Proposição
Proposicao - PLE
PL 1903/2025
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de capacitação em primeiros socorros, com ênfase em Reanimação Cardiopulmonar (RCP), técnicas de desobstrução de vias aéreas por corpo estranho (OVACE) e controle de hemorragias externas, para estudantes do ensino médio, gestantes durante o pré-natal e jovens durante o serviço militar obrigatório, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CS, CSA
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Projeto de Lei - (307529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de capacitação em primeiros socorros, com ênfase em Reanimação Cardiopulmonar (RCP), técnicas de desobstrução de vias aéreas por corpo estranho (OVACE) e controle de hemorragias externas, para estudantes do ensino médio, gestantes durante o pré-natal e jovens durante o serviço militar obrigatório, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de capacitação em primeiros socorros, com foco em:
I – Reanimação Cardiopulmonar (RCP);
II – Obstrução de Vias Aéreas por Corpo Estranho (OVACE);
III – Controle e contenção de hemorragias externas.
Art. 2º A capacitação será ministrada obrigatoriamente:
I – Aos estudantes do 3º ano do Ensino Médio, nas redes pública e privada;
II – Às gestantes, durante o acompanhamento do pré-natal nas unidades de saúde;
III – Aos jovens que ingressarem no serviço militar obrigatório.
Art. 3º A formação terá carga horária mínima de 8 (oito) horas, contemplando instrução teórica e prática, e será certificada ao final.
Art. 4º A execução poderá ser realizada em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e entidades certificadas em primeiros socorros, observadas as normas de qualificação profissional.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, definindo mecanismos de monitoramento e avaliação de sua efetividade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição, idealizada pelo Sargento Wanderson Silva Carvalho Ferreira do Corpo de Bombeiros Militar do DF, visa instituir a obrigatoriedade de capacitação em primeiros socorros, com ênfase em Reanimação Cardiopulmonar (RCP), técnicas de desobstrução de vias aéreas por corpo estranho (OVACE) e controle de hemorragias externas, direcionada a estudantes do 3º ano do ensino médio, gestantes durante o pré-natal e jovens ingressantes no serviço militar obrigatório, no âmbito do Distrito Federal. O foco nos três pilares – manutenção da circulação (RCP), garantia da respiração (OVACE) e prevenção da perda sanguínea (controle de hemorragias) – busca abordar os riscos mais imediatos de morte em emergências, promovendo a disseminação de conhecimentos salvadores de vidas e fortalecendo a capacidade de resposta comunitária.
A proposta é plenamente compatível com a Lei Orgânica do Distrito Federal, notadamente os arts. 196 (direito à saúde como dever do poder público), 205 (promoção da educação para a cidadania) e 225 (preservação do meio ambiente e promoção da saúde coletiva). Alinha-se, ainda, ao art. 196 da Constituição Federal de 1988, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, e ao art. 205, que enfatiza a educação como meio de pleno desenvolvimento da pessoa. A instituição de capacitações obrigatórias em primeiros socorros não viola princípios como o da legalidade ou da proporcionalidade, pois se trata de medida preventiva de interesse público, sem ônus excessivo aos destinatários. Não há conotações discriminatórias, religiosas ou partidárias, preservando o princípio da laicidade.
O projeto não conflita com normas vigentes, mas complementa e aperfeiçoa legislações existentes no Distrito Federal. Verificou-se a existência de normas correlatas:
Lei Distrital nº 6.355/2019, que torna obrigatória a inclusão do Curso de Manobras de Heimlich (técnica para OVACE) no treinamento de primeiros socorros para gestantes durante o pré-natal nas unidades de saúde pública e privada;
Lei Distrital nº 6.598/2020 (decorrente do Projeto de Lei nº 1.052/2020, de autoria do deputado Jorge Vianna), que institui treinamentos em primeiros socorros para estudantes das redes pública e privada de ensino; Não foi identificada legislação específica no Distrito Federal para capacitação em primeiros socorros direcionada a jovens no serviço militar obrigatório, embora a Lei Federal nº 4.375/1964 regule o serviço militar sem menção explícita a tais treinamentos. No âmbito federal, a Lei nº 13.722/2018 (Lei Lucas) torna obrigatória a capacitação em primeiros socorros para professores e funcionários de escolas, sem extensão direta aos grupos propostos. Dado o overlap parcial com as Leis Distritais nº 6.355/2019 e nº 6.598/2020, recomenda-se a alteração dessas normas em vez de revogação, para incorporar os pilares adicionais (RCP e controle de hemorragias), ampliando sua abrangência e efetividade. A revogação total não seria pertinente, pois as leis existentes já promovem ações semelhantes; o aperfeiçoamento via emenda evitaria duplicidade normativa e fortaleceria o arcabouço jurídico. Para o serviço militar, a proposta inova sem conflitos, harmonizando-se com competências concorrentes em saúde e educação (art. 23, inciso I, da Constituição Federal).
