PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1901/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI N.º 1901/2021, que “Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Juscelino Kubitschek, que está situado no Paranoá.”
Autor: Deputado FERNANDO FERNANDES
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO:
À Comissão de Constituição e Justiça foi distribuído o Projeto de Lei n.º 1901/2021, de autoria do Deputado Fernando Fernandes cuja ementa está acima reproduzida.
A proposição é composta por seis artigos.
O artigo 1º reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Juscelino Kubitschek, situado em Paranoá.
O artigo 2º possibilita a proteção específica a critério dos órgãos competentes.
No artigo 3º fica estabelecida a obrigatoriedade de serem divulgadas e favorecidas ações de apoio à conservação, manutenção e reforma do Estádio e o artigo 4º trata da divulgação das atividades e ações realizadas no Estádio.
Por fim, os artigos 5º e 6º tratam, respectivamente, da vigência e da revogação das disposições em contrário.
Ao justificar sua iniciativa, o autor argumenta que o “Projeto de Lei visa reconhecer a importância social do Estádio Juscelino Kubitschek, situado no Paranoá, que é conhecido por “JK”, pelos relevantes efeitos desse Estádio no desenvolvimento cultural, econômico e social do Distrito Federal”.
O Projeto de Lei foi lido no dia 28/04/2021; em seguida, remetido à análise de mérito pela Comissão de Assuntos Sociais, recebeu parecer favorável.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR:
Nos termos do art. 63, Inciso I e § 1º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação. O parecer é terminativo quanto à análise dos três primeiros aspectos.
O Projeto em tela atribui ao Estádio Juscelino Kubitschek o título de “relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal” e faculta aos órgãos responsáveis a escolha do tipo de instrumento para a proteção.
Quanto ao aspecto legal, verifica-se que a relevância da matéria é cultural. É de competência concorrente legislar sobre o assunto disposto no Projeto de Lei em questão, conforme consta na Carta Magna. Vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Nesse viés, segundo disposição do art. 295 da LODF,
As unidades de conservação, os parques, as praças, o conjunto urbanístico de Brasília, objeto de tombamento e Patrimônio Cultural da Humanidade, bem como os demais bens imóveis de valor cultural, são espaços territoriais especialmente protegidos e sua utilização far-se-á na forma da lei. (grifo nosso)
Por fim, tem-se que a espécie da proposição é adequada a disciplinar a matéria e sua disposição comporta iniciativa parlamentar (art. 71, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF); além disso, não há óbices de redação e técnica legislativa.
Diante do exposto, não havendo nenhum impedimento legal, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1901/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator