Proposição
Proposicao - PLE
PL 187/2023
Ementa:
Institui a campanha continuada de conscientização e de prevenção sobre o Herpes Zoster, e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (58299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui a campanha continuada de conscientização e de prevenção sobre o Herpes Zoster, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a campanha continuada de conscientização e de prevenção sobre as complicações causadas pelo Herpes Zoster, mais conhecido como “cobreiro”, cuja doença é causada pelo vírus varicela zoster, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único: O objetivo é promover ampla divulgação das características desta doença, suas causas, sintomas, tratamentos e indicação das medidas preventivas a serem adotadas, ampliando o nível de informação, superação de preconceitos e atuação afirmativa do Estado.
Art. 2º A campanha deve ser realizada em toda a administração pública, prioritariamente em escolas, hospitais, UPAS, UBS, ambulatórios e centros de saúde.
Art. 3º A campanha se pauta pelas seguintes diretrizes:
I - divulgação dos principais fatores que ensejam o surgimento da doença, suas causas, sintomas e meios de tratamento, bem como das formas de minimizá-las;
II - conscientização da população visando a minimizar o surgimento de novos casos;
III - divulgação dos índices e dos males causados pela doença.
IV - combater o preconceito que cerca o herpes zoster;
V - campanhas de vacinação, palestras e outros eventos de divulgação no que tange informações e esclarecimentos à população;
VI - parceria com entidade da sociedade civil, sem fins lucrativos, visando a distribuição de cartilhas, treinamentos dos profissionais da saúde, bem como veiculação de campanhas e anúncios nos meios de comunicação.
Art. 4º O Poder Público deve incluir no calendário de imunização do Sistema único de Saúde – SUS, a vacina contra a doença herpes zoster, para todas as pessoas indicadas.
Art. 5º A campanha deve ser realizada por um período não inferior a 90 dias, distribuídos pelos meses do ano.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O zóster, ou herpes-zóster, é popularmente conhecido como “cobreiro” e se traduz numa inflamação aguda causada pelo mesmo vírus da catapora. Após desenvolver a catapora, o que normalmente acontece na infância, o indivíduo fica com o vírus adormecido no sistema nervoso.
Quando ocorre eventual queda na imunidade, neoplasias ou inflamatórias pode ocorrer a reativação desse vírus e o desenvolvimento do zóster.
Seu principal sintoma é a dor intensa na extensão do nervo da medula espinhal até a pele, o que pode se manter mesmo após a cura das lesões. É a chamada “neuralgia pós-herpética”.
O zóster pode ocorrer, ainda, em qualquer faixa etária, mas afeta mais adultos e idosos, o Vírus varicella-zoster (VVZ), família Herpetoviridae, o herpes zoster (HZ) e causada pelo vírus da varicela zoster, caracterizado por manifestações cutâneas dolorosas, que pode evoluir para cura ou permanecer por meses ou anos.
Qualquer individuo que tenha tido contato com o vírus da varicela pode vir a desenvolver o HZ, sua incidência e maior em adultos e idosos, sendo rara na infância.
Infelizmente, o brasileiro ainda não tem conhecimento completo sobre as complicações de saúde causadas pelo herpes-zóster, uma infecção viral que provoca pequenas bolhas na pele. A conclusão é da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG).

Segundo a SBGG, o atraso no diagnóstico é um dos maiores problemas. Segundo aconselha a diretora da entidade, Drª Maisa Kairalla, “em geral as pessoas procuram três médicos para fazer o diagnóstico, então há um retardo que prejudica o tratamento. O que a gente gostaria é que as pessoas pensassem realmente que pode ser herpes-zóster, para ser mais bem identificado. A pessoa precisa ter lesão de pele e ela coça e dói. Às vezes, a gente pensa que é um inseto ou uma alergia e, na verdade, são sintomas. No início, ela coça bastante e a pessoa procura um médico por isso. O melhor é procurar um médico”.
A médica disse que a prevenção pode ser feita por uma vacina que ainda não está disponível na rede pública do Brasil. A vacina é recomendada pelas autoridades da saúde para pessoas com mais de 50 anos.
A eficácia é de 70% em relação ao placebo por 7 a 10 anos e permanece estável por no mínimo 5 a 7 anos. Reduziu a carga da doença de 61%, para 50%, incidência de Neuralgia Pós herpética de 66,5% para 60% e a incidência de Herpes zoster de 51,3% para 39,6% em quatro anos após vacinação.
Além da vacina, para o tratamento do zóster são utilizados, em geral, medicamentos antivirais, na tentativa de diminuir o tempo, o nível de gravidade e as complicações; analgésicos para reduzir a dor e corticosteróides para reduzir o processo inflamatório.
O herpes-zoster não é de notificação compulsória, o que significa que hospitais e postos de saúde não precisam comunicar o Ministério da Saúde sobre casos da doença. Com isso, acredita-se que o governo não saiba de fato, quantos casos ocorrem por ano.
Estima-se que o índice de afetados pelo problema deve crescer de 2,35 a 3,74% por ano até 2030, como mostram cientistas que avaliaram dados da Austrália, do Japão e dos Estados Unidos.
As pesquisas determinaram que as pessoas com essas infecções têm 41% mais chances de sofrer um problema cardiovascular, ao comparar suas amostras com as de pacientes da mesma idade e que não sofrem desse problema. Cerca de 59% de pessoas tem risco de ter um infarto e 35% mais chance de sofrer um AVC, de acordo com o estudo publicado no “Journal of the American College of Cardiology”.
Nos Estados Unidos, ocorre cerca de um milhão de casos novos de herpes-zóster por ano. Aproximadamente 4% resultam em hospitalização, gerando um gasto médio de 3,2 mil a 7,2 mil dólares por episódio. Os custos adicionais associados ao tratamento das complicações, como, por exemplo, complicação ocular, neurológica e cutânea variam de 1,1 mil a 11,2 mil dólares por agravamento.
No Brasil não há estudos específicos, mas uma consulta ao Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS) mostrou que, a cada ano, registram-se cerca de 10 mil internações causadas por complicações do vírus varicela-zóster.
Quando se examina a mortalidade, cerca de 80% ocorre nos indivíduos com mais de 50 anos de idade. (Dados da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG).
O impacto geral do herpes-zóster na qualidade de vida do indivíduo é comparável com outros problemas de saúde como insuficiência cardíaca, diabetes, ataque cardíaco e depressão. Isso porque a doença pode deixar cicatrizes, provocar pneumonia, fraqueza muscular, paralisia motora e perda de audição.
De 10% a 25% dos pacientes podem ter comprometimento ocular e, desses, 75% terão complicações como ceratite (a 1ª causa infecciosa de cegueira corneana nos países desenvolvidos), úlcera de córnea, queda da pálpebra e aproximadamente 7% terão perda visual significativa.
Além disso, pode deixar sequelas como a neuralgia pós-herpética (mais conhecida como nevralgia, que é uma condição dolorosa que afeta fibras nervosas da pele e que pode durar de 3 meses a vários anos).
Assim sendo, justifica-se a relevância do presente projeto de lei, bem como a urgência na sua aprovação, razão pela qual solicito o apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 16:17:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (61498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2023, às 15:55:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (61509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 09/03/2023, às 16:15:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (61743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 56, de 13 de março de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 187/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 13 de março de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 13/03/2023, às 08:23:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (65917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 187/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 187/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 30/3/2023, conforme publicação no DCL nº 72, de 30/3/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/4/2023.
Brasília, 30 de março de 2023.
Luciano Dartora
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 30/03/2023, às 10:08:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (70222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 187/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 187/2023, que “Institui a campanha continuada de conscientização e de prevenção sobre o Herpes Zoster, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, chega a esta Comissão para exame o Projeto de Lei nº 187, de 2023, que institui, de acordo com seu art. 1º, a campanha continuada de conscientização e de prevenção sobre as complicações causadas pelo Herpes Zoster, mais conhecido como “cobreiro”, cuja doença é causada pelo vírus varicela zoster, no âmbito do Distrito Federal.
A campanha visa, de acordo com o parágrafo único do art. 1º, promover ampla divulgação das características desta doença, suas causas, sintomas, tratamentos e indicação das medidas preventivas a serem adotadas, ampliando o nível de informação, superação de preconceitos e atuação afirmativa do Estado.
O art. 2º determina que a campanha seja realizada em toda a administração pública, prioritariamente em escolas, hospitais, Unidades de Pronto Atendimento, Unidades Básicas de Saúde, ambulatórios e centros de saúde.
No art. 3º, o autor relaciona as diretrizes da campanha, a saber: i) divulgação das principais causas, sintomas e tratamentos para a doença; ii) conscientização da população para evitar novos casos; iii) divulgação dos índices e dos males causados pela doença; iv) combate ao preconceito; v) realização de campanhas de vacinação, palestras e outros eventos; vi) parcerias com a sociedade civil para oferta de cartilhas e realização de treinamentos e anúncios sobre o tema.
