Proposição
Proposicao - PLE
PL 1860/2025
Ementa:
Regulamenta a priorização da alocação de recursos nas unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas às pessoas com deficiência, nos termos do art. 36 da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026.
Tema:
Tributos / Orçamento
PCD:Pessoas com Deficiência
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP IOLANDO
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Projeto de Lei - (305598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Regulamenta a priorização da alocação de recursos nas unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas às pessoas com deficiência, nos termos do art. 36 da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre critérios e diretrizes para a priorização da alocação de recursos públicos pelas unidades orçamentárias do Distrito Federal que desenvolvam ações voltadas ao atendimento de pessoas com deficiência, nos termos do art. 36 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.
Art. 2º As unidades orçamentárias responsáveis por programas, ações ou políticas públicas que impactem direta ou indiretamente as pessoas com deficiência deverão, na elaboração de suas propostas orçamentárias anuais e plurianuais, observar a priorização na alocação de recursos orçamentários conforme os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se priorização de recursos o processo de destinação preferencial de dotações orçamentárias a programas, ações, serviços, obras ou aquisições que:
I – promovam a inclusão social, educacional, cultural, profissional ou esportiva das pessoas com deficiência;
II – garantam o acesso a serviços públicos de qualidade, com foco em acessibilidade, mobilidade, saúde, educação, assistência social, trabalho, segurança e lazer;
III – assegurem a eliminação de barreiras físicas, atitudinais, comunicacionais e tecnológicas nos ambientes públicos;
IV – fortaleçam políticas públicas transversais com recorte interseccional, levando em conta gênero, raça, faixa etária, território e condição de vulnerabilidade;
V – ampliem a infraestrutura de equipamentos públicos adaptados e serviços especializados;
VI – fomentem a participação social e o controle social das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência.
Art. 4º A priorização orçamentária observará os seguintes critérios:
I – demanda reprimida: indicadores que demonstrem déficit histórico de cobertura ou atendimento insuficiente;
II – impacto social: estimativa de alcance e benefício direto à população com deficiência;
III – urgência da intervenção: situações de risco ou de vulnerabilidade extrema;
IV – viabilidade técnica e financeira: possibilidade de execução da despesa no exercício;
V – compatibilidade com o Estatuto das Pessoas com Deficiência do Distrito FEderal e com o Plano Plurianual vigente.
Art. 5º Cada unidade orçamentária deverá incluir, no âmbito da proposta orçamentária anual:
I – quadro de priorização das ações voltadas às pessoas com deficiência, com detalhamento físico-financeiro;
II – justificativa técnica da alocação dos recursos conforme os critérios definidos nesta Lei;
III – indicadores de desempenho e metas mensuráveis para cada ação priorizada.
Art. 6º O órgão de Planejamento, Orçamento e Administração, em conjunto com o órgão da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, estabelecerá normas complementares e mecanismos de monitoramento para a aplicação desta Lei, inclusive quanto ao:
I – acompanhamento da alocação e execução dos recursos priorizados;
II – suporte técnico às unidades orçamentárias na definição de ações prioritárias;
III – publicação de relatório anual consolidado com o mapeamento das ações priorizadas e os respectivos resultados.
Art. 7º A Controladoria-Geral do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal, no âmbito de suas competências, fiscalizarão o cumprimento das disposições desta Lei, especialmente no que tange à efetividade da priorização orçamentária.
Art. 8º Os Conselhos de Direitos da Pessoa com Deficiência e demais instâncias de controle social poderão acompanhar e propor ajustes às propostas orçamentárias, bem como apresentar recomendações para aprimoramento da aplicação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa regulamentar o artigo 36 da LDO/DF de 2025, que determina a priorização de despesas voltadas a crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, sendo este último grupo o foco central da proposta.
De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Distrito Federal conta com aproximadamente 434 mil pessoas com deficiência, o que representa cerca de 15% da população local. Dentro desse universo, há significativa diversidade: estima-se que pelo menos 180 mil pessoas apresentem deficiência física, 110 mil deficiência visual, 60 mil deficiência auditiva, e um contingente expressivo de pessoas com deficiência intelectual, múltipla ou com transtorno do espectro autista. Esses números, além de revelarem a magnitude do desafio, reforçam a necessidade de políticas públicas assertivas, transparentes e eficazes.
A Constituição Federal e a Lei Brasileira de Inclusão asseguram tratamento prioritário às pessoas com deficiência em todas as políticas públicas. Entretanto, a prioridade declaratória precisa ser consolidada por meio de mecanismos orçamentários concretos que garantam alocação adequada de recursos em todas as etapas do ciclo orçamentário.
O projeto detalha critérios e instrumentos que as unidades orçamentárias devem adotar para assegurar a destinação prioritária de recursos, incluindo indicadores de desempenho, metas mensuráveis e mecanismos de transparência. A proposta também prevê a participação ativa dos Conselhos de Direitos da Pessoa com Deficiência e demais instâncias de controle social, permitindo o acompanhamento e a proposição de ajustes nas propostas orçamentárias.
Além disso, a iniciativa busca estimular a articulação entre as áreas de planejamento, orçamento e execução, fortalecendo o diálogo entre governo e sociedade civil. Espera-se, assim, garantir não apenas o cumprimento da legislação, mas também a promoção de uma cidade mais justa, inclusiva e responsável na efetivação dos direitos das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 11:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305598, Código CRC: 690fc998
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Despacho - 1 - SELEG - (305701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e em análise de admissibilidade e márito na CEOF (RICL, art. 65, I) e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/08/2025, às 09:10:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305701, Código CRC: e50c9bdb
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Despacho - 2 - SACP - (305753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Seleg, para providências, conforme art. 149, §1º, II do RICLDF.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/08/2025, às 09:37:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305753, Código CRC: 7958432f
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Despacho - 3 - SELEG - (305755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao Gabinete do Autor para providências de que trata o art. 147, 148 e 149 do Regimento Interno e posterior devolução a Secretaria Legislativa para tramitação.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/08/2025, às 09:39:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305755, Código CRC: 6fa9e33e