Proposição
Proposicao - PLE
PL 1853/2025
Ementa:
Dispõe sobre a exclusão das operações internas com cerveja e chope artesanal, produzidos por microcervejarias do Distrito Federal, do regime de substituição tributária do ICMS e dá outras providências.
Tema:
Comércio e Serviços
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDC
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Projeto de Lei - (305333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a exclusão das operações internas com cerveja e chope artesanal, produzidos por microcervejarias do Distrito Federal, do regime de substituição tributária do ICMS e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam excluídas do regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, no âmbito do Distrito Federal, as operações internas com cerveja e chope artesanal, produzidos por microcervejarias sediadas no Distrito Federal.
§1º Para fins desta Lei, entende-se por:
I – microcervejaria: estabelecimento industrial que produza cerveja ou chope em volume igual ou inferior a 5.000.000 (cinco milhões) de litros por ano, com sede e atividade produtiva no Distrito Federal;
II – cerveja ou chope artesanal: bebida alcoólica fermentada registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, conforme a legislação federal vigente, classificada como artesanal nos termos da regulamentação específica.
§2º A exclusão do regime de substituição tributária prevista neste artigo aplica-se exclusivamente às operações internas realizadas no território do Distrito Federal.
Art. 2º A microcervejaria interessada na exclusão do regime de substituição tributária deverá formalizar requerimento junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC/DF, apresentando os documentos e comprovações necessários.
§1º A SEEC/DF deverá disponibilizar, em seu sítio eletrônico, o formulário padrão e as instruções para o requerimento, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
§2º O pedido será decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento completo da documentação exigida.
§3º O deferimento da exclusão produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação do ato autorizativo no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei será aplicada em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sempre que resultar em renúncia de receita.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 dias a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade promover a exclusão das operações internas com cerveja e chope artesanal, produzidos por microcervejarias sediadas no Distrito Federal, do regime de substituição tributária do ICMS, conforme competência tributária estabelecida pelo art. 155, II, da Constituição Federal e art. 61, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O regime de substituição tributária, que antecipa o recolhimento do ICMS ao longo da cadeia, tem se mostrado prejudicial a pequenos produtores, especialmente no setor de bebidas artesanais. Isso porque impõe ao microempreendedor o pagamento antecipado de tributos com base em margens de valor agregado pré-fixadas, muitas vezes incompatíveis com a realidade econômica do segmento. Tal prática compromete o fluxo de caixa das microcervejarias, desestimula a formalização e limita a competitividade frente a grandes conglomerados do setor.
A proposta ora apresentada visa corrigir esse desequilíbrio, retirando do regime de substituição tributária os pequenos produtores artesanais que atendam a critérios específicos, como volume anual de produção limitado e sede no território do Distrito Federal. Importante ressaltar que as definições adotadas tomam por base a legislação federal vigente, especialmente no que se refere à classificação e registro de cervejas artesanais pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
A iniciativa encontra precedentes em outras unidades da Federação, como o Estado do Rio de Janeiro, que promulgou a Lei nº 9.222/2021 com objetivos semelhantes, além de práticas semelhantes adotadas nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, demonstrando sua viabilidade jurídica, fiscal e econômica.
Ressalte-se que a medida proposta se aplica exclusivamente às operações internas realizadas no Distrito Federal, o que respeita os limites de competência tributária do ente federativo. Além disso, a proposição observa os princípios da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao prever que eventuais efeitos financeiros serão objeto de análise da Secretaria de Estado de Economia e condicionados ao cumprimento do art. 14 da referida norma.
A exclusão do regime de substituição tributária pode representar importante estímulo à cadeia produtiva local, promovendo geração de emprego, diversificação da economia, valorização da produção artesanal e incentivo ao empreendedorismo de pequeno porte, elementos que se alinham aos objetivos estratégicos de desenvolvimento do Distrito Federal.
Diante do exposto, submete-se o presente projeto de lei à apreciação dos nobres parlamentares, na expectativa de sua aprovação.
Sala das Sessões, …
DeputadA jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Código Verificador: 305333, Código CRC: 276fb37f
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Despacho - 1 - SELEG - (305511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67, V), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/08/2025, às 17:36:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (305524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de agosto de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/08/2025, às 14:21:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (306125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 13/08/2025, às 15:50:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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