Proposição
Proposicao - PLE
PL 1861/2021
Ementa:
Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com fibromialgia, em estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/04/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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24 documentos:
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Despacho - 10 - CEOF - (60639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 03/03/2023.
Brasília-DF, 03 de março de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 03/03/2023, às 15:33:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - Deputada Jaqueline Silva - (72977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei nº 1861/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.861/2021, que dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com fibromialgia, em estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal, e dá outras providências.
Autor: Deputado MARTINS MACHADO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.861/2021, de autoria do Deputado Martins Machado, apresentado com seis artigos e cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O art. 1º pretende reservar vagas em estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal para pessoas com fibromialgia.
Pelo caput do art. 2º, caberá ao “órgão responsável” fixar a quantidade das vagas de que trata o art. 1º, atendidas as regras constantes dos incisos I e II do parágrafo único.
Já o art. 3º, caput e §§ 1º a 3º, dispõe sobre: (i) sinalização das vagas; (ii) direito de uso das vagas; (iii) identificação do veículo; e (iv) validade da identificação.
Por seu turno, o caput do art. 4º estabelece a penalidade para os casos de descumprimento da Lei, estipulando, ao responsável pelo estacionamento privado com acesso permitido ao público, a “multa no valor de R$50,00 por dia, incidente a partir da data de notificação da infração, cobrada em dobro, em caso de reincidência”. Enquanto, o § 1º prevê a atualização do valor da multa, e o § 2º destina tais recursos ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor – FDDC.
Os arts. 5º e 6º veiculam as cláusulas de vigência e de revogação genéricas.
Na justificação, o autor afirma que sua proposição “visa atender a demanda de parte da população que é acometida pela fibromialgia, doença crônica”, bem como discorre sobre a fibromialgia, esclarecendo que se trata de “dor crônica que migra por vários pontos do corpo e se manifesta especialmente nos tendões e nas articulações”, concluindo que “a realização do tratamento requer, portanto, que o paciente disponha de tempo suficiente, bem como dispensa gastos de elevada monta, uma vez que o Sistema Único de Saúde – SUS não dá cobertura a todas essas atividades”.
O PL nº 1.861/2021, lido em 13 de abril de 2021, foi distribuído para exame e pareceres de mérito na Comissão de Assuntos Sociais – CAS e na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC; de mérito e admissibilidade na CEOF e de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovadosem emendas na 6ª Reunião Extraordinária Remota realizada no dia 4 de outubro de 2021.
Por sua vez, na CESC, a iniciativa, votada na 5ª Reunião Extraordinária Remota realizada no dia 13 de junho de 2022, foi aprovada na forma da Emenda Substitutiva nº 1–CESC, que dá a seguinte redação ao projeto:
Art. 1º As vagas destinadas às pessoas com deficiência, em estacionamentos públicos e privados do Distrito Federal, poderão ser ocupadas por pessoas com fibromialgia.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
A justificação do Substitutivo em referência é similar àquela constante da proposição.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, ’a‘, § 2º, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 1.861/2021 visa garantir às pessoas com fibromialgia o direito ao uso de vagas reservadas por lei em estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal. A Emenda Substitutiva apresentada pela CESC propõe que essas pessoas utilizem as vagas destinadas às pessoas com deficiência.
No Distrito Federal, foram editadas diversas normas tratando sobre a reserva de vagas em estacionamentos de acesso ao público. Algumas delas chegaram a ser apreciadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, que julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT que, em resumo, alegara a inconstitucionalidade das Leis nos 2.477/1999, 3.295/2004, 5.613/2016 e 5.177/2013, por vício de iniciativa (parlamentar), concluindo, portanto, pela constitucionalidade das referidas normas.
Importa destacar a Lei nº 258, de 05 de maio de 1992, que prevê a reserva de 3% das vagas de estacionamentos de uso público “para veículos adaptados para pessoas deficientes” (art. 13, com redação dada pela lei nº 1.432, de 21 de maio de 1997).
Entre as legislações distritais que veiculam normas atinentes à pessoa com deficiência – PcD, cabe mencionar as Lei nos 4.317, de 9 de abril de 2009, e 6.637, de 20 de junho de 2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal). O primeiro diploma traz, em seu art. 5º, a definição das categorias de deficiência e estabelece ainda:
Art. 94. Fica assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados para os veículos conduzidos por pessoa com deficiência ou por seu responsável legal, posicionadas de forma a garantir-lhes maior comodidade.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente ao veículo que possua o Selo Identificador de Deficiência, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF. (Grifos editados)
Já o Estatuto distrital da PcD considera a “reserva de vagas específicas, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência, em garagens e estacionamentos nas edificações e demais espaços urbanos de uso público e coletivo” uma medida indispensável para se garantir a acessibilidade dessas pessoas. Além dessa previsão, essa Lei determina:
Art. 114. Em todas as áreas de estacionamento de veículos localizadas em vias ou em espaços públicos, devem ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput devem ser em número equivalente a 5% do total, garantida no mínimo 1 vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas em vigor.
............................
Art. 132. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo devem ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo, devem ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas à garagem e ao estacionamento de uso público, devem ser reservadas 5% das vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e demarcadas, conforme legislação e normas técnicas em vigor, para veículos que transportem pessoas com deficiência; (Grifos editados)
No que se refere à análise circunscrita a esta Comissão, de pronto é possível asseverar que a matéria não contraria a legislação orçamentária ou de finanças públicas vigentes, bem como, na forma da Emenda Substitutiva da CESC, não tem o potencial de gerar aumento de despesa ou redução de receita orçamentárias, pois ao Poder Público já cabe a fiscalização do direito, sendo descabida a presunção de que a implementação da medida demandaria esforço financeiro pela Administração Pública do Distrito Federal, pois o direito já se encontra devidamente assegurado nas legislações anteriormente citadas.
Com efeito, conclui-se que o PL nº 1.861/2021 é admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
Em virtude de a aprovação do projeto não repercutir sobre o orçamento deste ente federado, não cabe a esta Comissão manifestar-se sobre o seu mérito da matéria com respaldo na alínea ’a‘ do inciso II do art. 64 do RICLDF, conforme aventado no início do presente voto.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 1.861/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Presidente
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2023, às 15:10:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - (84472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 1861/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.861/2021, que dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com fibromialgia, em estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal, e dá outras providências.
Autor: Deputado MARTINS MACHADO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.861/2021, de autoria do Deputado Martins Machado, apresentado com seis artigos e cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O art. 1º pretende reservar vagas em estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal para pessoas com fibromialgia.
Pelo caput do art. 2º, caberá ao “órgão responsável” fixar a quantidade das vagas de que trata o art. 1º, atendidas as regras constantes dos incisos I e II do parágrafo único.
Já o art. 3º, caput e §§ 1º a 3º, dispõe sobre: (i) sinalização das vagas; (ii) direito de uso das vagas; (iii) identificação do veículo; e (iv) validade da identificação.
Por seu turno, o caput do art. 4º estabelece a penalidade para os casos de descumprimento da Lei, estipulando, ao responsável pelo estacionamento privado com acesso permitido ao público, a “multa no valor de R$50,00 por dia, incidente a partir da data de notificação da infração, cobrada em dobro, em caso de reincidência”. Enquanto, o § 1º prevê a atualização do valor da multa, e o § 2º destina tais recursos ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor – FDDC.
Os arts. 5º e 6º veiculam as cláusulas de vigência e de revogação genéricas.
Na justificação, o autor afirma que sua proposição “visa atender a demanda de parte da população que é acometida pela fibromialgia, doença crônica”, bem como discorre sobre a fibromialgia, esclarecendo que se trata de “dor crônica que migra por vários pontos do corpo e se manifesta especialmente nos tendões e nas articulações”, concluindo que “a realização do tratamento requer, portanto, que o paciente disponha de tempo suficiente, bem como dispensa gastos de elevada monta, uma vez que o Sistema Único de Saúde – SUS não dá cobertura a todas essas atividades”.
O PL nº 1.861/2021, lido em 13 de abril de 2021, foi distribuído para exame e pareceres de mérito na Comissão de Assuntos Sociais – CAS e na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC; de mérito e admissibilidade na CEOF e de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado sem emendas na 6ª Reunião Extraordinária Remota realizada no dia 4 de outubro de 2021.
Por sua vez, na CESC, a iniciativa, votada na 5ª Reunião Extraordinária Remota realizada no dia 13 de junho de 2022, foi aprovada na forma da Emenda Substitutiva nº 1–CESC, que dá a seguinte redação ao projeto:
Art. 1º As vagas destinadas às pessoas com deficiência, em estacionamentos públicos e privados do Distrito Federal, poderão ser ocupadas por pessoas com fibromialgia.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
A justificação do Substitutivo em referência é similar àquela constante da proposição.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, ’a‘, § 2º, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 1.861/2021 visa garantir às pessoas com fibromialgia o direito ao uso de vagas reservadas por lei em estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal. A Emenda Substitutiva apresentada pela CESC propõe que essas pessoas utilizem as vagas destinadas às pessoas com deficiência.
