Proposição
Proposicao - PLE
PL 1886/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 4.307, de 04 de Fevereiro de 2009, que proíbe o fumo em recintos coletivos públicos ou privados no Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/04/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Emenda - 1 - CESC - (50024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2022
(Do Relator Deputado Leandro Grass)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1886/2021 que “Altera a Lei nº 4.307, de 04 de Fevereiro de 2009, que proíbe o fumo em recintos coletivos públicos ou privados no Distrito Federal. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.886, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.886, DE 2021
(Do Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre as restrições ao uso de produtos fumígenos no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, dispositivos eletrônicos para fumar – DEF, narguilés ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recintos coletivos fechados, públicos ou privados, e nos espaços externos circundantes às áreas construídas de hospitais e demais estabelecimentos de assistência à saúde, públicos ou privados.
§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, são considerados recintos coletivos fechados: ambientes internos de trabalho, de estudo, de culto religioso, de lazer, de esporte e entretenimento, restaurantes, bares, casas de espetáculo, boates, teatros, cinemas, pousadas, centros comerciais, bancos, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, estabelecimentos de assistência à saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposição, marquises e pilotis dos prédios, independentemente da altura do teto, e áreas de passagem de pedestres e clientes, veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis.
§ 2º Para fins de aplicação desta Lei, são compreendidos como espaços externos circundantes os pátios, calçadas e corredores externos, portões, acessos aos prédios e locais próximos a portas e janelas dos estabelecimentos de assistência à saúde, público ou privados.
§ 3º Nos recintos discriminados nos §1º e §2º, é obrigatória a afixação de avisos indicativos da proibição e das sanções aplicáveis, com ampla visibilidade.
Art. 2º O descumprimento das determinações contidas nesta Lei constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às sanções previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor.
§1º Consideram-se infratoras as pessoas físicas que diretamente descumprem as determinações da Lei e as pessoas jurídicas responsáveis pelos recintos citados nos § 1º e § 2º do art. 1º, nos limites da responsabilidade que lhes possa ser atribuída.
§2º O órgão de Vigilância Sanitária do Distrito Federal é responsável pela fiscalização da aplicação da Lei, sem prejuízo das competências legais dos demais órgãos fiscalizatórios.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as Leis nº 1.162, de 19 de julho de 1996, e a Lei nº 4.307, de 4 de fevereiro de 2009.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitutiva tem por escopo fazer alguns ajustes no texto do projeto, de modo à adequá-lo às regras do processo legislativo, ressaltando, por óbvio, ser a proposição estritamente meritória.
Assim, rogo aos pares a sua aprovação.
Sala das Comissões, em de 2022.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2022, às 15:29:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (50887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1886/2021
Altera a Lei nº 4.307, de 04 de Fevereiro de 2009, que proíbe o fumo em recintos coletivos públicos ou privados no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Relatoria:
Deputado Leandro Grass
Parecer:
Pela Aprovação, na forma do Substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Leandro Grass
R
X
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x) Parecer nº 2 -CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7 Reunião Extraordinária remota realizada em 7 de novembro 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
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Despacho - 9 - CESC - (51532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de novembro de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 10/11/2022, às 16:39:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (51590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 11/11/2022, às 10:08:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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