Proposição
Proposicao - PLE
PL 1845/2021
Ementa:
Assegura ao profissional tradutor e intérprete de Libras o acesso gratuito aos meios de transporte público e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado, quando acompanhando de pessoa ou com deficiência auditiva devidamente identificado.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Parecer - 1 - CTMU - (16148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº, DE 2021 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1.845/2021, que assegura ao profissional tradutor e intérprete de Libras o acesso gratuito aos meios de transporte público e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado, quando acompanhando de pessoa ou com deficiência auditiva devidamente identificado.
Autor: Deputado Iolando Almeida
Relator: Deputado Eduardo Pedrosa
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana o Projeto de Lei nº 1.845/2021, de autoria do Deputado Iolando Almeida, que pretende assegurar o acesso gratuito de tradutores e intérpretes de Libras ao transporte público e a estabelecimentos abertos ao público, na condição de acompanhante de pessoa surda ou com deficiência auditiva.
O art. 1 º assegura a tradutores e intérpretes de Libras o acesso gratuito ao transporte público e a estabelecimentos abertos ao público quando na condição de acompanhante de pessoa surda ou com deficiência auditiva. O art. 2º estabelece o requisito do porte da documentação comprobatória para o profissional intérprete ou tradutor e para a pessoa com deficiência auditiva como requisito de exercício do direito. O art. 3º prevê que o acompanhamento previsto pela Lei se aplica a relações presenciais e virtuais. O art. 4º estipula sanções em caso de descumprimento da norma. O art. 5º incumbe aos órgãos competentes a fiscalização do disposto pela Lei. Por fim, os arts. 6º e 7º abrigam as cláusulas de vigência e de revogação, respectivamente.
Sob a forma de justificação, o autor do Projeto menciona vários diplomas legais que consubstanciam o papel do Poder Público na efetiva inclusão de pessoas com deficiência. Neste contexto, a Proposição se reveste de relevância por proporcionar meios concretos para que pessoas com deficiência auditiva tenham acesso à comunicação em quaisquer ambientes.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-D, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana incumbe apreciar proposições “relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga”.
Em primeiro lugar, cumpre afirmar que este Parecer limitar-se-á a apreciar o mérito do Projeto de Lei nº 1.845/2021 no que concerne a suas implicações quanto à matéria de transporte público, nos termos do dispositivo regimental supracitado. Uma vez que o escopo da Proposição também abrange o acesso gratuito a “estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado”, caberá à Comissão de Assuntos Sociais manifestar-se sobre esse aspecto, conforme explicitado pelo despacho da Secretaria Legislativa – SELEG.
Quanto ao que incumbe a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, exaltamos a iniciativa de se assegurar o acesso gratuito ao transporte público para intérpretes e tradutores da Língua Brasileira de Sinais – Libras sempre e quando estejam acompanhando pessoas com deficiência auditiva. Trata-se de propositura que visa a efetivar as diretrizes de inclusão de pessoas com deficiência. Especificamente, pretende assegurar que pessoas com deficiência auditiva disponham de meios para serem acompanhadas por intérpretes e tradutores de Libras aonde forem. Dessa forma, identifica-se o intuito de garantir a capacidade de comunicação desse grupo, com independência da capacidade de renda.
Uma vez que a pobreza é um fator complicador da situação de pessoas com deficiência, em decorrência da privação de oportunidades a esse grupo, políticas públicas destinadas a mitigar o efeito da baixa renda na vida dessas pessoas são imprescindíveis. Nesse sentido, o PL nº 1.845/2021 vai ao encontro dessa aspiração, requisito de uma sociedade mais justa, inclusiva e menos desigual.
A título de ressalva, cabe mencionar que o Projeto de Lei nº 1.845/2021 não prevê fonte de custeio para a gratuidade de intérpretes e tradutores de Libras no transporte público distrital. A despeito do grande mérito da Proposição, cabe à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF pronunciar-se sobre a viabilidade do PL nessas condições.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.845/2021, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
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Folha de Votação - CTMU - (16374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 1845/2021
Assegura ao profissional tradutor e intérprete de Libras o acesso gratuito aos meios de transporte público e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado, quando acompanhando de pessoa ou com deficiência auditiva devidamente identificado.
Autoria:
Deputado Iolando - Gab 21
Relatoria:
Dep. Eduardo Pedrosa
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Ausente
DEP. VALDELINO BARCELOS
P
x
DEP. CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
x
DEP. EDUARDO PEDROSA
R
x
DEP. AGACIEL MAIA
x
DEP. JORGE VIANNA
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
DEP. DELMASSO
DEP. JOÃO CARDOSO
DEP. IOLANDO ALMEIDA
DEP. ARLETE SAMPAIO
DEP. DANIEL DONIZET
TOTAIS
04
01
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária realizada em 24/11/2021.
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Despacho - 3 - CTMU - (25938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 1 de dezembro de 2021.
Daniel Furtado de Morais Carvalho - Mat. 22584
Assessor de Comissão da CTMU
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Despacho - 4 - SACP - (25961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/12/2021, às 16:53:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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