(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Dispõe sobre a prioridade de atendimento a animais provenientes de abrigos nos Hospitais Veterinários Públicos do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a prioridade de atendimento nos Hospitais Veterinários Públicos do Distrito Federal para os animais provenientes de abrigos de animais.
§ 1º A prioridade prevista no caput estende-se ao atendimento ambulatorial e ao agendamento de consultas médicas e procedimentos cirúrgicos eletivos, reservados, no mínimo, 20% dos atendimentos diários para os animais de abrigos.
§ 2º Na hipótese de não preenchimento da cota prevista, as vagas remanescentes são automaticamente destinadas ao atendimento da demanda geral.
Art. 2º A prioridade de atendimento é assegurada mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I – comprovação do registro do abrigo na Secretaria de Proteção Animal do Distrito Federal - SEPAN ou órgão que a suceder;
II – apresentação de documento emitido pelo abrigo que comprove o vínculo do animal, contendo, no mínimo, a identificação do animal, a data de acolhimento, e a assinatura do responsável técnico da entidade; e
III – apresentação de relatório de atendimento ou encaminhamento veterinário emitido por profissional habilitado vinculado ao abrigo, se aplicável.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se apenas aos atendimentos não emergenciais, devendo os casos de urgência seguir a triagem clínica.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se abrigo de animais a entidade, com ou sem fins lucrativos, que tenha por finalidade:
I - o acolhimento, a guarda provisória ou permanente de animais;
II - o tratamento, a reabilitação e a promoção de saúde gratuita de animais;
III - a adoção de animais em situação de vulnerabilidade, abandono ou maus-tratos.
Parágrafo único. O Poder Executivo pode estabelecer requisitos adicionais para o reconhecimento dos abrigos de que trata esta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade assegurar prioridade no atendimento nos Hospitais Veterinários Públicos do Distrito Federal aos animais acolhidos por abrigos devidamente constituídos e registrados. A medida busca fortalecer a política pública de proteção e bem-estar animal no âmbito do Distrito Federal, garantindo às entidades protetoras o suporte necessário para a continuidade de suas atividades.
Os abrigos de animais desempenham papel social relevante, acolhendo, tratando e promovendo a adoção de animais vítimas de abandono, maus-tratos ou negligência. Contudo, muitas dessas entidades encontram-se no limite de suas capacidades operacionais e financeiras, carecendo do amparo efetivo do Poder Público para manterem-se atuantes.
É dever do Estado fomentar políticas públicas que assegurem o respeito à vida animal e o controle ético populacional, nos termos do que dispõe o art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais a crueldade. No âmbito local, a Lei Orgânica do Distrito Federal também prevê, em seu art. 17, VI, a competência concorrente para legislar sobre a proteção do meio ambiente.
Nesse contexto, ao garantir prioridade no atendimento veterinário para os animais sob os cuidados dos abrigos, o Distrito Federal dá um passo importante na consolidação de uma política pública eficiente, humanitária e solidária, em consonância com os princípios da dignidade da vida e do respeito à biodiversidade.
Diante disso, conclama-se o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto, em benefício da causa animal e das entidades que dela cuidam com dedicação e altruísmo.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz