Proposição
Proposicao - PLE
PL 1907/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, que “Dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (307626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, que “Dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O estágio curricular, para os fins desta Lei, compreende as atividades de aprendizagem profissional e cultural para o desempenho de atividades de prática real de trabalho junto aos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, tendo como objetivos:
I - propiciar ambientação para o desenvolvimento de atividades nos órgãos e entidades do Distrito Federal;
II - oportunizar experiências de aprendizagem e de formação pessoal e profissional que estimulem a criatividade e a inovação e o desenvolvimento da consciência crítica;
III - complementar a formação, por meio de estratégias de aprimoramento voltadas para o desenvolvimento de competências e à preparação para a cidadania;
IV - desenvolver projetos de qualificação profissional, com vistas à capacitação para a vida cidadã, à sustentabilidade das relações humanas e à atuação profissional;
V - disseminar práticas e conhecimentos pedagógicos, psicológicos e assistenciais;
VI - desenvolver a consciência cidadã, por meio do estímulo ao cumprimento de deveres e à garantia dos direitos fundamentais e sociais; e
VII - ampliar a noção de pertencimento do estagiário junto à comunidade onde está inserido."
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso VI e §4º:
"Art. 3º São requisitos para a realização do estágio:
(...)
VI - inclusão, na programação didático-pedagógica do estágio, de módulo formativo sobre educação em direitos e deveres.(...)
§4º O módulo formativo previsto no inciso VI deste artigo visa à conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, e deve ser ofertado conjuntamente pela Defensoria Pública do Distrito Federal, Federal, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos públicos distritais e organizações da sociedade civil."Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei objetiva incluir a educação em direitos como componente obrigatório na formação dos estagiários no âmbito do Distrito Federal, com o propósito de fortalecer a cidadania ativa e promover a cultura de paz nas relações sociais.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 205, que a educação visa “ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Complementarmente, o artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, princípio que evidencia a importância de se ampliar o acesso ao conhecimento jurídico desde a juventude.
Nesse contexto, é preciso reconhecer que a insuficiência de informação jurídica básica e a consequente hiperjudicialização das relações sociais constituem entraves significativos ao convívio harmônico e democrático. Superar esse cenário exige a formação de cidadãos conscientes de seus direitos e deveres, capazes de prevenir conflitos e buscar soluções consensuais — o que pressupõe uma educação comprometida com o bem comum.
Sob essa perspectiva, destaca-se a contribuição da socióloga Maria Victoria Benevides, em sua monumental obra Educação para a Democracia (1996), ao afirmar que uma democracia sólida depende da formação de sujeitos ativos, informados e capazes de julgar, argumentar e escolher. Para ela, a educação democrática deve articular três dimensões: a informação, a educação moral e a formação do comportamento coletivo, pautado pela tolerância e pela responsabilidade. Tais elementos, quando conjugados, viabilizam o exercício efetivo da cidadania e criam condições para a emergência de sujeitos historicamente situados e politicamente engajados em prol do bem-comum.
É nesse espírito que se insere a proposta de formação jurídica para estagiários do ensino médio. O estágio, por seu caráter formativo, representa uma oportunidade estratégica de articulação entre teoria e prática. Ao incorporar conteúdos voltados à educação em direitos, concretizamos, na prática, essa articulação, ampliando seu horizonte, promovendo não apenas qualificação técnica, mas também consciência cívica e responsabilidade cidadã.
Experiências exitosas no Distrito Federal evidenciam, de forma concreta, tanto a viabilidade quanto a relevância da proposta ora apresentada. Nesse contexto, é digno de nota a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual, por intermédio de sua Escola de Assistência Jurídica (EASJUR), desenvolve, de maneira sistemática, ações educativas com foco na promoção de direitos, na prevenção de litígios e na ampliação do acesso à Justiça.
Dentre essas iniciativas, merece destaque o projeto Conhecer Direito, voltado à democratização do conhecimento jurídico entre estudantes da rede pública. O projeto tem como objetivo central aproximar adolescentes e jovens dos temas fundamentais do ordenamento jurídico e da cidadania, promovendo o empoderamento social por meio da informação qualificada e do fortalecimento da consciência de direitos. Além disso, a formação em direitos promovida no âmbito do projeto possui efeitos diretos sobre o desempenho escolar dos participantes, uma vez que os conteúdos abordados — a exemplo de direitos humanos, estrutura do Estado, justiça social e cidadania — são frequentemente tratados em exames de acesso ao ensino superior, como o ENEM, o PAS/UnB e outros vestibulares. Assim, ao mesmo tempo em que amplia o repertório crítico dos estudantes, a formação contribui para sua preparação acadêmica, reforçando suas chances de inserção em instituições de ensino de qualidade.
Noutro giro, cumpre destacar que o certificado de conclusão conferido ao término da formação constitui uma qualificação complementar, reconhecida no mercado de trabalho e valorizada em processos seletivos educacionais. Trata-se de um reconhecimento formal a um percurso formativo pautado pelo engajamento cívico e pela compreensão dos marcos legais que regem a vida em sociedade.
Importante ainda ressaltar que o projeto Conhecer Direito também contribui de forma expressiva para aproximar a Defensoria Pública do Distrito Federal dos estagiários, ao apresentar a instituição, sua Carta de Serviços, os canais de atendimento e as formas de atuação disponíveis à população. Por meio de conteúdos formativos e materiais que refletem a vivência cotidiana da Defensoria, os estudantes passam a compreender melhor o papel da instituição na promoção do acesso à Justiça com foco na prevenção — perspectiva que se alinha ao disposto no art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que estabelece a obrigatoriedade de divulgação das Cartas de Serviços ao Usuário por parte dos órgãos públicos.
O acesso a essas informações fortalece a cultura jurídica, amplia a consciência sobre direitos e deveres e contribui para transformar a lógica reativa que ainda predomina no sistema de justiça brasileiro. Ao vivenciarem essa formação, os estagiários tornam-se capazes de levar os conhecimentos adquiridos para suas famílias, escolas e comunidades, cumprindo um papel multiplicador fundamental na construção de uma cidadania ativa e comprometida com o bem comum.
Do ponto de vista operacional, a proposta demonstra alta viabilidade técnica e pedagógica, podendo ser implementada por meio de cursos em ambiente virtual de aprendizagem. Esse modelo, já adotado com êxito pela própria EASJUR, permite flexibilidade total ao participante, que pode definir seu ritmo de estudos e acessar os conteúdos de forma autônoma, sem comprometer sua rotina de estágio ou demais atividades escolares. A estrutura modular com certificações parciais, por sua vez, incentiva a permanência, o acompanhamento de desempenho e o avanço progressivo dos estudantes, garantindo efetividade no processo formativo.
É importante ressaltar, ainda, que a participação no curso Conhecer Direito é obrigatória para os estagiários da Defensoria Pública do Distrito Federal. Esta iniciativa local, já consolidada, pretende ser expandida com o presente Projeto de Lei a todos os estudantes do Distrito Federal. A proposta visa a estabelecer uma política pública de educação em direitos com potencial para transformar a capital do país em referência nacional na promoção do acesso ao conhecimento jurídico e à cidadania.
Quanto à conformidade da proposição aos parâmetros constitucional e legal, trata-se de matéria de interesse local, assunto que, de acordo com a Constituição Federal, está inserida na competência legislativa desta unidade da Federação. É o que rezam os artigos 30, inciso I, e 32, § 1° do texto da Carta Magna:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(..)
Art. 32.
(...)
§ 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”A Lei Orgânica do Distrito Federal, por seu turno, assegura a esta Câmara Legislativa a prerrogativa de legislar sobre esse assunto, o que podemos comprovar por seu art. 58:
"Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
V — educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;"Novamente podemos nos socorrer da Lei Orgânica:
"Art. 221. A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, e terá por fim a formação integral da pessoa humana, sua preparação para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Ademais, destaca-se que a presente proposição está em consonância com o disposto no art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que “organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências”, conforme transcrição abaixo:
“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(...)