No mérito, a escolha dos três pilares é altamente meritória, pois endereça as causas mais comuns de mortes evitáveis em emergências. Dados verificáveis reforçam a relevância:
No Brasil, as doenças cardiovasculares causam cerca de 400 mil mortes anuais, com paradas cardíacas extra-hospitalares representando alto índice de letalidade (até 95% sem intervenção imediata), conforme a Estatística Cardiovascular – Brasil 2023 da Sociedade Brasileira de Cardiologia. No Distrito Federal, registram-se aproximadamente 8 mortes diárias por doenças cardiovasculares, com potencial redução de 50% a 70% em sobrevivência com RCP precoce;
Asfixias por OVACE (engasgos) afetam milhares anualmente, com ênfase em crianças e adultos; técnicas como Heimlich aumentam a taxa de sucesso em 80-90%, segundo protocolos do Ministério da Saúde e da American Heart Association;
Hemorragias externas, comuns em acidentes de trânsito e traumas, respondem por até 40% das mortes evitáveis; programas como Stop the Bleed demonstram que treinamentos reduzem a mortalidade em 20-30%, com compressão direta e torniquetes elevando a efetividade para 85-95%; No Distrito Federal, com população superior a 3 milhões, emergências como paradas cardíacas (cerca de 2.900 casos anuais estimados) e traumas (altos índices em vias urbanas) destacam a urgência; treinamentos em RCP e afins dobram as taxas de sobrevivência, conforme diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia (2024). A extensão a gestantes e militares atende a vulnerabilidades específicas: gestantes enfrentam riscos elevados de OVACE durante a gravidez, enquanto militares lidam com cenários de trauma. Parcerias com Bombeiros e SAMU garantem viabilidade, alinhando-se a iniciativas como o Protocolo de Atendimento Pré-Hospitalar do CBMDF.
Outros aspectos: A proposta promove equidade social, alcançando públicos diversificados, e pode reduzir custos em saúde pública (estimados em R$ 1 bilhão anuais no Brasil por emergências evitáveis). Sua implementação fomenta a cultura de prevenção, contribuindo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS 3 – Saúde e Bem-Estar).
Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres pares, confiando em sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado roosevelt
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 15:18:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (308454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I,II ) e CSA (RICL, art. 77, I), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/09/2025, às 08:13:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (308516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (310070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS/CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 15/09/2025, às 09:06:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 310070, Código CRC: ebf312ef
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (313751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - Cs
Projeto de Lei nº 1903/2025
Da CDESCTMAT, sobre o Projeto de Lei nº 1903/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de capacitação em primeiros socorros, com ênfase em Reanimação Cardiopulmonar (RCP), técnicas de desobstrução de vias aéreas por corpo estranho (OVACE) e controle de hemorragias externas, para estudantes do ensino médio, gestantes durante o pré-natal e jovens durante o serviço militar obrigatório, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”.
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1903/2025, de autoria do Deputado Roosevelt, dispõe sobre a obrigatoriedade de capacitação em primeiros socorros, com ênfase em Reanimação Cardiopulmonar (RCP), técnicas de desobstrução de vias aéreas por corpo estranho (OVACE) e controle de hemorragias externas, no âmbito do Distrito Federal.
De acordo com o texto da proposição, a formação será obrigatória para três grupos específicos:
I – estudantes do 3º ano do ensino médio das redes pública e privada;
II – gestantes, durante o acompanhamento do pré-natal nas unidades de saúde;
III – jovens que ingressarem no serviço militar obrigatório.
A capacitação, com carga horária mínima de 8 horas, contemplará instrução teórica e prática e será certificada ao final. A execução poderá ocorrer em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e entidades devidamente certificadas.
A matéria foi encaminhada à Comissão de Segurança (CS) para análise de mérito, conforme o art. 71, inciso I, do Regimento Interno da CLDF, e designada à relatoria da Deputada Doutora Jane.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Segurança opinar sobre proposições que versem sobre segurança pública, defesa civil e proteção à vida (art. 71, I, do RICLDF).
O PL nº 1903/2025 insere-se de forma inequívoca no campo da prevenção e proteção civil, promovendo capacitação técnica e cidadã para situações de emergência, com o objetivo de reduzir a mortalidade em eventos de parada cardiorrespiratória, engasgo e hemorragias externas.
A proposição contribui diretamente para a segurança comunitária, fortalece o sistema de proteção à vida.
Dessa forma o projeto revela-se compatível com as normas do Distrito Federal e relevante para a sociedade.
Sala de sessões…
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1903/2025, de autoria do Deputado Roosevelt, no âmbito da Comissão de Segurança (CS), por estar em consonância com os princípios constitucionais de proteção à vida, à segurança e à saúde pública, e por promover a cultura de prevenção e resposta rápida a emergências no Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2026, às 11:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CS - (327372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Doutora Jane, encaminhamos o Projeto de Lei 1903/2025, para retificar o parecer 1 - CS. A alteração justifica-se pela necessidade de excluir a anotação "Da CDESCTMAT" constante na ementa, uma vez que tal informação é indevida.
Brasília, 19 de março de 2026.
BRUNA DE ANDRADE BARREIRA
Secretária de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por BRUNA DE ANDRADE BARREIRA - Matr. Nº 24979, Secretário(a) de Comissão, em 19/03/2026, às 17:18:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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