SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1846/2021, que “Regulamenta a publicidade infantil de alimentos no Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.846, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.846, DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros.)
Altera a Lei nº 5.146, de 19 de agosto de 2013, que “estabelece diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal”, para acrescentar diretrizes relacionadas à comunicação mercadológica de alimentos e bebidas nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 5.146, de 19 de agosto de 2013, para acrescentar diretrizes relacionadas à comunicação mercadológica de alimentos e bebidas nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º A Lei nº 5.146/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – A ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Estabelece diretrizes para a promoção da alimentação adequada e saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.
II – O caput do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Fica proibida a comercialização dos alimentos ultraprocessados e dos produtos a seguir relacionados nas escolas de educação infantil e de ensino fundamental e médio das redes pública e privada de ensino;
III – A Lei nº 5.146/2013 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 4º-A Fica proibida, no Distrito Federal, a comunicação mercadológica dos alimentos ultraprocessados e produtos relacionados nos incisos do art. 4º, nas escolas de educação infantil e de ensino fundamental e médio das redes pública e privada de ensino.
§1º Fica impedida a utilização de celebridades ou personagens infantis na comercialização, bem como a inclusão de brindes promocionais, brinquedos ou itens colecionáveis associados à compra do produto.
§2º Por comunicação mercadológica entende-se qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, destinada à divulgação, no ambiente escolar, de produtos, serviços, marcas e empresas que envolva alimentos ultraprocessados, independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado.
Art. 4º-B Em caso de descumprimento das restrições apresentadas, o infrator estará sujeito às seguintes penalidades:
I – multa;
II – suspensão da veiculação da publicidade.
§ 1º A pena de multa e suspensão da veiculação da publicidade será aplicada pelo órgão competente, podendo ser cumulativa ou não, mediante procedimento administrativo, assegurados o contraditório e ampla defesa.
§ 2º O Estado providenciará, na forma do regulamento, a graduação da pena de multa de acordo com a gravidade.
§ 3º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.
§ 4º A multa prevista no inciso I do caput deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de 2024.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator