Insitui a "Lei Ayo", que dispõe sobre a regulamentação do uso de imagens e fotografias de crianças e adolescentes por tatuadores, no âmbito do Distrito Federal.
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei Nº 1804/2025, que “Insitui a "Lei Ayo", que dispõe sobre a regulamentação do uso de imagens e fotografias de crianças e adolescentes por tatuadores, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Ricardo Vale - PT
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Robério Negreiros institui a “Lei Ayo”, que regulamenta o uso de imagens e fotografias de crianças e adolescentes por tatuadores no âmbito do Distrito Federal.
A proposta proíbe que tatuadores utilizem tais imagens em tatuagens sem autorização escrita e com firma reconhecida do responsável legal da criança ou adolescente.
O projeto também determina que, quando se tratar de fotografias profissionais, o tatuador deverá obter autorização do Autor da imagem, respeitando os direitos de propriedade intelectual.
Essas exigências valem igualmente para exposições, eventos e convenções de tatuagem que exibam imagens de crianças e adolescentes.
Em sua Justificação, o Autor alega que:
A presente proposição visa estabelecer diretrizes claras para o uso de imagens de crianças e adolescentes por tatuadores no Distrito Federal, em consonância com os princípios de proteção à infância e adolescência previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Nos últimos anos, a popularização das redes sociais e a crescente cultura de compartilhamento de imagens têm levado a uma exposição cada vez maior de menores de idade, muitas vezes sem o devido consentimento ou conhecimento dos responsáveis legais. Essa exposição pode acarretar riscos à privacidade, à dignidade e à integridade emocional dessas crianças e adolescentes.
A presente proposição, nomeada como "Lei Ayo", é uma homenagem ao episódio ocorrido na "Tattoo Week" no Rio de Janeiro, onde foi utilizada a imagem de um menino negro chamado Ayo, sem o devido consentimento de seus responsáveis. Este caso trouxe à tona a importância de regulamentar o uso de imagens de crianças e adolescentes por profissionais do ramo de tatuagem, garantindo que seus direitos sejam respeitados e protegidos.
Ao regulamentar o uso de imagens de menores por tatuadores, buscamos garantir que seus direitos sejam respeitados, prevenindo abusos, exploração e uso indevido de suas imagens. A obrigatoriedade de autorização por escrito e a proibição de uso sem consentimento visam proteger os menores de qualquer forma de exploração ou exposição indevida.
Além disso, a medida reforça a responsabilidade dos profissionais do ramo, promovendo uma prática ética e consciente, alinhada aos valores de proteção integral à infância e adolescência. Com isso, contribuímos para a construção de uma sociedade mais justa, segura e respeitosa com os direitos das crianças e adolescentes.
Ao nomear a lei como "Lei Ayo", homenageamos a importância de proteger a identidade e os direitos de crianças e adolescentes, reforçando o compromisso de nossa sociedade com a dignidade e o bem-estar dos nossos menores.
Por fim, ressaltamos que a proposição em comento tem como parâmetro o Projeto de Lei nº 6521/2022 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Deputado busca, com a presente proposição, preservar a imagem e a integridade das crianças e adolescentes, assegurando que qualquer uso de suas imagens em tatuagens ocorra somente mediante autorização expressa e reconhecida em cartório dos responsáveis legais.
A proposta reforça a necessidade de respeito à dignidade, à privacidade e aos direitos da personalidade dos menores, além de promover responsabilidade ética e legal por parte dos profissionais tatuadores.
O Projeto, alinhado aos princípios da Constituição da República, demonstra preocupação com a proteção integral das crianças e adolescentes, ao estabelecer regras claras para o uso de suas imagens por tatuadores.
A iniciativa evidencia o compromisso com a preservação da dignidade, da privacidade e dos direitos da personalidade dos menores, prevenindo o uso indevido ou não autorizado de suas fotografias em tatuagens.
Além disso, reforça a responsabilidade ética e legal dos profissionais do setor, alinhando a atividade às normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei de Direitos Autorais e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
III - CONCLUSÃO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, o Projeto de Lei estabelece diretrizes claras para o uso de imagens de crianças e adolescentes por tatuadores no Distrito Federal, em consonância com os princípios de proteção à infância e adolescência previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
No mérito, a Proposição alinha-se ao princípio constitucional da proteção integral das crianças e adolescentes, o que demonstra sua relevância e seu alinhamento à proteção dessas pessoas.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.804/2025.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 15:26:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1804/2025
Institui a "Lei Ayo", que dispõe sobre a regulamentação do uso de imagens e fotografias de crianças e adolescentes por tatuadores, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros.
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale.
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
R
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Rogério Morro da Cruz
X
Dep. Jaqueline Silva
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 31/03/2026.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 13:49:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1804/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2026 desta Comissão, realizada no dia 31 de março de 2026, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 13/04/2026, às 11:38:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site