Proposição
Proposicao - PLE
PL 1877/2021
Ementa:
Dispõe sobre a criação da Certificação "PREFEITO DE QUADRA", no âmbito das Administrações Regionais do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/04/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
18 documentos:
18 documentos:
Exibindo 17 - 18 de 18 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (119598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 1877/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1877/2021, que “Dispõe sobre a criação da Certificação "PREFEITO DE QUADRA", no âmbito das Administrações Regionais do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei (PL) nº 1.877/2021, de autoria do deputado Delmasso, cuja ementa reproduzimos acima.
O art. 1º institui a certificação “Prefeito de Quadra” no Distrito Federal – DF.
No art. 2º, o projeto estabelece que os certificados serão emitidos pelas administrações regionais às pessoas que executem ações de cuidado e zeladoria no âmbito da região administrativa – RA.
Por sua vez, o art. 3º prevê a possibilidade de as administrações regionais criarem um programa voltado para a formação de novos prefeitos de quadra. Seus objetivos foram elencados nos incisos I a VI do dispositivo.
O art. 4º, por seu turno, determina que as administrações das RAs deverão abrir cadastramento para os cidadãos interessados nas palestras sobre zeladoria.
Nos termos do art. 5º e de seus nove incisos, são fixadas as ações com as quais o cidadão reconhecido como “Prefeito de Quadra” poderá auxiliar as administrações regionais.
Já o art. 6º dispõe que “as despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário”.
No que concerne à efetiva aplicação da lei, o art. 7º possibilita ao Poder Executivo a sua regulamentação.
Por fim, o art. 8º veicula a cláusula de vigência (a partir da data da publicação da lei).
Na justificação do projeto, inicialmente, o autor contextualiza o tema afirmando que a “colaboração de cada um para o espaço público é um dos principais tópicos abordados nas agendas distritais, nacionais e até internacionais”. Afirma ainda que “o espaço público é o bem mais importante de uma cidade, é um local onde as pessoas exercem o direito à cidade, é um cenário da vida urbana, do convívio democrático, onde ocorre a troca de experiências”.
Em seguida, descreve o papel das administrações regionais, que é o de receber demandas da população e solucionar problemas; representar o poder público distrital na área geográfica sob sua jurisdição; fiscalizar o cumprimento das normas, “notadamente em relação ao uso e à ocupação do solo, assim como, em relação à limpeza pública, a varrição de ruas, a conservação de jardins e de áreas verdes públicas de pequena extensão”.
Nesse sentido, o nobre parlamentar afirma que a proposição visa reconhecer o papel dos moradores de quadra que auxiliam na melhoria e conservação do local em que vivem, concedendo a eles certificação denominada “Prefeito de Quadra” e “cursos gratuitos e apoio nas ações realizadas e/ou incentivadas”.
O autor afirma, por fim, que a medida além de ser “socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material”.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado integralmente na sua 6ª Reunião Extraordinária Remota, de 4 de outubro de 2021.
Já na Comissão de Economia de Orçamento e Finanças, o PL foi considerado admissível, mas rejeitado, no mérito.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar o projeto em epígrafe quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa.
Sobre a questão das chamadas prefeituras de quadra do Plano Piloto, esta Casa promulgou, em 1997, a Lei nº 1.713, que faculta a administração das quadras residenciais do Plano Piloto por prefeituras comunitárias ou associações de moradores e dá outras providências. O texto chegou a ser vetado pelo governador, mas o veto foi rejeitado e a lei, promulgada. Anos mais tarde, em 12/09/2008, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Nas palavras do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ministro Eros Grau, é nítida a ofensa ao preceito constitucional da separação dos poderes (art. 2º, Constituição Federal de 1988), ainda mais aclarada quando se faz o cotejo do ato legislativo de caráter estadual com as cristalinas regras de competência insculpidas na Lei Orgânica do Distrito Federal: "Art. 52. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob a sua guarda “.
