PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 1875/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.875 de 2021, que “Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2020-2023, aprovado pela Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 111/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 1.875 de 2021, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2020-2023, aprovado pela Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020.
O art. 1º trata sobre a alteração do Anexo II – ESTRUTURAÇÃO, BASE ESTRATÉGICA E DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS TEMÁTICOS E RESPECTIVOS ATRIBUTOS, e o Anexo III – PROGRAMAS DE GOVERNO, da Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2020-2023, na forma do Anexo A, do Anexo B e do Anexo C.
O art. 2º trata da entrada em vigor do referido projeto na data de sua publicação.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres da CEOF, e da CCJ.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “a”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre a adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições.
Tratam-se os autos de Projeto de Lei, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2020-2023, aprovado pela Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020, com fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos arts. 15 e 16 da Lei nº 6.490, de 2020.
A alteração proposta faz-se necessária em face das solicitações pontuais demandadas pelas Unidades/Órgãos do Governo, assim como outras verificadas pela Secretaria de Economia, relativas a ajustes em atributos dos Programas Temáticos, especialmente, com relação à inclusão ou alteração de ações e exclusão de indicador de impacto de Programa Temático, bem como correção dos lançamentos inseridos no ANEXO B, TABELA II - INCLUSÃO DE AÇÃO ORÇAMENTÁRIA EXISTENTE EM PROGRAMA, da Lei nº 6.772, de 30/12/2020, que alterou o ANEXO II - DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS TEMÁTICOS E RESPECTIVOS ATRIBUTOS e o ANEXO III - PROGRAMAS DE GOVERNO da Lei nº 6.490/2020, e, ainda, a necessidade constitucional de compatibilizar os Instrumentos de Planejamento e Orçamento.
Cumpre informar que não há impacto orçamentário-financeiro do presente Projeto de Lei, referido no art. 12, III, do Decreto nº 39.680, de 21/02/2019, pois reporta a ajustes à Lei que aprovou o Plano Plurianual 2020-2023, cujos recursos estão devidamente demonstrados nos Anexos A e B do Projeto de Lei.
Cabe citar a importância deste Projeto de Lei ao aperfeiçoamento da elaboração e execução dos orçamentos e a compatibilização das ações da Administração Pública previstas nos diversos instrumentos de planejamento, especialmente Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual.
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº1.875, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO Agaciel maia
Relator