III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico”Ressalta-se, ainda, que a Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, que se busca modificar por meio deste Projeto de Lei, teve sua origem na iniciativa parlamentar do ex-Deputado Odilson Aires. Desta forma, resta claro que inexiste impedimento de autoria parlamentar para a presente proposição.
Por fim, importa registrar que a presente proposição foi submetida à análise institucional da Defensoria Pública do Distrito Federal por meio do Ofício nº 1367/2025, de iniciativa deste gabinete parlamentar.
Em resposta, a Escola de Assistência Jurídica (EASJUR), unidade educacional da Defensoria, manifestou-se favoravelmente à proposta, considerando-a meritória, socialmente relevante e tecnicamente viável. Paralelamente, a Assessoria Jurídica (ASSEJUR) da instituição emitiu parecer técnico reconhecendo a inexistência de óbices jurídicos à sua implementação.
A manifestação formal da Defensoria Pública-Geral, por meio do Ofício nº 1614/2025 – DPDF/DPG, acolheu integralmente tais análises.
Cópia integral do processo administrativo que originou tais manifestações segue em anexo - Processo SEI nº 00001-00029872/2025-98.
Diante do exposto, e considerando os fundamentos de mérito e jurídicos que fundamentam a presente propositura, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 12:12:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (308464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/09/2025, às 08:35:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (308472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de setembro de 2025.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 05/09/2025, às 08:44:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (310077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CAS - (312103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1907/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2025, às 09:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (318988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAS sobre o Projeto de Lei Nº 1907/2025, que “Altera a Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, que “Dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, e dá outras providências”.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.907, de 2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Altera a Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, que 'Dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, e dá outras providências'".
O art. 1º promove alteração no art. 2º da Lei nº 3.769/2006, que dispõe sobre os objetivos do estágio curricular nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal. A redação proposta amplia o rol de finalidades do estágio, incorporando diretrizes voltadas ao desenvolvimento da consciência crítica do estudante estagiário, ao aprimoramento de sua capacidade de inovar, à formação para a cidadania e à capacitação para a vida cidadã com foco na sustentabilidade das relações humanas.
Além disso, o texto proposto prevê a disseminação de práticas pedagógicas, psicológicas e assistenciais que promovam a cultura de paz, o estímulo ao cumprimento de deveres e à garantia de direitos fundamentais e sociais, bem como a ampliação da noção de pertencimento do estagiário junto à comunidade onde está inserido.
O art. 2º acrescenta o inciso VI e o §4º ao art. 3º da Lei nº 3.769/2006, que trata dos requisitos para a realização do estágio. O novo inciso VI estabelece como requisito a inclusão, na programação didático-pedagógica do estágio, de módulo sobre educação em direitos e deveres, voltado à conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico.
O §4º estabelece que esse módulo formativo deverá ser ofertado conjuntamente pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos públicos distritais e de organizações da sociedade civil.
O art. 3º dispõe sobre a vigência da lei, estabelecendo que entrará em vigor na data de sua publicação, enquanto o art. 4º contém cláusula revogatória expressa das disposições em contrário.
A justificação apresentada pelo autor fundamenta a proposição na obra Educação para a Democracia, de Maria Victoria Benevides, destacando a importância da educação em direitos como instrumento de fortalecimento da cidadania ativa e de promoção da cultura de paz nas relações sociais.
O autor menciona ainda o projeto Conhecer Direito, desenvolvido pela Escola de Assistência Jurídica (EASJUR) da Defensoria Pública do Distrito Federal, que já atende estudantes da rede pública de ensino com formação jurídica básica em ambiente virtual de aprendizagem, demonstrando a viabilidade prática da iniciativa proposta.
Informa o autor, ainda, que a proposta foi submetida à análise institucional da Defensoria Pública do Distrito Federal, que manifestou apoio por meio do Ofício nº 1614/2025 – DPDF/DPG, atestando a viabilidade técnica e a relevância social da medida, bem como a capacidade institucional para ofertar o módulo formativo proposto.
