Revoga a Lei Complementar nº 633, de 5 de agosto de 2002..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogada a Lei Complementar nº 633, de 5 de agosto de 2002.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Desde a destinação da área pública de 400ha situada na Fazenda Sobradinho Mogi, de propriedade da TERRACAP, para implementação do Programa de Desenvolvimento do Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal por meio da Lei Complementar nº 633/2002, pouca coisa avançou para a efetiva concretização desse complexo, por diversos motivos que nesse momento não convém adentrar.
A referida área chegou, inclusive, a ser destinada para o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT com a posterior ocupação por parte dos interessados, situação que perdura até hoje e que aguarda uma definição por parte do Poder Público, autodenominada “Assentamento José Wilker”
O fato é que, com o passar dos anos, o que se observou como viável no âmbito do executivo foi a destinação de 3ha, conforme documentado no processo nº 00111-00010062/2021-51, no Termo Aditivo ao Termo de Cessão de Uso Doc. SEI/GDF nº 74906176.
Por essa razão é que não se sustenta mais o comando legal de se destinar um total de 400ha para a instalação desse complexo de cinema na referida área impedindo o avanço da política de regularização fundiária no local, a efetiva segurança jurídica e o uso ambientalmente sustentável da terra.
Nesse sentido, o presente projeto de Lei Complementar visa retirar a afetação legal da área do Polo de Cinema onde atualmente se encontra o Assentamento José Wilker, para viabilizar o avanço do processo de regularização fundiária daquela comunidade rural..
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 10:05:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69, I, III, IX) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de admissibilidade e CCJ (RICL, art. 64, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/08/2025, às 17:41:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 14/08/2025, às 13:23:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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