O art. 4º assevera que o Poder Público deve incluir no calendário de imunização do Sistema Único de Saúde a vacina contra a doença, para todo o público indicado.
No art. 5º, define-se que a campanha terá duração não inferior a 90 dias, distribuídos ao longo do ano.
O art. 6º declara que as despesas decorrentes da aprovação da Lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias da administração, com possibilidade de suplementação, se necessário.
Por fim, são apresentadas, nos artigos seguintes (equivocadamente nomeados como 6º e 7º, em virtude da repetição acidental do art. 6º), as tradicionais cláusulas de vigência da lei na data da publicação e de revogação dos dispositivos contrários.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa à saúde pública, ao instituir campanha continuada de conscientização e prevenção do herpes-zóster. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta CESC, de acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Dermatologia – SBD[1], herpes-zóster, chamado popularmente de cobreiro, é causado pelo Varicella zoster vírus (VZV) ou herpesvírus humano tipo 3, o mesmo que causa a varicela (popularmente conhecida como catapora, muito comum na infância). Sabe-se que o vírus permanece latente por anos e sua reativação pode estar associada à baixa imunidade, infecções virais, uso de determinados medicamentos, presença de doenças crônicas, idade avançada, entre outros fatores.
A doença se manifesta por meio de vesículas dolorosas na pele, que se apresentam de maneira assimétrica no corpo (em geral, ocupam apenas um lado), e que podem vir acompanhadas por febre, cansaço, formigamento e ardor local. O diagnóstico é clínico, e o tratamento, que deve começar o quanto antes, está baseado no uso de antivirais e analgésicos.
Conforme o Ministério da Saúde[2] – MS, as possíveis complicações decorrentes do quadro são as seguintes:
Ataxia cerebelar aguda, que pode afetar o equilíbrio, fala, deglutição, movimento dos olhos, mãos, pernas, dedos e braços;
Trombocitopenia, ou seja, baixa quantidade de plaquetas, responsáveis pela coagulação, no sangue;
Infecção bacteriana secundária de pele – impetigo, abscesso, celulite, erisipela, causadas por Staphylococcus aureus, Streptococcus pyogenes ou outras que podem levar a quadros sistêmicos de sepse, com artrite, pneumonia, endocardite, encefalite ou meningite e glomerulonefrite;
Síndrome de Reye, doença rara que causa inflamação no cérebro e que pode ser fatal, associada ao uso de AAS, principalmente em crianças;
Infecção fetal, durante a gestação, pode levar à embriopatia, com síndrome da varicela congênita (expressa-se com um ou mais dos seguintes sinais: malformação das extremidades dos membros, microftalmia, catarata, atrofia óptica e do sistema nervoso central);
Varicela disseminada ou varicela hemorrágica em pessoas com comprometimento imunológico;
Nevralgia pós-herpética (NPH) – dor persistente por 4 a 6 semanas após a erupção cutânea, que se caracteriza pela refratariedade ao tratamento. É mais frequente em mulheres e após comprometimento do nervo trigêmeo.
No Distrito Federal, o último boletim da Secretaria de Saúde sobre a varicela informou que, em 2018, houve 806 notificações da doença na cidade, com a ocorrência de 18 casos graves[3]. Saliente-se que, assim como no cenário nacional, o dado distrital não desagrega casos de catapora e de herpes-zóster; apenas representa o quantitativo de pessoas adoecidas pelo vírus.
Voltando à análise da proposição em tela, verificamos que seu objetivo é a instituição de campanha permanente de esclarecimento e prevenção a respeito do herpes-zóster. Quanto a isso, as informações deste parecer permitem inferir que a doença, embora possa causar uma série de agravos importantes à saúde e seja imunoprevenível, não recebe das autoridades a devida atenção. Se olharmos por esse prisma, o mérito da Proposição em tela torna-se evidente.
Dessa forma, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 187, de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
[1] Disponível em: https://www.sbd.org.br/doencas/herpes-zoster/. Consulta em: 13/04/2023.
[2] Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/h/herpes . Consulta em: 13/4/2023.
