Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar e de táxis em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
Tema:
Economia
Autoria:
Poder ExecutivoÓrgão Externo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/04/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 05/05/2021, às 13:42:28
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (7754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.862, de 2021, que “Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar e de táxis, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do Covid-19”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 125/2021-GAG, de 27 de abril de 2021, comunicou à Presidência desta Casa os motivos do veto parcial oposto ao Projeto Lei nº 1.862, de 2021, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar e de táxis, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do Covid-19”.
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou especificamente as emendas 1 e 3, que alteram o art. 3º da proposição original, estendendo auxílio financeiro ao transporte coletivo de turismo.
Ressalta que tais emendas esbaram em impeditivo orçamentário para a concessão do auxílio, em flagrante desrespeito à LRF, especificamente ao seu art. 15, pelo qual serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos art. 16 e 17 da LRF, em especial no que se refere aos incisos I e II do art. 16, que tratam da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentária.
Essas são as considerações que entendermos indispensáveis a deliberação desta Casa sobre o veto em questão.