Proposição
Proposicao - PLE
PL 1858/2021
Ementa:
Institui reserva de vagas nas universidades, faculdades, hospitais de ensino e institutos, públicos e privados aos estudantes com deficiência, nos editais dos concursos para residências multiprofissionais e em área profissionais da saúde no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Saúde
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/04/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - (34327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - cas
Projeto de Lei 1858/2021
Institui reserva de vagas nas universidades, faculdades, hospitais de ensino e institutos, públicos e privados aos estudantes com deficiência, nos editais dos concursos para residências multiprofissionais e em área profissionais da saúde no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Assuntos Sociais, para exame, o Projeto de Lei nº 1.858, de 2021, de autoria do Deputado Jorge Vianna.
O Projeto visa instituir reserva de vagas nas universidades, faculdades, hospitais de ensino e institutos públicos e privados, aos estudantes com deficiência, em editais de concursos para residências multiprofissionais e em áreas profissionais da saúde no âmbito do Distrito Federal.
Nos termos do art. 1º, fica estabelecido que as universidades, faculdades, hospitais de ensino e institutos públicos e privados no Distrito Federal ficam obrigados a reservar, em seus editais de processos seletivos, no mínimo 10% das vagas por curso e turno, para residências multiprofissionais e em áreas profissionais da saúde, aos estudantes com deficiência. De acordo com o §1º, os editais de processos seletivos para residência no âmbito do Distrito Federal devem observar os termos do art. 23, II, da Constituição Federal e dos arts. 54 e 56 da Lei distrital n° 6.637, de 20 de julho de 2020.
Conforme o art. 2º, os índices e critérios para aprovação serão os mesmos dos demais candidatos e, de acordo com o art. 3º, se não houver candidatos aprovados dentro do percentual previsto por esta lei, as vagas remanescentes serão preenchidas pelos demais candidatos.
Segundo o art. 4º, a comprovação de deficiência será efetivada no ato da inscrição mediante a apresentação de laudo emitido por órgão oficial competente.
O art. 5º estabelece a cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
O art. 6º revoga as disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor ressalta que a proposta não apresenta inovações jurídicas, apenas objetiva assegurar direito constitucional das pessoas com deficiência. Nesse sentido, cita o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, Lei distrital nº 6.637/2020, que assegura às pessoas com deficiência acessibilidade a diversos setores da sociedade, inclusive aqueles que exigem processo seletivo.
Apesar do exposto, o Autor destaca que os editais de seleção para as residências na área de saúde não têm apresentado, historicamente, reserva de vagas para os estudantes com deficiência. Portanto, o projeto de lei sob análise tem o objetivo de assegurar que os alunos com deficiência das áreas de saúde tenham mais chances de realizar a residência.
Finalmente, o Autor acredita que esses estudantes com deficiência, futuros profissionais da área de saúde, apresentam grande potencial para contribuir técnica e afetivamente na condução de problemas relacionados às deficiências fisiológicas e psíquicas de seus pacientes.
O Projeto, lido em Plenário, em 13 de abril de 2021, foi encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
É o caso do presente Projeto de Lei nº 1.858, de 2021, que estabelece reserva de vagas em universidades, faculdades, hospitais de ensino e institutos públicos e privados aos estudantes com deficiência, em editais de concursos para residências multiprofissionais e em áreas profissionais de saúde do Distrito Federal. A partir da Justificação, observamos a preocupação do Autor com os editais de seleção para as residências médicas que, historicamente, não têm apresentado reserva de vagas aos alunos com deficiência.
Ressaltamos que, na análise de mérito de uma proposição, são averiguados aspectos relacionados à necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria; além de verificar os impactos sociais projetados, bem como a inserção da nova lei no ordenamento jurídico, levando-se em consideração todos os atores envolvidos no processo.
Quanto ao aspecto da necessidade, apesar de o Autor afirmar na Justificação que “a proposta em questão não apresenta inovações jurídicas”, ressaltamos que a reserva de vagas para alunos com deficiência em editais para residências médicas não tem previsão legal; portanto, carece de regulamentação. A questão atualmente fica a cargo das próprias instituições de ensino ou hospitalares.
Tampouco está regulamentada a reserva de vagas para alunos com deficiência em processos seletivos para as seleções de pós-graduação lato sensu e stricto senso, em instituições públicas e privadas de ensino do DF. Quando ela ocorre, é por iniciativa da própria instituição de ensino, situação igualmente verificada nos vestibulares e processos seletivos para graduação, em instituições privadas e públicas não federais.
Vale destacar que, atualmente, os normativos sobre reserva de vagas para pessoas com deficiência que alcançam o Distrito Federal abrangem concursos e editais para cargos e empregos públicos, vagas em universidades federais e instituições federais de ensino de ensino técnico de nível médio e vagas em empresas com mais de 100 funcionários.
Assim, cumpre mencionar o Decreto federal nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, que institui reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta. Nele temos o seguinte, in verbis:
Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções:
......................................................
§ 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
§ 2º Ficam reservadas às pessoas com deficiência os percentuais de cargos de que trata o art. 93 da Lei n º 8.213, de 24 de julho de 1991, às empresas públicas e às sociedades de economia mista. (grifo nosso)
Em âmbito distrital, a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, consigna in verbis:
Art. 8º É assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, observada a compatibilidade entre atribuições do cargo e a deficiência.
§ 1 º O candidato com deficiência concorre a todas as vagas previstas no edital normativo do concurso público e às vagas reservadas na legislação pertinente.
§ 2º O candidato com deficiência submete-se às mesmas regras impostas aos demais candidatos, incluídos:
I – o conteúdo das provas;
II – os critérios de avaliação e aprovação;
III – o horário e o local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade.
§ 3º A vaga reservada a pessoa com deficiência não preenchida reverte aos demais candidatos, observada a ordem classificatória.
......................................................
§ 5º Ficam reservados vinte por cento das vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência, desprezada a parte decimal. (grifo nosso)
De mesmo modo, dispõe a Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, in verbis:
Art. 54. Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, processo seletivo ou qualquer outro procedimento de recrutamento de mão de obra para provimento de cargo ou emprego público em igualdade de condições com os demais candidatos.
§ 1º O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorre a todas as vagas, sendo no mínimo 20% delas reservados a pessoas com deficiência.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º resulte em número fracionado, este deve ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, respeitando-se o percentual máximo das vagas oferecidas no certame. (grifo nosso)
Já a Lei federal nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, a saber:
Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectivade pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016).
......................................................
Art. 5º Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016). (grifo nosso)
No Decreto federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989 e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, temos o seguinte, in verbis:
Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento. (grifo nosso)
Como podemos observar, existe uma lacuna na legislação que regulamenta a reserva de vagas para pessoas com deficiência. Após pesquisa, não verificamos a prática de reserva de vagas em outros níveis e segmentos da educação, como na pós-graduação e nos vestibulares das instituições privadas de ensino superior, por exemplo. A propósito, cabe mencionar que, segundo a Lei federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, a residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob forma de cursos de especialização[1]. Vejamos, in verbis:
Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
Por outro lado, cumpre observar que as instituições de ensino, inclusive as privadas, devem garantir às pessoas com deficiência sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades de ensino. Destacamos o que preconiza a Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nela temos o seguinte, in verbis:
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;
XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;
XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações. (grifo nosso)
Nesse sentido, entendemos que a reserva de vagas para pessoas com deficiência não precisa estar limitada a vagas para concursos públicos e escolas federais, podendo ser expandida para outros níveis e modalidades de ensino.
A propósito, com relação às residências médias, cabe citar que, em maio de 2021, o Ministério Público Federal - MPF ajuizou ação civil púbica[2] para obrigar a União e o Conselho Federal de Medicina - CFM a tomarem as medidas necessárias para regulamentar a implementação de reserva de vagas para pessoas com deficiência nos processos seletivos para ingresso nos programas de residência médica regulamentados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM. De acordo com o órgão, a questão atualmente fica a cargo das instituições de ensino, orientadas pelas resoluções da CNRM, órgão integrante da estrutura do Ministério da Educação. Segundo a ação do MPF, a CNRM, que conta em sua composição com membros indicados pelo CFM, foi omissa na regulamentação e fiscalização dos concursos, ao não atentar para as regras previstas na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
No que diz respeito aos programas de pós-graduação, cabe mencionar que, no ano de 2020, as ações afirmativas foram ameaçadas por atos do Poder Executivo federal. É que a Portaria nº 13 de 2016[3], do Ministério da Educação - MEC, que regulamenta ações afirmativas para inclusão de negros (pretos e pardos), indígenas e pessoas com deficiência nos programas de pós-graduação (mestrado, mestrado profissional e doutorado), em todas as instituições federais do país, foi revogada pela Portaria nº 545[4], de 16 de junho de 2020. Após grande repercussão nas universidades e questionamentos dos movimentos sociais de todo o país, a Portaria nº 559, de 22 de junho de 2020, tornou, sem efeito, a Portaria 545/2020. Vejamos o que prevê a Portaria nº 13 de 2016, in verbis:
Art. 1º As Instituições Federais de Ensino Superior, no âmbito de sua autonomia e observados os princípios de mérito inerentes ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, terão o prazo de noventa dias para apresentar propostas sobre inclusão de negros (pretos e pardos), indígenas e pessoas com deficiência em seus programas de pós-graduação (Mestrado, Mestrado Profissional e Doutorado), como Políticas de Ações Afirmativas.
Art. 2º As Instituições Federais de Ensino deverão criar comissões próprias com a finalidade de dar continuidade ao processo de discussão e aperfeiçoamento das Ações Afirmativas propostas.
Art. 3º A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES deverá coordenar a elaboração periódica do censo discente da pós-graduação brasileira, com o intuito de fornecer os subsídios para o acompanhamento de ações de inclusão de negros (pretos e pardos), indígenas e pessoas com deficiência na pós-graduação, bem como para a avaliação de tais ações junto aos programas de pós-graduação. (grifo nosso)
Portanto, entendemos que a medida sob análise é necessária e oportuna, visto que o avanço na legislação para a promoção de políticas afirmativas passa por um processo de conscientização e amadurecimento de sua prática em vários aspectos.
Nesse sentido, importa ressaltar que as leis distritais em defesa das pessoas com deficiência dispõem apenas sobre medidas de acessibilidade e apoio ao candidato com deficiência assegurando, dessa forma, certa igualdade formal nos processos seletivos para ingresso em cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior, tanto públicas como privadas.
Apesar dos importantes avanços já conquistados, acreditamos que essas leis podem caminhar em busca de igualdade material, com vistas a possibilitar ao máximo às pessoas com deficiência o acesso a direitos sociais básicos como educação e profissionalização. É nesse sentido que defendemos a reserva de vagas para elas nos processos seletivos para graduação e pós-graduação.
A saber, a Lei distrital 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a política distrital para integração da pessoa com deficiência e que consolida as normas de proteção e dá outras providências, dispõe o seguinte, in verbis:
Art. 42.Nos processos seletivos para ingresso em cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior, tanto públicas como privadas, serão garantidas, entre outras, as seguintes medidas:
I – adaptação de provas;
II – apoio assistido necessário, previamente solicitado pelo candidato com deficiência;
III – avaliação diferenciada nas provas escritas, discursivas ou de redação realizadas por candidatos cuja deficiência acarrete dificuldades na utilização da gramática, que deverão ser analisadas por comissão da qual deverão fazer parte, obrigatoriamente, um profissional com formação específica em educação especial e experiência na compreensão do sentido da palavra escrita próprio da deficiência.
Parágrafo único. Consideram-se adaptação de provas todos os meios utilizados pela instituição de ensino para permitir a realização da prova pela pessoa com deficiência, assim compreendidos, entre outros:
I – a inclusão de questões ou tarefas diferenciadas, sem prejuízo do mesmo grau de dificuldade;
II – a disponibilidade da prova em braile e, quando solicitado, o serviço de leitor ou outros meios existentes, nos casos de candidato com deficiência visual;
III – a disponibilidade de intérprete de Libras e português ou de apoio especial, quando solicitado, nos casos de candidato com deficiência auditiva;
IV – tempo adicional para a realização das provas, inclusive para preenchimento do cartão-resposta, quando for o caso, se necessário, conforme as características da deficiência. (grifo nosso)
Já a Lei distrital 6.637, de 2020, que estabelece o estatuto da pessoa com deficiência do distrito federal, assim dispõe:
Art. 44. As instituições de ensino superior devem oferecer adaptação das provas e o apoio necessário ao aluno com deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas e critérios diferenciados de avaliação, conforme as características da deficiência.