[3] Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/c/catapora-varicela/situacao-epidemiologica#:~:text=N%C3%A3o%20h%C3%A1%20dados%20consistentes%20sobre,milh%C3%B5es%20de%20casos%20ao%20ano. Consulta em: 17/4/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO gABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO Jorge Vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 12:27:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (79493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 187/2023
Institui a campanha continuada de conscientização e de prevenção sobre o Herpes Zoster, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
R
x
Ricardo Vale
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a):
em:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 19/06/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 10:44:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 11:01:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 11:42:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 12:15:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 14:33:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (80065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 08:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (80200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 27/06/2023, às 10:03:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEOF - (109270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - JORGE VIANNA - (127467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 187/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 187/2023, que “Institui a campanha continuada de conscientização e de prevenção sobre o Herpes Zoster, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Economia e Finanças – CEOF o Projeto de Lei n° 187, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que tem por escopo instituir a campanha continuada de conscientização e de prevenção sobre o Herpes Zoster, e dá outras providências.
O art. 1º institui a campanha propriamente dita. O parágrafo único esclarece que o objetivo da campanha é promover ampla divulgação das características desta doença, suas causas, sintomas, tratamentos e indicação das medidas preventivas a serem adotadas, ampliando o nível de informação, superação de preconceitos e atuação afirmativa do Estado.
O art. 3º elenca as diretrizes da campanha, quais sejam:
I - divulgação dos principais fatores que ensejam o surgimento da doença, suas causas, sintomas e meios de tratamento, bem como das formas de minimizá-las; II - conscientização da população visando a minimizar o surgimento de novos casos; III - divulgação dos índices e dos males causados pela doença; IV - combater o preconceito que cerca o herpes zoster; V - campanhas de vacinação, palestras e outros eventos de divulgação no que tange informações e esclarecimentos à população; e VI - parceria com entidade da sociedade civil, sem fins lucrativos, visando a distribuição de cartilhas, treinamentos dos profissionais da saúde, bem como veiculação de campanhas e anúncios nos meios de comunicação.
O art. 4º dispõe que o Poder Público deve incluir no calendário de imunização do Sistema único de Saúde – SUS, a vacina contra a doença herpes zoster, para todas as pessoas indicadas. Por sua vez, o art. 5º estabelece que a campanha deve ser realizada por um período não inferior a 90 dias, distribuídos pelos meses do ano.
Finalmente, o art. 6º estabelece comando genérico de execução de despesas, enquanto os dois últimos artigos contêm as tradicionais cláusulas de vigência e revogação de disposições em contrário.
O autor justificou a proposição apontando que, infelizmente, o brasileiro ainda não tem conhecimento completo sobre as complicações de saúde causadas pelo herpes-zóster, uma infecção viral que provoca pequenas bolhas na pele. Assinalou que o impacto geral do herpes-zóster na qualidade de vida do indivíduo é comparável com outros problemas de saúde como insuficiência cardíaca, diabetes, ataque cardíaco e depressão. Destacou, por sua vez, que a prevenção pode ser feita por uma vacina que ainda não está disponível na rede pública do Brasil.
O Projeto de Lei foi lido em 09 de março de 2023, sendo distribuído, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
O projeto recebeu parecer favorável na CESC, sendo aprovado na 8ª Reunião Ordinária, de 19 de junho de 2023.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão. Contudo, apresentei uma emenda supressiva, conforme sugestão da Consultoria Legislativa.
Assim apresento do relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Entende-se como adequada a proposição que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Inicialmente, cumpre observar que o PL nº 187/2023 estabelece objetivos (art. 1º, parágrafo único) e diretrizes (art. 3º) para a instituição da campanha continuada de conscientização e de prevenção sobre o Herpes Zoster. Inspirando-se nas observações gerais de Saravia (2006)[1] sobre como as políticas públicas visam alterar o equilíbrio social, o projeto especificamente introduz estratégias para a ampla divulgação das características da doença Herpes Zoster, conscientizando a população visando a minimizar o surgimento de novos casos.
O PL também se harmoniza com a perspectiva de Saasa (2006)[1], que concebe a formulação de políticas como um processo deliberado de escolha de objetivos e das estratégias para alcançá-los. Complementarmente, Silva e Costa (2005)[2] ressalta que a excelência em políticas públicas é alcançada ao combinar objetivos claros com a definição adequada de aspectos técnicos, um critério atendido pela iniciativa ao detalhar suas ações estratégicas (art. 3º).
Daí afigura-se correto afirmar que, no ciclo de políticas públicas, o presente PL exemplifica a fase inicial de formulação, estabelecendo as bases para uma subsequente implementação, que se revelará fundamental na avaliação do impacto da proposta.
Em outras palavras, a proposição delineia os contornos gerais da política, criando um arcabouço normativo que, embora não estipule imediatamente a geração de despesas ou a diminuição de receitas, serve como fundamento e referência essenciais para a elaboração de programas e ações específicas pelo Poder Executivo na etapa seguinte de implementação da Política.
