Proposição
Proposicao - PLE
PL 1847/2021
Ementa:
Fixa prestações alternativas à aplicação, em dias de guarda religiosa, de exames vestibulares e seriados em instituições de ensino, bem como de processos seletivos para admissão em programas de residência, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
Documentos
Resultados da pesquisa
20 documentos:
20 documentos:
Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (110270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 1847/2021
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 1847/2021, que “Fixa prestações alternativas à aplicação, em dias de guarda religiosa, de exames vestibulares e seriados em instituições de ensino, bem como de processos seletivos para admissão em programas de residência, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei nº 1847/2021, de autoria do Deputado João Cardoso. A proposição é composta efetivamente por 3 artigos.
O Projeto de Lei visa garantir aos candidatos, por motivos religiosos, alternativas para a realização de exames e processos seletivos.
Observa-se pequeno erro material na sequência de numeração dos artigos, eis que houve um salto na numeração entre o 1º e 3º artigo.
O artigo 1º do projeto de lei e seus incisos rezam que: Nos exames vestibulares ou seriados das universidades públicas e privadas, bem como nos processos seletivos para admissão em programas de residência, é assegurado, ao candidato cujos preceitos de sua religião vedam o exercício de tais atividades na data agendada, o exercício da liberdade de consciência e de crença mediante uma das seguintes prestações alternativas: I - data alternativa para a realização da prova; ou II - reserva de sala especial para aguardar o término do horário impeditivo.
Os parágrafos 1º, 2º e 3° do art. 1 estabelecem, ainda, que: A concessão das prestações alternativas de que tratam os incisos anteriores deverá ser precedida de requerimento, assinado pelo próprio interessado, dirigido à instituição organizadora, até 72 (setenta e duas) horas antes do horário de início do certame. A prestação alternativa será definida pela instituição organizadora, com anuência expressa do candidato, atendidos os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade. Na hipótese do inciso II, o candidato ficará incomunicável desde o horário regular previsto para os exames até o início do horário alternativo para ele estabelecido previamente.
Em sede de justificação, o ilustre autor asseverou em suma que a liberdade religiosa, como direito fundamental, deve ser garantida em todas as esferas da vida social, incluindo o acesso à educação e à formação profissional. Ressaltou a importância de assegurar que candidatos, por suas convicções religiosas, não sejam prejudicados durante processos seletivos, reiterando o compromisso do Estado em promover a inclusão e o respeito à diversidade religiosa. E destacou que no DF a Lei Distrital nº 4.949/2012, que estabelece “normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, já assegura a reserva de sala especial para aguardar o término do horário tido por sagrado àquele candidato que alegar convicção religiosa (art. 51, §3º).
Não foram apresentadas emendas, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 67, V, “a” e “e”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A proposição em análise não apenas respeita, mas promove os direitos fundamentais à liberdade de consciência e de crença, alinhando-se aos princípios de igualdade, respeito, e inclusão.
É importante destacar que o aspecto formal relativo à numeração dos artigos não compromete o entendimento e a aplicabilidade da proposição, especialmente considerando que ajustes de aperfeiçoamento de redação e de técnica legislativa cabem à Comissão de Constituição e Justiça, conforme o art. 147, § 2º do Regimento Interno desta Casa de Lei.
Assim, entendemos que este projeto é um passo importante para a garantia da igualdade, do respeito e da inclusão dentro do ambiente educacional e profissional no Distrito Federal.
Ademais, repisando os argumentos do nobre autor, a Lei Distrital nº 4.949/2012, que estabelece “normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, define no seu art. 51, 3º, que ao candidato que alegar convicção religiosa, deve ser reservada sala especial para aguardar o término do horário impeditivo.
Em vista do exposto, e reafirmando a importância de garantir a todos os cidadãos o direito de exercerem suas crenças sem prejuízos à sua formação educacional, manifestamo-nos, quanto ao mérito, favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei nº 1847/2021, que estabelece prestações alternativas à realização de exames em dias de guarda religiosa.