§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para o ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior, conforme legislação vigente. (grifo nosso)
Feitas essas considerações iniciais e passando para a análise da conveniência e relevância da matéria, ressaltamos que Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) 2019, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em convênio com o Ministério da Saúde[5], revelou que, no Brasil, 67% das pessoas com deficiência não têm instrução adequada ou têm apenas o ensino fundamental incompleto. Entre as pessoas sem deficiência, esse percentual é de 30%.
A mesma pesquisa aponta que o DF tem cerca de 154 mil pessoas com 2 anos ou mais com alguma deficiência. Segundo os dados, a porcentagem de pessoas com deficiência no DF é de 5,2% da população, sendo a menor do país. A média nacional é de 8,4%.
Já um estudo da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – Codeplan apontou que, no DF, 139.708 pessoas possuem algum tipo de deficiência, o que representa 4,8% da população. A pesquisa[6], intitulada “Retratos Sociais DF 2018”, fez o levantamento a partir de dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - PDAD 2018.
Com relação ao ingresso alunos por reservas de vagas na graduação, dados do último Censo da Educação Superior[7], em 2019, elaborado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira - INEP, apontam que no Brasil os ingressantes em cursos de graduação, por tipo de reserva de vagas, em ordem decrescente, predomina o ingressante por escola pública (87,5%), seguido do ingressante por programa étnico (8,5%), programa social/renda familiar (2,1%), outros (1,4%) e ingressantes com deficiência (0,5%).
Ainda de acordo com o Censo da Educação Superior, em 2019, 50.683 matrículas de graduação no Brasil, ou 0,6% do total, são declaradas com registro de deficiência, transtorno global do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação. Do conjunto de declarações referido, as mais comuns são: deficiência física (32,3%), baixa visão (27,4%) e deficiência auditiva (13,0%).
Quanto à educação superior no DF, verificamos a existência de 72 instituições. Após breve pesquisa, observamos que apenas a Universidade de Brasília – UnB e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília – IFB[8] realizam reserva de vagas para pessoas com deficiência. A Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, mantenedora das instituições de ensino da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, que oferta cursos de graduação e pós-graduação nas áreas de saúde, reserva 40% das oportunidades para estudantes de escolas públicas do Distrito Federal, conforme a Lei Distrital nº 3.361, de 15 de junho de 2004, e o Decreto nº 25.394, de 1º de dezembro de 2004. Cabe destacar, entretanto, que não há reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos oferecidos pela FEPECS.
Quanto às residências médicas, o DF conta com o Processo Seletivo Unificado do Distrito Federal, realizado pela FEPECS, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF. O processo seletivo engloba diversos hospitais de Brasília e outras regiões administrativas do Distrito Federal, porém também não verificamos reserva de vagas para pessoas com deficiência.
Por outro lado, a reserva de vagas para pessoas com deficiência é garantida no Exame Nacional de Residência - Enare[9], criado pelo MEC e realizado pela Empresa Brasileira de Serviços hospitalares, estatal vinculada à pasta. Nele, 10% das vagas são reservadas a pessoas com deficiência. De acordo com as informações em seu sítio eletrônico[10], o Enare é uma avaliação que tem como objetivo oferecer mais oportunidades de vagas de residências das áreas médica, multi e uniprofissional em todo o país. Essas oportunidades ocorrem por meio de adesões de diversas instituições públicas ao programa. No edital nº 01/2022[11] do Enare, consta o seguinte:
5.1 Para fins de identificação e qualificação de cada tipo de deficiência, adotar-se-á a definição contida no art. 4° do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamentou a Lei Federal nº 7.853, de 1989, bem como no art. 1º do Decreto Federal nº 8.368, de 2 de dezembro de 2014, que regulamentou a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, no Decreto nº 9.508 de 24 de setembro de 2018 e na Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
5.2 Serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas ofertadas para ingresso nos Programas de Residência do Enare, com 5 (cinco) ou mais vagas para candidatos qualificados como Pessoa com Deficiência (PcD).
5.2.1 Sempre que a aplicação do percentual resultar em número fracionário, arredondar-se-á a fração igual ou superior a cinco décimos para o número inteiro subsequente, e a fração inferior a cinco décimos para o número inteiro anterior, conforme se segue:
a) 0 (zero) vaga reservada para o Programa que oferta de 1 a 4 vagas;
b) 1 (uma) vaga reservada para o Programa que oferta de 5 a 10 vagas;
c) 2 (duas) vagas reservadas para Programas que ofertam de 11 a 20 vagas, e assim sucessivamente.
5.3 Ressalvadas as disposições especiais contidas no Decreto Federal nº 3.298/1999, e neste Edital, os candidatos com deficiência, devidamente inscritos nessa modalidade, participarão do Enare em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, à avaliação, aos critérios de aprovação, ao dia, horário e local de aplicação das provas e à nota mínima exigida para todos os demais candidatos e a todas as demais normas de regência do Enare. (grifo nosso)
Como podemos observar, a reserva de vagas para pessoas com deficiência é uma prática que pode ser expandida e, de fato, implementada pelas instituições de ensino públicas e privadas em nível de graduação e pós-graduação. Sendo assim, considerando a quantidade de pessoas com deficiência no Brasil e no DF, bem como o reduzido número de instituições que adotam a reserva de vagas para esse público em suas seleções, entendemos que a proposta em análise é conveniente e relevante do ponto de vista social. Ademais, está em consonância com o conjunto de políticas públicas pertinentes ao direito da pessoa com deficiência.
Nesse sentido, apresentamos o substitutivo anexo com o objetivo de assegurar a reserva de vagas para pessoas com deficiência nas seleções de graduação e pós-graduação das instituições de educação superior públicas e privadas do DF, incluindo, dessa forma, os processos seletivos para as residências médicas e áreas profissionais da saúde. Acreditamos ser necessário esse aprimoramento normativo, para que direitos fundamentais como educação e profissionalização estejam ao alcance de todas as pessoas, principalmente às pessoas com deficiência. Nessa circunstância, cabe lembrar as disposições da Lei federal n.º 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, in verbis:
Art. 4.º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
.........................................
Art. 8.º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem- estar pessoal, social e econômico.
.............................................
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação. (grifo nosso)
Passando para a análise da viabilidade da matéria, entendemos que o substitutivo proposto não enfrenta obstáculos legais para sua aprovação. A matéria é de competência legislativa do DF e, por não existir lei federal sobre a questão, o Distrito Federal pode exercer sua competência legislativa plena para atender a essa peculiaridade. Nos termos da Constituição Federal, temos o seguinte, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
.............................................
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
.............................................
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
................................................
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
.............................................
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (grifo nosso)
Do mesmo modo, encontramos esse entendimento na Lei Orgânica do Distrito Federal, vejamos, in verbis:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
.............................................
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;
.............................................
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local, no que lhe for contrário. (grifo nosso)
Ademais, a proposta em análise apresenta caráter geral e abstrato. Trata-se de emissão de uma regra geral. Nesse sentido, cumpre citar a lição de Dalmo de Abreu Dallari, sobre atos gerais e atos especiais (de efeitos concretos), in verbis:
O sistema de separação dos poderes, consagrado nas Constituições de quase todo o mundo, foi associado à ideia de Estado democrático e deu origem a uma engenhosa construção doutrinária, conhecida como sistema de freios e contrapesos. Segundo essa teoria, os atos que o Estado pratica podem ser de duas espécies: ou são atos gerais, ou são especiais. Os atos gerais, que só podem ser praticados pelo Poder Legislativo, constituem-se a emissão de regras gerais e abstratas, não se sabendo, no momento de serem emitidas, a quem elas irão atingir. Dessa forma, o Poder Legislativo só pratica atos gerais, não atua concretamente na vida social, não tendo meios de cometer abusos de poder nem para beneficiar ou prejudicar a uma pessoa ou a um grupo em particular. Só depois de emitida a norma geral é que se abre a possibilidade de atuação do Poder Executivo, por meio de atos especiais. O Executivo dispõe de meios concretos para agir, mas está igualmente impossibilitado de atuar discricionariamente, porque todos os seus atos estão limitados pelos atos gerais praticados pelo Legislativo. E se houver exorbitância de qualquer dos poderes surge a ação fiscalizadora do Poder Judiciário, obrigando cada um a permanecer nos limites de sua respectiva esfera de competências[12]. (grifo nosso)
Finalmente, considerando o que determina a boa técnica legislativa e, em especial, a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”, sugerimos a alteração das referidas Leis distritais nº 6.637/2020 e nº 4.317/2009, com vistas a incluir os artigos 44-A e 41-A em cada uma delas, respectivamente, de forma a assegurar a reserva de vagas para as pessoas com deficiência nos processos seletivos para graduação, pós-graduação e residências multiprofissionais em áreas profissionais de saúde, em instituições públicas e privadas de ensino.
