Proposição
Proposicao - PLE
PL 1869/2025
Ementa:
Proíbe a Administração Pública de celebrar contratos com empresas envolvidas em graves violações de direitos humanos.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Dep. Ricardo Vale - PT - (316216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei nº 1869/2025, que “Proíbe a Administração Pública de celebrar contratos com empresas envolvidas em graves violações de direitos humanos.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de autoria do Deputado Fábio Félix tem por finalidade proibir a Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal de celebrar contratos ou participar de processos licitatórios com empresas envolvidas em graves violações de direitos humanos.
Dentre os principais pontos, incluem-se a proibição de contratos com empresas envolvidas em graves violações de direitos humanos, a inclusão de cláusula expressa de conformidade com a Lei em todos os contratos e a vedação aplicável também às controladoras, coligadas, subsidiárias, consórcios ou demais integrantes do mesmo grupo econômico da empresa envolvida
O Projeto prevê penalidades quando houver o descumprimento da Lei, quais sejam a nulidade do contrato, a responsabilização administrativa, civil e penal do agente público envolvido, nos termos da legislação aplicável, e a aplicação de sanções à empresa contratada, conforme as normas de licitações e contratos vigentes.
Em sua Justificação, o Autor alega que:
O compromisso do Brasil com os direitos humanos, a paz internacional e o combate a crimes de extrema gravidade é uma diretriz fundamental da Constituição Federal, da política externa e das obrigações assumidas pelo Estado brasileiro no plano internacional.
Desde 2002, o Brasil é signatário do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, que estabelece a responsabilização por crimes contra a humanidade, genocídio, crimes de guerra e outros crimes de competência internacional. Também é parte da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, aprovada pela Resolução 260 (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas.
Em coerência com esses compromissos, esta proposta de lei busca garantir que recursos públicos não sejam direcionados, direta ou indiretamente, a empresas envolvidas em práticas que atentam contra a dignidade humana e o direito internacional, como o genocídio, o apartheid e outras formas de opressão sistemática.
Trata-se de uma medida de responsabilidade ética, legal e política, que visa proteger a integridade das políticas públicas e a moralidade administrativa, princípios consagrados na Constituição. Ao impedir contratos com empresas envolvidas em graves violações de direitos humanos, a presente proposta fortalece a atuação da Administração Pública em consonância com os valores da justiça, da solidariedade internacional e do bem comum.
Além disso, promove a transparência na contratação pública, estabelece mecanismos objetivos de fiscalização e assegura o devido processo legal para todas as partes envolvidas.
Contamos com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação desta importante iniciativa, que reafirma o nosso compromisso com os direitos humanos, com a paz e com uma sociedade baseada na dignidade e na justiça..
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei apresenta-se coerente, necessário e alinhado às normas internacionais das quais o Brasil é signatário, como o Estatuto de Roma e a Convenção sobre o Genocídio, reafirmando o papel do Estado brasileiro no combate a práticas que atentam contra a humanidade.
A proposta é meritória, pois contribui com a promoção da moralidade, da probidade administrativa e da ética.
Além disso, o Projeto fortalece a transparência e a responsabilidade social nas contratações públicas, criando instrumentos que permitem ao Poder Público e à sociedade civil monitorar e prevenir o envolvimento de empresas em condutas ilícitas de repercussão internacional.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Fábio Félix visa proibir a Administração Pública de celebrar contratos com empresas envolvidas em graves violações de direitos humanos.
Nesse sentido, as medidas propostas me parecem oportunas, por contribuírem com a transparência na contratação pública, por contribuírem com a moralidade administrativa e por estabelecererem mecanismos objetivos de fiscalização.
Ao mesmo tempo, creio que sinaliza para o setor privaddo que, nas suas relações com o setor público distrital, é indispensável se fazer conduzir pela prevalência dos direitos humanos, tendo em vista que esse é um princípio constitucional que marca as relações do Brasil com outros Países.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1869/2025.
Sala das Comissões, 05 de novembro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 15:25:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDHCLP - (329644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1869/2025
Proíbe a Administração Pública de celebrar contratos com empresas envolvidas em graves violações de direitos humanos.
Autoria:
Deputado Fábio Felix.
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale.
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
R
X
Dep. João Cardoso
P
X
Dep. Rogério Morro da Cruz
X
Dep. Jaqueline Silva
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 31/03/2026.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Despacho - 5 - CDDHCLP - (329645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1869/2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2026 desta Comissão, realizada no dia 31 de março de 2026, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 8 de abril de 2026
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 13/04/2026, às 11:40:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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