Informo que a matéria PL 1814/2025 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 6/11/2025.
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/11/2025, às 09:18:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1814/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Combate ao Racismo Obstétrico. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1814/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico, a ser celebrado anualmente no dia 16 de novembro.
O art. 1º institui a data comemorativa e apresenta definição de “racismo obstétrico” como o conjunto de violências institucionalizadas, atitudes, práticas, procedimentos e técnicas obsoletas ou invasivas, bem como práticas discriminatórias e desrespeitosas ao corpo e à autonomia de gestantes e parturientes negras, indígenas e de outras minorias racializadas, durante todas as fases do ciclo gravídico-puerperal.
O art. 2º dispõe sobre os objetivos do Dia de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico, entre os quais se destacam: o reconhecimento das desigualdades étnico-raciais e do racismo institucional como marcadores sociais de vulnerabilidade na atenção à saúde; a promoção da equidade no atendimento no ciclo gravídico-puerperal; o estímulo à formulação e implementação de políticas públicas voltadas à atenção integral e respeitosa; a promoção de ações formativas para profissionais da saúde; a realização de educação em saúde junto à sociedade; a divulgação de canais de denúncia; o fomento a espaços de debate; e o incentivo à produção e divulgação de dados e estudos sobre o tema no Distrito Federal.
O art. 3º inclui a data no Calendário Oficial do Distrito Federal, e o art. 4º dispõe sobre a vigência da lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor contextualiza o conceito de racismo obstétrico, destaca o racismo institucional e a violência de gênero, e apresenta dados que evidenciam as desigualdades raciais na atenção obstétrica e nos indicadores de mortalidade materna. Menciona, ainda, o caso de Alyne Pimentel, reconhecido internacionalmente como marco na responsabilização do Estado brasileiro por negligência no cuidado em saúde materna, bem como a necessidade de políticas públicas antirracistas no âmbito da saúde.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme despacho da Secretaria Legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Saúde apreciar matérias relativas à política de saúde, à organização e ao funcionamento dos serviços de saúde, bem como às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população, razão pela qual se revela plenamente caracterizada a competência desta Comissão para análise do mérito da proposição.
O Projeto de Lei nº 1814/2025 apresenta inequívoca relevância social e sanitária, ao lançar luz sobre uma dimensão estrutural das desigualdades em saúde que afeta de forma desproporcional mulheres negras, indígenas e outras pessoas racializadas durante o ciclo gravídico-puerperal. A instituição do Dia de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico contribui para a visibilização do tema, para a mobilização social e institucional e para o fortalecimento de políticas públicas orientadas pela equidade, pela dignidade humana e pela integralidade do cuidado.
A iniciativa encontra consonância com os princípios constitucionais do direito à saúde, da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da vedação a qualquer forma de discriminação, bem como com os fundamentos do Sistema Único de Saúde, especialmente a universalidade, a integralidade e a equidade. Alinha-se, ainda, às diretrizes da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra e da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, reforçando o compromisso do Distrito Federal com a promoção de um cuidado obstétrico humanizado, respeitoso e livre de práticas discriminatórias.
Nesse contexto, a instituição da data comemorativa revela-se adequada, oportuna e coerente com a atuação desta Comissão e com a agenda de fortalecimento das políticas públicas de saúde, especialmente aquelas voltadas à promoção da equidade, à prevenção de violências institucionais e à proteção integral das mulheres e pessoas gestantes.
Diante do exposto, não se identificam óbices de mérito à aprovação da matéria.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1814, de 2025.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:55:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site