Proposição
Proposicao - PLE
PL 1867/2025
Ementa:
Regulamenta a incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre a propriedade de veículos aquáticos e aéreos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Desenvolvimento Econômico
Direitos Humanos
Economia
Transporte e Mobilidade Urbana
Tributos / Orçamento
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEOF
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Projeto de Lei - (305017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Regulamenta a incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre a propriedade de veículos aquáticos e aéreos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre veículos automotores aquáticos e aéreos.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica ao IPVA incidente sobre veículos automotores terrestres, os quais continuam regidos pela legislação distrital específica.
Art. 2º O fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor aquático ou aéreo, registrado, licenciado, inscrito ou matriculado no Distrito Federal perante as autoridades competentes, ou cujo proprietário esteja domiciliado no Distrito Federal.
§ 1º A incidência do IPVA independe da regularidade do registro ou licenciamento do veículo perante os órgãos competentes.
§ 2º Na hipótese de veículo automotor aquático ou aéreo de propriedade em condomínio, o IPVA incidirá sobre a quota-parte pertencente ao condômino domiciliado no Distrito Federal ou, na ausência de informação da divisão da propriedade, será dividido proporcionalmente entre os condôminos domiciliados no Distrito Federal.
Art. 3º O IPVA incidirá anualmente sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de:
I - aeronaves empregadas em atividades de recreio, lazer ou desportivas, ou em serviços de transporte realizados em benefício exclusivo de seus proprietários ou operadores;
II - embarcações motorizadas utilizadas para fins recreativos, desportivos ou particulares.
Art. 4º O IPVA não incide sobre a propriedade de:
I - aeronaves:
a) agrícolas;
b) pertencentes a operadores certificados para a prestação de serviços aéreos a terceiros;
II - embarcações cuja finalidade principal seja:
a) prestação de serviços de transporte;
b) pesquisa científica;
c) exploração de atividade econômica aquaviária, inclusive por pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
III – tratores e máquinas agrícolas;
IV - veículos pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas imunes à tributação, nos termos da Constituição Federal.
Art. 5º São contribuintes do IPVA as pessoas físicas ou jurídicas:
I – proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor anfíbio, aquático ou aéreo;
II – titulares do domínio útil do veículo automotor, nos casos de locação e arrendamento mercantil;
III – detentoras da posse legítima do veículo, inclusive decorrente de alienação fiduciária em garantia ou gravado com cláusula de reserva de domínio.
Parágrafo único. O condômino de aeronaves e embarcações será contribuinte apenas em relação à quota-parte de sua propriedade.
Art. 6º A alíquota do imposto é de:
I - 3,5% para aeronaves;
II - para embarcações:
a) 0,5%, se o valor venal for superior a R$ 500.000,00 e inferior a R$ 1.000.000,00;
b) 1%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 1.000.000,00 e inferior a R$ 1.500.000,00;
c) 1,5%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 1.500.000,00 e inferior a R$ 2.000.000,00;
d) 2%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 2.000.000,00 e inferior a R$ 2.500.000,00;
e) 2,5%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 2.500.000,00 e inferior a R$ 3.000.000,00;
f) 3%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 3.000.000,00 e inferior a R$ 3.500.000,00;
g) 3,5%, se o valor venal for igual ou superior a R$ 3.500.000,00.
Parágrafo único. São isentas as embarcações com valor venal inferior a R$ 500.000,00.
Art. 7º Aplicam-se aos veículos automotores aquáticos e aéreos, no que couber, as regras relativas ao fato gerador, apuração do valor venal, lançamento, arrecadação, fiscalização, responsabilidade tributária, inadimplemento, imunidades e cobrança do IPVA previstas na legislação distrital vigente para veículos automotores terrestres.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa legislativa tem como objetivo regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, a incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre veículos automotores aquáticos e aéreos, nos termos do art. 155, § 6º, inciso III, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023.
O sistema tributário brasileiro é marcado por forte regressividade, penalizando proporcionalmente mais os cidadãos de menor renda, que comprometem parte significativa de seus rendimentos com impostos indiretos. Ao mesmo tempo, grandes patrimônios — como embarcações de luxo e aeronaves particulares — frequentemente escapam à tributação efetiva, seja por omissões legais, seja por escolhas políticas.
Este projeto busca corrigir essa distorção, incorporando à base de incidência do IPVA bens de alto valor e baixa essencialidade, muitas vezes associados ao lazer e ao luxo. A medida representa um passo importante na construção de um sistema tributário mais justo, alinhado aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da função social da propriedade.
É inadmissível que automóveis populares, essenciais para o deslocamento diário da maioria da população, sejam anualmente tributados, enquanto jatinhos e iates permaneçam imunes à mesma exigência fiscal. A Emenda Constitucional nº 132/2023 eliminou qualquer dúvida sobre a possibilidade de incidência do IPVA sobre veículos aéreos e aquáticos, cabendo agora aos entes federativos regulamentar e implementar a cobrança.
Mesmo sem litoral, o Distrito Federal tem a 7ª maior frota de embarcações de de luxo[1] pra entre as unidades federativas, com 15.256 embarcações registradas, a frente de muitos estados com litoral extenso, de acordo com dados da Marinha do Brasil. Proporcional à população, o DF sobe à 4ª posição – com 2,6 embarcações de luxo pra cada 1000 habitantes. O Rio de Janeiro teria cerca de 2,0 embarcações, e São Paulo, pra mesma população de 1000 habitantes, 1 embarcação.
Na quantidade de aeronaves total, o DF figura na 12ª posição[2], com 893 aeronaves, incluindo UF do proprietário e UF do operador, das quais 324 tem registro para transporte exclusivo em favor dos proprietários, que seriam atingidas pela proposta.
Estima-se arrecadar o seguinte montante, anualmente[3]:
Ao aplicar esse novo modelo, o Distrito Federal reafirma seu compromisso com a justiça fiscal e com a superação dos privilégios históricos que marcam a estrutura tributária brasileira. Trata-se de uma iniciativa compatível com os desafios do presente, em que é preciso garantir que todos — inclusive os mais ricos — contribuam de maneira proporcional para o financiamento das políticas públicas.
Por fim, a regulamentação do IPVA sobre embarcações e aeronaves representa uma ação concreta em favor da equidade, da responsabilidade fiscal e do fortalecimento do pacto federativo, sendo coerente com a necessidade de revisão e modernização do sistema tributário nacional.
Sala das Sessões, em
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
[1] Consideradas embarcações de luxo embarcações com registro de lanchas, iates, veleiros, laser e motoaquática. Dados disponíveis em <https://dados.gov.br/dados/conjuntos-dados/embarcacoes>
[2] Dados do Registro Aeronáutico Brasileiro. Disponível em <https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/rab/dados-abertos-rab>[3] Preço médio obtido por estudo do Sindifisco Nacional, “A Amplicação da Base de Incidência do IPVA”, de março de 2024. Para as aeronaves, foi considerada a média ponderada dos quatro tipos contemplados no estudo (helicópteros, aviões a jato, aeronave convencional e turboélice). Para as embarcações foi utilizado o preço médio obtido para embarcações de esporte e lazer de porte superior a 32 pés.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2025, às 14:35:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (305756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I, III) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/08/2025, às 09:42:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (305766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/08/2025, às 09:58:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (306321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 18/08/2025, às 09:00:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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