No Distrito Federal, foram editadas diversas normas tratando sobre a reserva de vagas em estacionamentos de acesso ao público. Algumas delas chegaram a ser apreciadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, que julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade [1] proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT que, em resumo, alegara a inconstitucionalidade das Leis nos 2.477/1999[2], 3.295/2004[3], 5.613/2016[4] e 5.177/2013[5], por vício de iniciativa (parlamentar), concluindo, portanto, pela constitucionalidade das referidas normas.
Importa destacar a Lei nº 258[6], de 05 de maio de 1992, que prevê a reserva de 3% das vagas de estacionamentos de uso público “para veículos adaptados para pessoas deficientes” (art. 13, com redação dada pela lei nº 1.432, de 21 de maio de 1997).
Entre as legislações distritais que veiculam normas atinentes à pessoa com deficiência – PcD, cabe mencionar as Lei nos 4.317[7], de 9 de abril de 2009, e 6.637[8], de 20 de junho de 2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal). O primeiro diploma traz, em seu art. 5º, a definição das categorias de deficiência e estabelece ainda:
Art. 94. Fica assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados para os veículos conduzidos por pessoa com deficiência ou por seu responsável legal, posicionadas de forma a garantir-lhes maior comodidade.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente ao veículo que possua o Selo Identificador de Deficiência, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF. (Grifos editados)
Já o Estatuto distrital da PcD considera a “reserva de vagas específicas, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência, em garagens e estacionamentos nas edificações e demais espaços urbanos de uso público e coletivo[9]” uma medida indispensável para se garantir a acessibilidade dessas pessoas. Além dessa previsão, essa Lei determina:
Art. 114. Em todas as áreas de estacionamento de veículos localizadas em vias ou em espaços públicos, devem ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput devem ser em número equivalente a 5% do total, garantida no mínimo 1 vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas em vigor.
............................
Art. 132. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo devem ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo, devem ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas à garagem e ao estacionamento de uso público, devem ser reservadas 5% das vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e demarcadas, conforme legislação e normas técnicas em vigor, para veículos que transportem pessoas com deficiência; (Grifos editados)
No que se refere à análise circunscrita a esta Comissão, de pronto é possível asseverar que a matéria não contraria a legislação orçamentária ou de finanças públicas vigentes, bem como, na forma da Emenda Substitutiva da CESC, não tem o potencial de gerar aumento de despesa ou redução de receita orçamentárias, pois ao Poder Público já cabe a fiscalização do direito, sendo descabida a presunção de que a implementação da medida demandaria esforço financeiro pela Administração Pública do Distrito Federal, pois o direito já se encontra devidamente assegurado nas legislações anteriormente citadas.
Com efeito, conclui-se que o PL nº 1.861/2021 é admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
Em virtude de a aprovação do projeto não repercutir sobre o orçamento deste ente federado, não cabe a esta Comissão manifestar-se sobre o seu mérito da matéria com respaldo na alínea ’a‘ do inciso II do art. 64 do RICLDF, conforme aventado no início do presente voto.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 1.861/2021, na forma da emenda substitutiva apresentado pela CESC, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Presidente
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
_______________________________________________________________
[1] Processo ADI 2017.00.2.0163938-4
[2] Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para o idoso nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal.
[3] Acrescenta artigo e parágrafo à Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para o idoso nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal”.
[4] Acrescenta dispositivos à Lei nº 258, de 5 de maio de 1992, que determina a inclusão em edifícios e logradouros de uso público de medidas para assegurar o acesso, naquelas áreas, de pessoas portadoras de deficiências físicas e dá outras providências; à Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para o idoso nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal; e à Lei nº 5.177, de 19 de setembro de 2013, que dispõe sobre a reserva de vagas para gestantes e mães com filho de até dois anos de idade, em estacionamentos no Distrito Federal, na forma que especifica, para estabelecer sanções no caso de descumprimento das referidas leis.
[5] Dispõe sobre a reserva de vagas para gestantes e mães com filho de até dois anos de idade, em estacionamentos no Distrito Federal, na forma que especifica.
[6] Determina a inclusão em edifícios e logradouros de uso público de medidas para assegurar o acesso, naquelas áreas, de pessoas portadoras de deficiências físicas e dá outras providências.
[7] Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.
[8] Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
[9] Art. 107, § 1º, inciso VII.AUTOR(A): Deputado Martins Machado
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 15:54:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEOF - (86053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1861/2021
Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com fibromialgia, em estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 29/08/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 15:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 17:13:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2023, às 09:23:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 10:35:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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