Proposição
Proposicao - PLE
PL 1840/2021
Ementa:
Inclui no grupo prioritário de imunização por meio de vacinação contra a COVID-19 as pessoas com deficiência do Distrito Federal.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Despacho - 7 - SACP - (38703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 7 de abril de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 3 - CCJ - (41833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 1840/2021
Inclui no grupo prioritário de imunização por meio de vacinação contra a COVID-19 as pessoas com deficiência do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão o Projeto de Lei n.º 1840, de 2021, que “Inclui no grupo prioritário de imunização por meio de vacinação contra a COVID-19 as pessoas com deficiência do Distrito Federal”.
Conforme disposto no art. 1º “Fica incluída no grupo prioritário de imunização por meio de vacinação contra a COVID-19 as pessoas com deficiência do Distrito Federal. Parágrafo único. Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, define-se pessoas com deficiência aquelas que tenham impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.”
O Art. 2º determina que caberá à Secretaria competente na área de saúde estabelecer as diretrizes para operacionalização do disposto nesta lei.
Posteriormente, nos artigos 3º e 4º, constam, respectivamente, a cláusula de vigência e a de revogação genérica.
O Projeto de lei em epígrafe foi lido em Plenário em 24 de fevereiro de 2021, foi distribuído à CAS e, em análise de admissibilidade e mérito, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças -CEOF (RICL, art. 64, II ”a”) e Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental não foram apresentadas Emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como nas comissões pelas quais tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição, especialmente quando se dedica a beneficiar segmentos vinculados às pessoas com deficiência, a fim de incluir no grupo prioritário para imunização todas as pessoas que tenham impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
A medida permitirá a inclusão do novo grupo de prioridade, que são mais vulneráveis, sem afetar os grupos já definidos pelo Ministério da Saúde.
A Lei Brasileira de Inclusão já garante priorização dos cidadãos com deficiência em situação de risco, emergência ou calamidade, em seu artigo 10.
O Estatuto da Pessoa com deficiência, ao dedicar capítulo especial sobre esse tema, estabelece que é assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário e assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas.
E ainda estabelece que as ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar, dentre outras opções prioritárias, as campanhas de vacinação.
Diante do exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1840, de 2021.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2022, às 15:50:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (44865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 1840/2021
Inclui no grupo prioritário de imunização por meio de vacinação contra a COVID-19 as pessoas com deficiência do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Iolando - Gab 21
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
X
Martins Machado
R
X
Daniel Donizet
José Gomes
Pro. Reginaldo Veras
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Hermeto
Delmasso
João Cardoso
Cláudio Abrantes
Robério Negreiros
Totais
2
1
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, 07 de Junho de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 14:23:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 14:27:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 07/06/2022, às 14:31:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2022, às 14:47:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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