Concluídas as considerações, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n º 1.858/2021, na forma do SUBSTITUTIVO anexo.
Sala das Comissões, em de 2022.
DEPUTADO (A)
DEPUTADO IOLANDO
Presidente
Relator
iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Emenda - 1 - Cancelado - CAS - (34329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2021
(Do Relator)Ao Projeto de Lei nº 1.858/2021, que institui reserva de vagas nas universidades, faculdades, hospitais de ensino e institutos, públicos e privados aos estudantes com deficiência, nos editais dos concursos para residências multiprofissionais e em áreas profissionais da saúde no âmbito do Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.858, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.858, DE 2021
(Do Deputado Jorge Vianna)Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, e a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, para acrescentar a reserva de vagas a pessoas com deficiência nos processos seletivos para ingresso nos cursos de graduação e pós-graduação em instituições de educação superior públicas e privadas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 44- A:
“Art. 44-A. Fica assegurado às pessoas com deficiência o direito de se inscrever em processos seletivos para graduação e pós-graduação de instituições públicas e privadas de ensino do Distrito Federal em igualdade de condições com os demais candidatos.
§ 1º O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorre a todas as vagas, sendo, no mínimo, 5% delas reservados a pessoas com deficiência.
§ 2º O candidato com deficiência submete-se às mesmas regras impostas aos demais candidatos, incluídos:
I – o conteúdo das provas;
II – os critérios de avaliação e aprovação;
III – o horário e o local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade;
IV – a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital.
§ 3º A vaga reservada às pessoas com deficiência não preenchida reverte aos demais candidatos, observada a ordem classificatória.
§ 4º Sempre que a aplicação do percentual resultar em número fracionário, arredondar-se-á a fração igual ou superior a cinco décimos para o número inteiro subsequente, e a fração inferior a cinco décimos para o número inteiro antecedente.
§ 5º O disposto nesse artigo aplica-se aos processos seletivos para residências multiprofissionais e em áreas profissionais da saúde, observada a compatibilidade entre atribuições do cargo e a deficiência.”
Art. 2º A Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 41-A:
“Art. 41-A. Fica assegurado às pessoas com deficiência o direito de se inscrever em processos seletivos para graduação e pós-graduação de instituições públicas e privadas de ensino do Distrito Federal em igualdade de condições com os demais candidatos.
§ 1º O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorre a todas as vagas, sendo, no mínimo, 5% delas reservados a pessoas com deficiência.
§ 2º O candidato com deficiência submete-se às mesmas regras impostas aos demais candidatos, incluídos:
I – o conteúdo das provas;
II – os critérios de avaliação e aprovação;
III – o horário e o local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade;
IV – a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital.
§ 3º A vaga reservada às pessoas com deficiência não preenchida reverte aos demais candidatos, observada a ordem classificatória.
§ 4º Sempre que a aplicação do percentual resultar em número fracionário, arredondar-se-á a fração igual ou superior a cinco décimos para o número inteiro subsequente, e a fração inferior a cinco décimos para o número inteiro antecedente.
§ 5º O disposto nesse artigo aplica-se aos processos seletivos para residências multiprofissionais e em áreas profissionais da saúde, observada a compatibilidade entre atribuições do cargo e a deficiência.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, em de de 2022.
DEPUTADO IOLANDO
RelatorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Folha de Votação - CAS - (36396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de lei nº 1858/2021
“Institui reserva de vagas nas universidades, faculdades, hospitais de ensino e institutos, públicos e privados aos estudantes com deficiência, nos editais dos concursos para residências multiprofissionais e em área profissionais da saúde no âmbito do Distrito Federal.”
Autoria:
Deputado: Jorge Vianna.
RELATORIA
Deputado: Iolando Almeida.
Parecer:
Pela Aprovação na forma do Substitutivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
R
X
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
X
Dep. João Cardoso
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
05
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 11 DE ABRIL DE 2022.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 09:27:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:23:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 14:00:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2022, às 18:32:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 16:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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