Entendemos que, quanto da elaboração dos instrumentos de implementação, caberá ao Poder Público a identificação das fontes de financiamento adequadas para eventuais despesas envolvidas. De fato, se no momento da implementação da Política houver a necessidade de expansão da ação governamental, será essencial um planejamento financeiro detalhado para alocar adequadamente os recursos às iniciativas planejadas. Sendo esse o caso, consequentemente, a etapa futura da Política em questão exigirá a integração entre o PPA e a LOA.
Nesse contexto, o Executivo desempenhará o papel de detalhar os programas, ações, indicadores, metas e objetivos específicos no PPA, para em seguida direcionar os recursos orçamentários apropriados, conforme determina a Constituição Federal: Art. 165 [...] § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Sendo vedado: “o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual”(Art. 167, I, CF/88);
Ademais, a análise da admissibilidade orçamentária e financeira da iniciativa será realizada apenas na definição das normas e atos específicos para a implementação da referida Política, em estrita observância aos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Tal avaliação garantirá que a proposta não institua novas despesas sem as correspondentes estimativas de impacto financeiro ou sem a devida identificação das fontes de recursos, assegurando, assim, a manutenção da neutralidade fiscal e a administração prudente das finanças públicas.
Em que pese o virtuoso intento do parlamentar de determinar a vacinação para a doença no Distrito Federal, a incorporação ao calendário vacinal, comumente, parte da gestão federal do SUS, em razão dos custos e da logística envolvidos.
De rotina, é o Ministério da Saúde quem realiza a compra centralizada dos imunizantes, armazena em seus depósitos, define públicos prioritários, distribui aos estados e acompanha nacionalmente os dados sobre a aplicação. Porém, aos estados e municípios é facultado tornar obrigatórios os imunizantes que julgarem necessários em seus territórios.
Para além do possível descompasso com a gestão federal do SUS, verifica-se que a disponibilização de uma nova vacina representa para o Estado, do ponto de vista orçamentário e financeiro, uma nova despesa obrigatória de caráter continuado. É o enquadramento dado pelo art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00): Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
A LRF estabelece condições para a criação ou aumento desta espécie de despesa, quais sejam:
Art. 17 [...] § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
A partir dessas considerações, o Projeto de Lei nº 187, de 2023, não apresenta impacto orçamentário das novas vacinas, nem a forma como este novo gasto será custeado. Inadmissível, na forma apresentada, a criação da despesa proposta. Para tanto, junto emenda sugestiva da Consultoria Legislativa que aperfeiçoa a matéria.
Ante o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 187/2023, com a emenda supressiva nº 1, nos termos do art. 64, II, “a”, do RICLDF.
[1] SAASA, Oliver. A formulação da política pública nos países em desenvolvimento: a utilidade dos modelos contemporâneos de tomada de decisão. Políticas públicas: coletânea. Brasília: ENAP, v. 2, p. 219-238, 2006.
[2] SILVA, Pedro Luiz Barros; COSTA, Nilson do Rosário. A avaliação de programas públicos: reflexões sobre a experiência brasileira. 2002.
[1] SARAVIA, Enrique. Introdução à teoria da política pública. Políticas públicas: coletânea. Brasília: ENAP, v. 1, p. 28-29, 2006.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
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Emenda (Supressiva) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - JORGE VIANNA - (127477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda sUPRESSIVA
(Autoria: Relator Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei nº 187/2023, que “Institui a campanha continuada de conscientização e de prevenção sobre o Herpes Zoster, e dá outras providências.”
Suprima-se o art. 4º do Projeto de Lei nº 187, de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo retirar do PL dispositivo que contraria comando da legislação de finanças públicas. O art. 4º da proposição afronta o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº101/00) por não atender as condições exigidas para a criação de despesa obrigatória de caráter continuado.
Desse modo, o saneamento do vício permite a compatibilidade e adequação orçamentária e financeira do PL.
Deputado jorge vianna
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Folha de Votação - CEOF - (127699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 187/2023
Institui a campanha continuada de conscientização e de prevenção sobre o Herpes Zoster, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda supressiva nº 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 06/08/2024.
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Despacho - 8 - CEOF - (127952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, com a emenda supressiva nº 1, aprovado na 8ª Reunião Ordinária da CEOF, em 06/08/2024, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 07 de agosto de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Despacho - 9 - SACP - (127977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de agosto de 2024.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/08/2024, às 10:10:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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