Esse mesmo princípio se aplica ao caso em tela, uma vez que o nobre autor pretende reestabelecer, em parte, o texto da mencionada lei de 1997.
Outra norma que trata da matéria é o Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, que atribui competência legal às administrações regionais para supervisionar, fiscalizar e executar, respeitadas as atribuições da Secretaria de Estado das Cidades, as ações de participação popular no território da Região Administrativa. Prevê ainda que compete à Diretoria de Articulação das administrações regionais aperfeiçoar e ampliar a relação da Administração Regional com os diversos segmentos sociais e entidades públicas e privadas que atuam na região administrativa, com vistas ao fortalecimento da participação popular e à integração de políticas e ações, promovendo o desenvolvimento comunitário e social, econômico e cultural e a melhoria da qualidade de vida da população.
Pelos motivos acima descritos, que podem ser sintetizados por meio da utilização de conteúdo autorizativo, vedado pela LC nº 13/1996, e da invasão de competências atribuídas ao Poder Executivo (arts. 2º, CF/88 e 52, da LODF), é de se constatar que o PL em cotejo, em sua forma original, estaria eivado de vícios intransponíveis, impeditivos de sua admissibilidade por esta Comissão de Constituição e Justiça.
Nessa direção, com o fim de revestir o PL de segurança jurídica, propõe-se uma adequação da redação, em diversos pontos da proposta, todos reunidos em projeto substitutivo em anexo, que direcione a uma interpretação unívoca: que a proposta se atenha, tão somente, a fixar diretrizes para a certificação do prefeito comunitário, em harmonia com o disposto na referida Lei 6.915/2021. Solução que guarda a linha mestra do PL proposto e afasta qualquer desconfiança em relação à suposta ofensa ao princípio da Separação dos Poderes.
Nesse sentido, expressões que determinavam a criação de novas atribuições a serem desempenhadas por órgãos públicos foram substituídas por termos mais alinhados com a definição de diretrizes.
Como exemplo, destaca-se a ementa, bem como o seu artigo 1º:
Ementa do PL n° 1877/21 Proposta de redação à ementa
do PL n° 1877/21
Dispõe sobre a criação da Certificação de "PREFEITO DE QUADRA" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. Dispõe sobre diretrizes a serem observadas para a Certificação de "PREFEITO DE QUADRA" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. Art. 1º do PL n° 1877/21 Proposta de redação ao art. 1º
do PL n° 1877/21
Art. 1º Fica instituído a certificação de "Prefeito de Quadra" no âmbito do Distrito Federal. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes a serem observadas para a Certificação de "PREFEITO DE QUADRA" no âmbito do Distrito Federal, para os fins observados pela Lei Nº 6.915, de 28 de JULHO de 2021, bem como dá outras providências. Vale também esclarecer que, como consequências das mudanças sugeridas, para manter a coerência lógica do texto e o correto encadeamento de ideias, alguns dispositivos foram concatenados e reordenados. Como já dito, mantiveram-se as ideias do PL original, porém, com adaptações que lhe proporcionem maior conformidade com o campo de atuação do Legislativo no que se refere às competências constitucionalmente atribuídas.
No mais, observa-se que, pelas peculiaridades das adequações aqui sugeridas - mudanças pontuais de expressões ao longo de todo o texto original -preferiu-se, na análise aqui apresentada, apenas esclarecer e demonstrar, por exemplos, a natureza das propostas. Contudo, por lógico, a totalidade das mudanças sugeridas no que toca à constitucionalidade pode ser analisada, de forma minuciosa, no substitutivo em anexo.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, votamos pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 1.877/2021, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 18:48:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119598, Código CRC: 43266452
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (119611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1877/2021
(do Relator)
Estabelece diretrizes a serem observadas para a Certificação de "PREFEITO DE QUADRA" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes a serem observadas para a Certificação de "PREFEITO DE QUADRA" no âmbito do Distrito Federal, para os fins observados pela Lei Nº 6.915, de 28 de Julho de 2021, bem como dá outras providências.
Art. 2º Os certificados poderão ser emitidos, de forma colaborativa, com as Administrações Regionais, e serão destinados àqueles que notadamente executarem ações de cuidado e zeladoria, na Região Administrativa onde residem, de forma voluntária
Art. 3º As Administrações Regionais poderão, ainda, incentivar a formação de novos prefeitos de quadras, em colaboração com as associações de moradores e conselhos comunitários, por meio de palestras voltadas aos cidadãos interessados, que terão os seguintes objetivos:
I - difundir princípios de cuidado com as cidades, entre os moradores das quadras, influenciando, assim, os moradores atuais e as novas gerações;
II - difundir os princípios norteadores do voluntariado;
III - transmitir conhecimentos sobre elementos poluentes e modos de prevenção e combate;
IV - conscientizar sobre a necessidade de manutenção e preservação das vias públicas;
V - orientar sobre o descarte adequado de resíduos sólidos urbanos, observadas as técnicas de coleta seletiva; e
VI - direcionar ações concretas de zeladoria no sentido de preservação e melhora da condição da quadra, como manutenção das vias, de praças e de equipamentos públicos.
Art. 4° O cidadão que for reconhecido com a certificação de "Prefeito de Quadra" poderá auxiliar, voluntariamente, as Administrações Regionais na execução das seguintes ações:
I - cuidado da manutenção do sistema viário;
II - auxílio na limpeza urbana;
III – apoio na limpeza de ruas;
IV - cuidado das áreas verdes;
V - conservação dos jardins e das áreas verdes públicas;
VI - comunicação da necessidade de poda e remoção de árvores;
VII - fiscalização da manutenção das bocas de lobo, galerias e ramais;
VIII - denúncia da falta de limpeza e conservação de vias, córregos, galerias, ramais e bocas de lobo; e
IX – apoio na reforma e limpeza de praças e becos;
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto substitutivo é apresentado com intuito de adequar o texto legal, sobretudo no que tange ao princípio da Separação dos Poderes, para que este atenda aos preceitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e redação legislativa.
Na forma como a redação atual do PL se apresenta, sobretudo em seu art. 1º, cabe a interpretação de que a proposta insta a criação da certificação de Prefeito de Quadra”, conteúdo que já foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal anteriormente, em que foi constatada sua inconstitucionalidade. No mesmo sentido, o teor autorizativo do projeto original vai ao encontro das disposições da LC nº 13/1996.
Nessa direção, com o fim de revestir o PL de segurança jurídica, propõe-se uma adequação da redação, em diversos pontos da proposta, que direcione a uma interpretação unívoca: que a proposta se atém, tão somente, a propor diretrizes a serem observadas para a certificação de “Prefeito de Quadra”, no âmbito do Distrito Federal. Solução que guarda a linha mestra do PL proposto e afasta qualquer dúvida sobre intervenção indevida do Poder Legislativo nas competências do Poder Executivo.
Como dito, propõe-se a adequação de alguns excertos para garantir que o PL se limite a ditar contornos a serem seguidos em pela referida política. Nesse sentido, expressões que determinavam a criação de novas atribuições a serem desempenhadas por órgãos públicos do Poder Executivo foram substituídas por termos mais alinhados com a definição de diretrizes.
Vale também esclarecer que, como consequência das mudanças sugeridas, para manter a coerência lógica do texto e o correto encadeamento de ideias, alguns dispositivos foram concatenados e reordenados.
Da mesma forma, para atender aos ditames da boa técnica legislativa e da Lei Complementar distrital nº 13/1996, pequenos ajustes foram realizados ao longo do texto apresentado, que não obstam a realização de novas alterações na fase de redação final.
Sala das Comissões,...
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 18:50:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119611, Código CRC: d83c8158
Exibindo 17 - 18 de 18 resultados.