É o Voto
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Fábio Felix
Presidente
DEPUTADO Rogério Morro da Cruz
Relator
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-
Folha de Votação - CDDHCLP - (111047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1847/2021
Fixa prestações alternativas à aplicação, em dias de guarda religiosa, de exames vestibulares e seriados em instituições de ensino, bem como de processos seletivos para admissão em programas de residência, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado João Cardoso
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Presidente)
P
X
Ricardo Vale (Vice-Presidente)
L
X
João Cardoso
X
Rogério Morro da Cruz
R
Jaqueline Silva
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 1 - CDDHCEDP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 21/02/2024.
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Despacho - 4 - CDDHCLP - (112003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1847/2021, de autoria do Deputado João Cardoso Professor Auditor, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCEDP aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2024 desta Comissão, realizada no dia 21 de fevereiro de 2024, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCEDP
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Despacho - 5 - SACP - (113123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de março de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 6 - CESC - (113142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 47, de 06 de março de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1847/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 06 de março de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
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Despacho - 7 - CESC - (125888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1847/2021
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1847/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 24/06/2024, conforme publicação no DCL nº 136, de 24/06/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 07/08/2024.
Brasília, 24 de junho de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 24/06/2024, às 11:36:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (127736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - SESC
Projeto de Lei nº 1847/2021
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 1847/2021, que “Fixa prestações alternativas à aplicação, em dias de guarda religiosa, de exames vestibulares e seriados em instituições de ensino, bem como de processos seletivos para admissão em programas de residência, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei pretende criar opções, nos vestibulares e outros processos seletivos, para aquelas pessoas que invocam motivo de crença que impede qualquer atividade para a data agendada.
A proposição oferece duas opções:
- data alternativa para a realização da prova; ou
- reserva de sala especial para aguardar o término do horário impeditivo.
Em sua justificação, o Autor relembra aspectos históricos, jurídicos e jurisprudenciais favoráveis à sua iniciativa, especialmente para assegurar que aquelas pessoas, guardadoras dos sábados, por exemplo, possam participar de processos seletivos, sem entrar em conflito com suas crenças.
Sem emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta comissão.
O Estado brasileiro, de um lado, apregoa a sua laicidade; e, de outro, adota a liberdade religiosa de seus nacionais, mas impõe prestação alternativa àqueles que invocam motivos religiosos para eximir-se de cumprir uma obrigação legal.
Esses preceitos, às vezes, entram em conflito, como ocorre com as pessoas cuja religião manda guardar o dia de sábado e, por isso, não podem realizar tarefas durante certo horário desse dia, inclusive provas de processos seletivos.
A matéria não é nova, e o Partido dos Trabalhadores já a enfrentou em 2012, com a aprovação da Lei dos Concursos Públicos no Distrito Federal, de iniciativa do Governador Agnelo, ao assegurar a reserva de sala especial ao candidato que alegar convicção religiosa, a fim de que ele possa aguardar o término do horário impeditivo.
Recentemente, em 2020, o Supremo Tribunal Federal também tratou da matéria e concluiu que a escusa de consciência por crença religiosa tem amparo na Constituição, inclusive em provas de concursos públicos.
Nesse cenário, observa-se que a matéria já está disciplinada juridicamente, especialmente nos concursos públicos, o que mostra estar o Projeto alinhado com essas questões.
O texto, porém, precisa de alguns ajustes redacionais, o que o faço na forma do Substitutivo anexo.
Em razão desses aspectos, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.847, de 2021, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 05 de agosto de 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 13:57:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (127862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda nº ______ (SUBSTITUTIVO)
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Ao Projeto de Lei nº 1847/2021, que “Fixa prestações alternativas à aplicação, em dias de guarda religiosa, de exames vestibulares e seriados em instituições de ensino, bem como de processos seletivos para admissão em programas de residência, no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.847, DE 2021
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a realização de prova em processos seletivos para candidato que alegar impeditivo de convicção religiosa para o dia ou horário agendados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Salvo disposição legal em contrário, o candidato que alegar motivo religioso tem o direito, durante prova de processo seletivo, de aguardar, em sala especial reservada, o término do horário impeditivo.
Parágrafo único. Observado o princípio da razoabilidade e a manutenção da isonomia do processo seletivo, pode ser deferida data alternativa para a realização da prova.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo almeja corrigir a numeração dos artigos e simplificar as disposições normativas, tirando delas a sua fundamentação.
Sala das reuniões, 05 de agosto de 2024.
Deputado RICARDO VALE – PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 13:58:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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