura. É relevante destacar que os estádios de futebol recebem outros eventos desportivos, além de também serem frequentemente utilizados para eventos culturais.
Quanto ao Estádio Bezerrão, é inegável a sua relevância para o Distrito Federal. O local é situado na Região Administrativa do Gama, contribuindo para a movimentação desportiva, cultural e econômica local. O Estádio Bezerrão já recebeu inúmeros jogos de futebol, sendo o local em que habitualmente são realizados os jogos da Sociedade Esportiva do Gama, que conta com times principal, sub-20, juniores e até com escolinha de futebol[1].
Mas não é só: já recebeu inúmeros jogos de outros times, inclusive de competições como a Copa do Brasil e o Campeonato Brasileiro, bem como jogo entre as seleções do Brasil e de Portugal. Haja vista essa importância, é necessário e relevante que sejam adotadas medidas para a valorização do Estádio Bezerrão [2].
Ademais, as medidas propostas neste projeto são dotadas de viabilidade e efetividade para se alcançar uma maior valorização e proteção do Estádio Valmir Campelo Bezerra. Destaca-se que o instrumento escolhido também é adequado, já havendo no ordenamento jurídico distrital outras leis que tratam do reconhecimento da relevância cultural, social e econômica de outros espaços e festividades, entre as quais citamos:

Nesse ponto, é importante, contudo, fazer uma ressalva quanto à previsão do art. 2º da proposição. O referido artigo dispõe que “O Estádio Walmir Campelo Bezerra poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, conforme critérios dos órgãos competentes”. Em que pese a importância de adoção de medidas específicas de proteção, o meio escolhido (dispositivo autorizativo) não se mostra adequado para atingir os fins pretendidos.
Explico: a proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos já é de competência dos órgãos do Executivo, não sendo cabível dispositivo autorizativo, por força do art. 11 da Lei Complementar n.º 13, de 3 de setembro de 1996, que determina: “Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal”. Nesse sentido, propomos a emenda supressiva do art. 2º (em anexo).
No restante, a medida se mostra proporcional frente aos resultados pretendidos, pois além de reconhecer a importância do estádio e permitir sua melhor conservação, poderá fortalecer o acesso ao desporto para as pessoas do Distrito Federal. Assim, a proposição é meritória, pois demonstrada sua conveniência e oportunidade, ressalvado o art. 2º, conforme emenda supressiva anexa.
Em tempo, assentamos que, além da emenda supressiva do art. 2º, propomos também em anexo uma emenda de redação, a fim de substituir todas as ocorrências do nome “Walmir” por “Valmir”, uma vez que a correta grafia do nome do estádio é com “V”[1].
Mais uma vez, enaltecemos a conveniência e a oportunidade da medida proposta, ao tempo que salientamos que a análise desta Comissão se restringe aos aspectos de mérito. A constitucionalidade da medida será objeto de avaliação em comissão própria (CCJ)[2].
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1.910, de 2021, com as emendas anexas (uma supressiva e outra de redação).
Deputada DAYSE AMARÍLIO Deputado JOÃO CARDOSO
Presidente Relator
[1] Vide: https://esporte.df.gov.br/estadio-valmir-campelo-bezerra-bezerrao/.
[2] RICLDF:
Art. 62. As Comissões Permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da
matéria, sendo vedado a uma Comissão:
I – exercer atribuições de outra Comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
[1] Confira-se em: https://segama.com.br/.
[2] Vide https://ge.globo.com/Esportes/Noticias/Times/Selecao_Brasileira/0,,MUL868559-15071,00-LUIS+FABIANO+ROUBA+O+SHOW+E+SELECAO+BRASILEIRA+DA+CHOCOLATE+EM+PORTUGAL.html.
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Folha de Votação - CAS - (124301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1910/2021
Ementa: Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Walmir Campelo Bezerra, que está situado no Gama.
Autoria:
Dep. Daniel Donizet e Dep. Delegado Fernando Fernandes
Relatoria:
Dep. João Cardoso
Parecer:
Parecer pela aprovação com as emendas anexas
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
R
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Despacho - 6 - CAS - (124780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1 na 4ª Reunião Ordinária em 12 de junho de 2024.
Brasília, 14 de junho de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459-39
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/06/2024, às 08:00:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (124822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de junho de 2024.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 14/06/2024, às 11:48:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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