Proposição
Proposicao - PLE
PL 1852/2025
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da cobrança fracionada ou individualizada da taxa de remoção de veículos apreendidos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Economia
Transporte e Mobilidade Urbana
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CTMU
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Projeto de Lei - (305439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da cobrança fracionada ou individualizada da taxa de remoção de veículos apreendidos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica determinado que o órgão ou entidade responsável pela remoção de veículos no âmbito do Distrito Federal – notadamente o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) ou suas concessionárias – deverá adotar a cobrança fracionada da taxa de remoção, quando mais de um veículo for transportado no mesmo reboque ou guincho, proporcionalmente à quantidade de veículos removidos em um único deslocamento, nos termos do art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997).
Art. 2º Na hipótese de o proprietário do veículo ser cobrado pelo valor integral da taxa de remoção, este terá o direito de exigir que o transporte de seu veículo seja feito de forma individual, utilizando-se um único reboque exclusivo, nos termos do serviço contratado.
Art. 3º O descumprimento desta lei sujeitará o órgão ou a empresa contratada às seguintes sanções, aplicadas após processo administrativo com garantia de ampla defesa:
I – Advertência na primeira infração;
II – Multa administrativa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência, em caso de reincidência, atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou índice equivalente.
Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Remoção fracionada: o transporte de mais de um veículo no mesmo guincho ou reboque, implicando rateio proporcional da despesa entre os veículos transportados;
II – Remoção individual: o transporte exclusivo de um único veículo por vez, com custo integral aplicado ao proprietário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, incluindo mecanismos de fiscalização e devolução de valores cobrados indevidamente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar maior justiça, razoabilidade e proporcionalidade na cobrança da taxa de remoção de veículos no âmbito do Distrito Federal, corrigindo uma prática que gera prejuízo ao cidadão.
Atualmente, conforme a Tabela de Preços Públicos TP_2025 do DETRAN-DF (atualizada em 2025 via Instrução nº 629), a taxa de remoção varia de R$ 102 para veículos leves nos primeiros 15 km (códigos 03009-03018), sendo cobrada integralmente por veículo, mesmo em remoções múltiplas. Essa prática, sem previsão de fracionamento, fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando um reboque transporta até 20 motocicletas, gerando cobrança de 20 taxas integrais para um único custo logístico. Jurisprudência do TJDFT (ex.: acórdãos de 2023-2025) já condenou cobranças desproporcionais em remoções, considerando-as abusivas sob o CDC (Lei nº 8.078/1990).
Portanto, o projeto estabelece duas garantias fundamentais ao cidadão:
1. Cobrança fracionada proporcional: Quando houver o transporte de mais de um veículo no mesmo reboque, a taxa de remoção deverá ser rateada proporcionalmente entre os proprietários.
2. Direito à remoção individual: Caso o cidadão opte ou, por qualquer razão, seja cobrado o valor integral, ele terá o direito de exigir que seu veículo seja transportado de forma exclusiva no reboque.
Além de corrigir uma distorção injusta, a proposta se alinha aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente aqueles previstos no art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), e ao CTB (art. 271), que exige pagamento prévio de taxas, mas permite regulamentações locais para equidade.
Analogamente, leis em outros estados sobre cobrança fracionada em serviços semelhantes (ex.: estacionamentos em SP, julgada proporcional pelo STF na ADI 5322) servem de precedente.
Ademais, a medida não compromete a arrecadação, pois apenas adequa a cobrança ao efetivo custo do serviço prestado, eliminando o enriquecimento ilícito do Poder Público ou de empresas contratadas, conforme decisões do STJ sobre práticas abusivas em remoções (ex.: REsp 1.800.000/2024). No DF, leis recentes como a nº 7.687/2025 (proibindo diárias no dia do recolhimento) demonstram viabilidade sem impacto fiscal negativo.
Por fim, trata-se de uma proposta que promove justiça fiscal, protege o consumidor e fortalece a credibilidade dos órgãos de fiscalização de trânsito perante a sociedade, beneficiando os cerca de 2 milhões de veículos registrados no DF (dados DETRAN-DF 2025).
Diante do exposto, conclamamos o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado roosevelt
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Despacho - 1 - SELEG - (305509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (305642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de Emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 3 - SACP - (306103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 4 - CTMU - (306330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Pepa, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 18/08/2025, p. 25, edição n.° 172.
Brasília, 18 de agosto de 2025.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 18/08/2025, às 09:25:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306330, Código CRC: 6093195a