Anexado Requerimento. nº 491/2023, de autoria do(a) sr.(ª) Deputado(a) Chico Vigilante, lido em 04/05/2023 e aprovado em 08/05/2023, conforme Portaria-GMD nº 212/2023, publicada no DCL de 09/05/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À CS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 10/05/2023, às 11:18:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da comissão de segurança sobre o Projeto de Lei nº 1893/2021, que “Dispõe sobre a obrigação de instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Hermeto
1— RELATÓRIO
Submete-se, nesta oportunidade, ao crivo desta Comissão de Segurança o Projeto de Lei no 1893/2021 quedispõe sobre a obrigação de instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos no Distrito Federal.
Para o Parlamentar, este Projeto de Lei tem por finalidade promover maior segurança aos consumidores e usuários dos caixas eletrônicos do Distrito Federal, evitando-se roubos, sequestros e outros crimes propícios a serem cometidos nas imediações das agências bancárias do DF.
No referido projeto argumenta-se que a instalação de itens de segurança, bem como o monitoramento permanente e a manutenção de 1 (um) vigilante durante o horário de funcionamento possui o condão de reduzir a prática de crimes nas instituições financeiras do Distrito Federal, levando maior segurança à vida e à integridade física dos usuários.
Em diversas situações, principalmente no período noturno, os usuários de caixas eletrônicos sofrem com a criminalidade em tais ambientes, onde se torna aumentado o risco de roubos, furtos, sequestros, lesões corporais, etc.
Registre-se que, durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II — VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-A, I, "a", do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Segurança analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matéria referente à segurança pública.
De autoria do deputado Chico Vigilante, o Projeto de Lei 1651/2020, cuja análise de mérito envolve a verificação de requisitos que justifiquem a inovação do arcabouço jurídico existente, tais como a necessidade, conveniência, relevância social, oportunidade e viabilidade - Dispõe sobre a obrigação de instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos no Distrito Federal.
Em que pese o combate à criminalidade tenha avançado bastante no Distrito Federal nos últimos anos, não raras são as ocasiões onde criminosos atentam contra a vida, patrimônio e integridade física dos brasilienses que utilizam os caixas eletrônicos da Capital, o que requer do poder público uma maior atenção e ações no sentido de evitar que tais delitos aconteçam.
O Supremo Tribunal Federal julgou matéria idêntica à presente nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3155/SP, proposta pelo Governador do Estado de São Paulo em face da Lei Estadual nº 10.883, de 20 de setembro de 2001, e entendeu que é possível que os Estados e o Distrito Federal editem Leis que obrigam as instituições financeiras a instalarem itens de segurança em suas dependências.
Segue a ementa do julgado:
COMPETÊNCIA NORMATIVA – CONSUMIDOR – PROTEÇÃO – AMPLIAÇÃO – LEI ESTADUAL. Ausente intervenção direta no núcleo de atuação das instituições voltadas ao exercício de atividades de natureza mercantil ou financeira, surge constitucional norma estadual a impor, em caráter obrigatório, a instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos, reduzindo riscos à integridade dos usuários dos serviços bancários – artigos 24, incisos V e VIII, § 2º, e 25, § 1º, da Constituição Federal.
Conforme asseverou o relator, Min. Marco Aurélio Mello, ao impor às instituições financeiras a obrigação de instalar dispositivos de filmagem e de monitoramento permanente, bem como a manutenção de vigilante durante o horário de funcionamento do estabelecimento, o legislador estadual não interviu no núcleo de atuação das empresas voltadas ao exercício de atividades de natureza mercantil ou financeira, mas, somente, no espaço físico onde tal atividade será exercida, o que, dessa forma não invade competência privativa da União.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Segurança, por ter competência para deliberar sobre o mérito de matéria referente à segurança pública, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1893/2021.
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2023, às 12:50:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site