PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei 1845/2021
Assegura ao profissional tradutor e intérprete de Libras o acesso gratuito aos meios de transporte público e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado, quando acompanhando de pessoa ou com deficiência auditiva devidamente identificado.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais — CAS o Projeto de Lei – PL nº 1.845 de 2021, que assegura ao profissional tradutor e intérprete de Libras o acesso gratuito aos meios de transporte público e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado, quando acompanhando pessoa surda ou com deficiência auditiva devidamente identificado (art. 1°).
Pelo art. 2°, o profissional de Libras, bem como a pessoa surda ou com deficiência auditiva, deve portar carteira comprobatória dessa condição.
De acordo com o art. 3°, o acompanhamento de que trata esta lei alcança as relações presenciais e virtuais.
Pelo art. 4°, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a aplicação de multa no valor que varia entre R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00 por profissional de Libras recusado, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Conforme o art. 5°, cabe aos órgãos competentes a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação das sanções cabíveis.
Os arts. 6° e 7° tratam, respectivamente, das cláusulas de vigência da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor argumenta que a proposição busca garantir a inclusão social e produtiva, bem como o amplo acesso aos serviços oferecidos nas esferas pública e privada.
A proposição foi aprovada no mérito na CTMU e encaminhado para análise de mérito por esta CAS; quando seguirá para análise de admissibilidade pela CEOF e pela CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, inciso I, alínea c, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem da proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
A proposição visa assegurar ao profissional tradutor e intérprete de Libras o acesso gratuito aos meios de transporte público e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado, quando acompanhando pessoa surda ou com deficiência auditiva devidamente identificado.
A principal dificuldade de uma pessoa com deficiência auditiva é a comunicação, sendo ela crucial para o desenvolvimento humano, como ser social e intelectual, e fundamental na busca de seus direitos.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência expressa que os deficientes têm direito a lazer, educação, transporte, saúde, trabalho, moradia, cultura, acessibilidade, entre outros. Dessa forma, é de grande importância políticas públicas e leis para fazer com que as pessoas sejam incluídas na sociedade e tenham acesso a tais direitos.
No que tange especificamente aos surdos, muitas vezes eles precisam de acompanhamento contínuo de profissional tradutor e intérprete de libras para serem ouvidos na sociedade, o que justifica o acesso deste profissional acompanhante ao transporte e demais estabelecimentos abertos ao público de forma gratuita, efetivando o direito de acessibilidade por parte da pessoa portadora de deficiência.
Portanto, a proposição certamente se reveste de mérito, sendo uma iniciativa condizente com os critérios de oportunidade, conveniência, relevância e interesse social, necessários e urgentes.
Observo que o presente parecer se limita ao mérito do projeto. As demais questões, relacionadas ao equilíbrio contratual com as empresas concessionárias e os requisitos de juridicidade e constitucionalidade, deverão ser analisados pelas competentes comissões.
Pelo exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1845 de 2021, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala de Reuniões, em .
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora