Proposição
Proposicao - PLE
PL 1876/2025
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio prévio de dados de identificação de técnicos responsáveis pelo atendimento domiciliar por empresas prestadoras de serviços essenciais, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Defesa do Consumidor
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
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Projeto de Lei - (305882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio prévio de dados de identificação de técnicos responsáveis pelo atendimento domiciliar por empresas prestadoras de serviços essenciais, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de envio prévio, por parte das empresas prestadoras de serviços essenciais, dos dados de identificação do técnico responsável pelo atendimento na residência do usuário, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se serviços essenciais:
I - fornecimento de energia elétrica;
II - fornecimento de gás canalizado;
III - serviços de telecomunicações;
IV - fornecimento de água e esgoto;
V - serviços de televisão por assinatura;
VI - outros serviços que venham a ser classificados como essenciais pela legislação específica.
Art. 3º As empresas prestadoras de serviços essenciais ficam obrigadas a enviar previamente ao usuário, com antecedência mínima de 2 (duas) horas do horário agendado, as seguintes informações sobre o técnico responsável pelo atendimento:
I - nome completo;
II - número do documento de identidade;
III - fotografia recente e nítida;
IV - número de registro profissional, quando aplicável;
V - código de identificação da empresa;
VI - número do protocolo de atendimento;
VII - horário previsto para o atendimento.
Art. 4º O envio das informações previstas no artigo anterior deverá ser realizado por meio de:
I - mensagem de texto (SMS);
II - correio eletrônico (e-mail);
III - aplicativo oficial da empresa;
IV - outros meios eletrônicos de comunicação disponibilizados pela empresa.
Parágrafo único. O usuário poderá optar pelo meio de comunicação de sua preferência dentre os disponibilizados pela empresa.
Art. 5º O técnico deverá portar, durante todo o atendimento:
I - documento de identificação com fotografia;
II - credencial da empresa com fotografia atualizada;
III - equipamentos de proteção individual adequados;
IV - uniforme ou vestimenta de identificação da empresa.
Art. 6º É vedado o início do atendimento quando:
I - os dados de identificação do técnico não coincidirem com as informações previamente enviadas;
II - o técnico não portar a documentação exigida no artigo 5º desta Lei;
III - houver fundada suspeita sobre a idoneidade da identificação apresentada.
§ 1º Nas situações previstas no caput, o usuário poderá solicitar a substituição do técnico ou o reagendamento do atendimento, sem ônus adicional.
§ 2º A empresa deverá disponibilizar canal de comunicação para verificação da autenticidade dos dados do técnico em tempo real.
Art. 7º Em casos de atendimento de emergência, as informações previstas no artigo 3º deverão ser enviadas no momento do deslocamento do técnico, com indicação expressa de que se trata de atendimento emergencial.
Art. 8º As empresas deverão manter registro atualizado de todos os técnicos autorizados a realizar atendimentos domiciliares, incluindo:
I - dados pessoais completos;
II - qualificações técnicas;
III - histórico de treinamentos em segurança;
IV - antecedentes criminais;
V - avaliações periódicas de desempenho.
Art. 9º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III - suspensão temporária das atividades;
IV - cassação da licença de funcionamento, em casos de reincidência.
§ 1º A aplicação das sanções observará os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
§ 2º Na aplicação da multa, serão considerados:
I - a gravidade da infração;
II - os antecedentes da empresa;
III - a situação econômica do infrator;
IV - o dano efetivo ou potencial causado ao usuário.
§ 3º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 4º O valor das multas aplicadas será destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal.
Art. 10 A fiscalização do cumprimento desta Lei competirá ao órgão de defesa do consumidor do Distrito Federal, sem prejuízo da atuação de outros órgãos competentes.
Art. 11 As empresas terão prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para adequarem seus procedimentos às exigências aqui estabelecidas.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa garantir maior segurança e transparência nos atendimentos domiciliares prestados por empresas de serviços essenciais no Distrito Federal, estabelecendo a obrigatoriedade de identificação prévia dos técnicos responsáveis pelos serviços.
A proposta encontra respaldo no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade do domicílio, estabelecendo que "a casa é asilo inviolável do indivíduo". Complementarmente, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) garante aos usuários o direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados e à segurança na prestação dos mesmos.
Nos últimos anos, têm-se verificado casos de criminosos que se fazem passar por técnicos de empresas de serviços essenciais para ter acesso às residências, praticando crimes como furto, roubo, sequestro e até homicídio. A identificação prévia do técnico constitui medida preventiva fundamental para coibir tais práticas.
Idosos, mulheres em situação de vulnerabilidade e pessoas com deficiência são frequentemente alvos preferenciais de criminosos que se utilizam desse subterfúgio. A medida proposta oferece proteção especial a esses grupos.
Com efeito, o consumidor tem o direito de saber quem adentrará sua residência para prestação de serviços, incluindo dados que permitam identificar e localizar o responsável em caso de problemas ou danos.
A exigência promove maior responsabilização das empresas prestadoras de serviços quanto à seleção, treinamento e supervisão de seus técnicos.
As exigências propostas são proporcionais aos riscos envolvidos e aos direitos fundamentais em questão. O prazo de antecedência de 2 horas é razoável, permitindo planejamento tanto para empresas quanto para usuários, sendo flexibilizado em casos de emergência.
Outrossim, o Distrito Federal possui competência para legislar sobre a matéria, nos termos do artigo 24, inciso V da Constituição Federal (defesa do consumidor) e artigo 30, inciso I (assuntos de interesse local), aplicável ao DF por força do artigo 32, § 1º.
A aprovação deste projeto de lei representará avanço significativo na proteção dos direitos dos consumidores e na segurança pública do Distrito Federal. A medida é necessária, proporcional e de fácil implementação, contribuindo para relações de consumo mais seguras e transparentes.
Iniciativas similares já foram implementadas em outros estados e municípios brasileiros, com resultados positivos na redução de crimes praticados por falsos técnicos e no aumento da sensação de segurança dos usuários. Importa mencionar que a proposição tem como parâmetro o Projeto Lei nº 548/2023 da Assembleia Legislativa de São Paulo, bem como o Projeto de Lei nº 131/ 2025, da Assembleia Legislativa de Sergipe.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta importante medida de proteção aos cidadãos do Distrito Federal.
Sala das Sessões, 12 de agosto de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2025, às 11:05:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305882, Código CRC: 23aa83b0
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Despacho - 1 - SELEG - (306061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV) E CSA (RICL, art. 77, I),E , em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/08/2025, às 09:55:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (306313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 18/08/2025, às 08:47:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 3 - SACP - (306734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 21/08/2025, às 09:14:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306734, Código CRC: 3042be08
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Despacho - 4 - CAS - (306926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1876/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 25 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/08/2025, às 18:09:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306926, Código CRC: c5f63240
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Despacho - 5 - CSA - (321392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1876/2025 foi distribuída para o Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 5/12/2025.
Brasília, 5 de dezembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 05/12/2025, às 09:24:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321392, Código CRC: 4e66dfc7
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (325518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1876/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio prévio de dados de identificação de técnicos responsáveis pelo atendimento domiciliar por empresas prestadoras de serviços essenciais, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.876/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio prévio de dados de identificação de técnicos responsáveis pelo atendimento domiciliar por empresas prestadoras de serviços essenciais, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências” , contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de envio prévio, por parte das empresas prestadoras de serviços essenciais, dos dados de identificação do técnico responsável pelo atendimento na residência do usuário, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, consideram-se serviços essenciais:
I - fornecimento de energia elétrica;
II - fornecimento de gás canalizado;
III - serviços de telecomunicações;
IV - fornecimento de água e esgoto;
V - serviços de televisão por assinatura;
VI - outros serviços que venham a ser classificados como essenciais pela legislação específica.
Art. 3º As empresas prestadoras de serviços essenciais ficam obrigadas a enviar previamente ao usuário, com antecedência mínima de 2 (duas) horas do horário agendado, as seguintes informações sobre o técnico responsável pelo atendimento:
I - nome completo;
II - número do documento de identidade;
III - fotografia recente e nítida;
IV - número de registro profissional, quando aplicável;
V - código de identificação da empresa;
VI - número do protocolo de atendimento;
VII - horário previsto para o atendimento.
Art. 4º O envio das informações previstas no artigo anterior deverá ser realizado por meio de:
I - mensagem de texto (SMS);
II - correio eletrônico (e-mail);
III - aplicativo oficial da empresa;
IV - outros meios eletrônicos de comunicação disponibilizados pela empresa.
Parágrafo único. O usuário poderá optar pelo meio de comunicação de sua preferência dentre os disponibilizados pela empresa.
Art. 5º O técnico deverá portar, durante todo o atendimento:
I - documento de identificação com fotografia;
II - credencial da empresa com fotografia atualizada;
III - equipamentos de proteção individual adequados;
IV - uniforme ou vestimenta de identificação da empresa.
Art. 6º É vedado o início do atendimento quando:
I - os dados de identificação do técnico não coincidirem com as informações previamente enviadas;
II - o técnico não portar a documentação exigida no artigo 5º desta Lei; III - houver fundada suspeita sobre a idoneidade da identificação apresentada. § 1º Nas situações previstas no caput, o usuário poderá solicitar a substituição do técnico ou o reagendamento do atendimento, sem ônus adicional.
§ 2º A empresa deverá disponibilizar canal de comunicação para verificação da autenticidade dos dados do técnico em tempo real.
Art. 7º Em casos de atendimento de emergência, as informações previstas no artigo 3º deverão ser enviadas no momento do deslocamento do técnico, com indicação expressa de que se trata de atendimento emergencial.
Art. 8º As empresas deverão manter registro atualizado de todos os técnicos autorizados a realizar atendimentos domiciliares, incluindo:
I - dados pessoais completos;
II - qualificações técnicas;
III - histórico de treinamentos em segurança;
IV - antecedentes criminais;
V - avaliações periódicas de desempenho.
Art. 9º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III - suspensão temporária das atividades;
IV - cassação da licença de funcionamento, em casos de reincidência.
§ 1º A aplicação das sanções observará os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
§ 2º Na aplicação da multa, serão considerados:
I - a gravidade da infração;
II - os antecedentes da empresa;
III - a situação econômica do infrator;
IV - o dano efetivo ou potencial causado ao usuário.
§ 3º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 4º O valor das multas aplicadas será destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal.
Art. 10 A fiscalização do cumprimento desta Lei competirá ao órgão de defesa do consumidor do Distrito Federal, sem prejuízo da atuação de outros órgãos competentes.
Art. 11 As empresas terão prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para adequarem seus procedimentos às exigências aqui estabelecidas.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A justificativa apresentada pelo autor destaca o aumento de crimes cometidos por falsos técnicos, ressaltando que a medida amplia a segurança do consumidor, reforça o dever de informação e a proteção ao domicílio, além de fomentar a transparência e a responsabilização das empresas prestadoras de serviços essenciais.
Nesse sentido, o objetivo do projeto é aumentar a segurança dos consumidores no atendimento domiciliar realizado por empresas prestadoras de serviços essenciais, por meio da obrigatoriedade de envio prévio dos dados completos de identificação do técnico que comparecerá à residência do usuário.
Lida em Plenário em 15 de agosto de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e a Comissão de Saúde - CSA. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de promoção da integração social;
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. No tocante à necessidade social, a entrada de terceiros no domicílio do usuário para prestação de serviços essenciais revela-se situação que exige especial cautela. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, assegura a inviolabilidade do domicílio, princípio que tem sido interpretado como garantia de segurança e privacidade que não pode ser relativizada sem justificativa adequada.
O aumento de ocorrências criminosas envolvendo indivíduos que se passam por técnicos de empresas concessionárias reforça a importância de mecanismos preventivos capazes de assegurar a autenticidade da identidade do agente que ingressará na residência do usuário.
Do ponto de vista do direito do consumidor, a proposição alinha-se aos arts. 6º, III, e 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que asseguram ao consumidor informação adequada e clara sobre os serviços prestados e impõem às concessionárias a obrigação de oferecer serviços seguros. A medida proposta materializa tais princípios ao permitir que o usuário receba, antes do atendimento, dados completos do profissional que realizará o serviço, ampliando a capacidade de verificação e reduzindo riscos.
A relevância da proposta também se manifesta no contexto regulatório dos serviços essenciais. As entidades reguladoras federais — a exemplo da ANEEL, ANATEL, ANA e outras — já exigem, em normas setoriais, padrões de identificação, credenciamento e treinamento de técnicos. Contudo, não há, na legislação federal ou regulamentos setoriais, obrigação específica de envio prévio dos dados de identificação ao consumidor de forma individualizada antes da visita domiciliar.
Assim, o projeto complementa o marco regulatório existente, em consonância com as competências legislativas concorrentes do Distrito Federal previstas no art. 24, V, da Constituição Federal, sem invadir competência privativa da União.
No tocante à viabilidade, a proposta demonstra plena exequibilidade, uma vez que as empresas de serviços essenciais já dispõem de ferramentas de comunicação como SMS, e-mail, aplicativos próprios e plataformas digitais. A obrigação de enviar dados como nome, foto, número do documento de identidade, registro profissional e horário previsto de atendimento não representa ônus excessivo para empresas que operam com sistemas informatizados de controle e rastreabilidade. O prazo de 90 dias para adaptação é razoável e compatível com ajustes internos de tecnologia da informação e de gestão operacional.
A efetividade da norma é reforçada pelo mecanismo de verificação previsto no projeto, que condiciona o início do atendimento à compatibilidade entre as informações enviadas e os documentos apresentados pelo técnico no momento da visita, assegurando que a identificação não seja mera formalidade. A previsão de canal de comunicação em tempo real para autenticação dos dados fortalece a utilidade prática da medida e proporciona segurança adicional ao usuário.
Além disso, o regime sancionatório proposto – graduado entre advertência, multa, suspensão e cassação da licença – observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), garantindo resposta adequada ao descumprimento.
Quanto à proporcionalidade, a medida proposta equilibra proteção ao consumidor e razoabilidade técnica. Não se trata de exigência excessiva ou inviável, mas de mecanismo simples, de baixo custo e de alto impacto preventivo, que contribui diretamente para a segurança do usuário, para a transparência na prestação dos serviços e para o aperfeiçoamento da relação entre consumidores e empresas essenciais.
Assim, a iniciativa legislativa se mostra coerente, necessária e adequada ao interesse público, fortalecendo direitos fundamentais, promovendo segurança domiciliar, aprimorando a proteção ao consumidor e induzindo práticas mais transparentes e responsáveis no âmbito dos serviços essenciais.
Diante dessas considerações, não se identificam óbices ao prosseguimento da matéria, que se revela socialmente oportuna, tecnicamente viável e juridicamente compatível com o ordenamento vigente.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1.876, de 2025, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio prévio de dados de identificação de técnicos responsáveis pelo atendimento domiciliar por empresas prestadoras de serviços essenciais, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 16:29:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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