Lida em Plenário em 1 de setembro de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ
Foi apresentada emenda de redação ao Projeto de Lei, anexa, a fim de corrigir a sugestão estrutural.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos V e XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre matérias relacionadas à promoção da integração social e aos serviços públicos em geral, temas que se interrelacionam diretamente com o projeto de lei em exame.
Esta Comissão de Assuntos Sociais considera, no seu âmbito de competência, meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar. O objeto da proposição consiste na institucionalização de módulo formativo sobre formação cívica e cidadania como componente obrigatório da programação didático-pedagógica do estágio nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, medida que representa avanço significativo na política de integração social de jovens e na qualificação dos serviços públicos prestados à população.
A necessidade da medida decorre da constatação de que parcela significativa dos jovens que ingressam nos programas de estágio do Poder Público do Distrito Federal provém de contextos de vulnerabilidade socioeconômica, com acesso limitado a informações sobre direitos, deveres e funcionamento das instituições públicas. Sob o prisma social e cultural, democratizar o conhecimento jurídico básico entre esses jovens é medida necessária e urgente, que promove sua integração ao universo de direitos e os habilita a atuar como multiplicadores desse conhecimento em suas famílias, escolas e comunidades.
Concordamos com o autor da proposição quando destaca que a formação cívica representa instrumento de fortalecimento da cidadania e de promoção da cultura de paz nas relações sociais. Ademais, a oportunidade da medida evidencia-se pela existência de infraestrutura institucional consolidada para sua implementação imediata, visto que a Defensoria Pública do Distrito Federal, por meio da Escola de Assistência Jurídica (EASJUR), já desenvolve o projeto Conhecer Direito em plataforma virtual de aprendizagem, conforme atestado no Ofício nº 1614/2025 – DPDF/DPG, anexado ao projeto de lei.
Consideramos ainda que a relevância social da proposição manifesta-se nos benefícios diretos para os jovens estagiários, que adquirem conhecimentos que ampliam suas competências cidadãs e obtêm certificação complementar valorizada no mercado de trabalho, bem como nos efeitos indiretos para suas famílias, comunidades e para os próprios usuários dos serviços públicos distritais.
Contudo, não se identificam efeitos negativos, encargos adicionais para os cidadãos ou consequências indesejadas da implementação da medida.
Por fim, considerando a vigente estrutura da Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, revela-se oportuna a emenda de redação proposta ao Projeto de Lei.
III - CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, manifesto-me, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.907, de 2025, que "Altera a Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, que 'Dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, e dá outras providências'", considerando a emenda de redação anexa.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 11:37:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (319837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 1907/2025, que Altera a Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, que “Dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Onde se lê:
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso VI e §4º:
"Art. 3º São requisitos para a realização do estágio:
(...)
VI - inclusão, na programação didático-pedagógica do estágio, de módulo formativo sobre educação em direitos e deveres.(...)
§4º O módulo formativo previsto no inciso VI deste artigo visa à conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, e deve ser ofertado conjuntamente pela Defensoria Pública do Distrito Federal, Federal, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos públicos distritais e organizações da sociedade civil."Leia-se:
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso VI e §1º:
"Art. 3º São requisitos para a realização do estágio:
(...)
VI - inclusão, na programação didático-pedagógica do estágio, de módulo formativo sobre educação em direitos e deveres.(...)
§1º O módulo formativo previsto no inciso VI deste artigo visa à conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, e deve ser ofertado conjuntamente pela Defensoria Pública do Distrito Federal, Federal, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos públicos distritais e organizações da sociedade civil."JUSTIFICAÇÃO
Considerando a vigente estrutura da Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, percebe-se que, em seu artigo 3º não contém dispositivos correspondentes aos parágrafos ("§"), portanto, é adequado corrigir a redação do Projeto de Lei, nos termos indicados: ao invés de acrescentar “§4º” ao artigo 3º, acrescentar “§1º” ao artigo 3º.
Deputado JOÃO CARDOSO
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