Proposição
Proposicao - PLE
PL 1803/2025
Ementa:
Estabelece a Lei de Defesa dos Usuários do Serviço de Iluminação Pública no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Energia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
26 documentos:
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - substitutivo ao PL - (313058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1803/2025, que “Estabelece a Lei de Defesa dos Usuários do Serviço de Iluminação Pública no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Fábio Felix
RELATOR(A): Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1803/2025, que “Estabelece a Lei de Defesa dos Usuários do Serviço de Iluminação Pública no Distrito Federal e dá outras providências.”
O projeto terá análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, IV, VIII, IX) e CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
O Projeto de Lei nº 1803/2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, institui a Lei de Defesa dos Usuários do Serviço de Iluminação Pública no Distrito Federal, estabelecendo direitos tanto dos usuários do serviço quanto dos contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
A proposição reconhece a iluminação pública como um serviço essencial e parte integrante do direito à cidade, com impacto direto na segurança, mobilidade, lazer e bem-estar da população. Entre seus dispositivos, destacam-se a fixação de padrões técnicos mínimos (níveis de iluminância, uniformidade e visibilidade), a previsão de prazos para reparos em diferentes situações, a ampliação da transparência sobre arrecadação e destinação dos recursos da CIP, bem como a criação de canais acessíveis de registro, acompanhamento e fiscalização das demandas apresentadas pelos cidadãos.
A justificativa do projeto ressalta que, apesar da essencialidade do serviço, os usuários e contribuintes carecem de instrumentos legais que assegurem acesso à informação, padrões mínimos de qualidade e mecanismos de fiscalização efetiva.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria sob análise revela grande relevância social, pois trata de um serviço público essencial que impacta diretamente a qualidade de vida e a segurança da população do Distrito Federal. A ausência de iluminação adequada nos espaços urbanos noturnos está associada ao aumento da insegurança, à restrição do direito de ir e vir e à limitação do uso pleno do espaço público para convivência, lazer e mobilidade.
O projeto de lei contribui para superar essas deficiências ao conferir maior clareza e objetividade na definição dos direitos dos usuários e dos contribuintes da CIP. A previsão de padrões técnicos e prazos para atendimento garante parâmetros de qualidade mensuráveis, que possibilitam fiscalização social e administrativa. A inclusão de sistemas digitais de acompanhamento e a obrigatoriedade de divulgação de informações sobre arrecadação e aplicação da CIP fortalecem os princípios da transparência e da participação social, ambos fundamentais na gestão democrática das cidades.
A iniciativa também se alinha aos princípios constitucionais da eficiência, publicidade e moralidade administrativa, pois introduz instrumentos de controle social que podem reduzir desperdícios, promover maior equidade na distribuição dos investimentos e fortalecer a confiança da população no serviço público. Ademais, ao trazer conceitos técnicos traduzidos em linguagem acessível, o projeto promove a aproximação entre os cidadãos e a gestão do serviço, criando condições para debates mais qualificados em audiências públicas e consultas comunitárias.
Por sua natureza, a proposição não apenas consolida direitos já reivindicados pela sociedade, como também cria condições objetivas para sua efetividade, garantindo que o serviço de iluminação pública seja prestado de forma eficiente, segura e transparente.
III - CONCLUÃO
A proposição fortalece os direitos dos usuários e contribuintes da iluminação pública, promove maior segurança e qualidade de vida à população do Distrito Federal, e reforça os princípios da transparência, eficiência e participação social na gestão dos serviços públicos. Diante do exposto, este parecer é favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 1803/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO Rogério Morro da Cruz
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2025, às 17:30:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (316655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 5 de novembro de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Redação Final - CCJ - (316924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.803 de 2025
Redação Final
Estabelece a Lei de Defesa dos Usuários do Serviço de Iluminação Pública no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece os direitos dos usuários do serviço de iluminação pública e dos contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP no Distrito Federal, com vistas à garantia de segurança, eficiência, transparência e participação social na prestação deste serviço público essencial.
Parágrafo único. O serviço de iluminação pública integra o direito à cidade, devendo ser prestado pelo Poder Público.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I – serviço de iluminação pública: o conjunto de ações e infraestruturas destinadas à iluminação de vias, praças, parques, túneis, passarelas, calçadas e demais espaços públicos, com finalidade de segurança, mobilidade, lazer e bem-estar da população;
II – usuário do serviço de iluminação pública: toda pessoa física que utilize, transite ou se beneficie diretamente da iluminação pública no território do Distrito Federal, independentemente do local de sua residência;
III – contribuinte da CIP: pessoa física ou jurídica que figure como titular de unidade consumidora de energia elétrica sujeita à cobrança da Contribuição de Iluminação Pública no Distrito Federal;
IV – iluminância: a quantidade de fluxo luminoso incidente sobre uma superfície, expressa em lux (lx), medida que afeta diretamente a visibilidade e a percepção do ambiente;
V – uniformidade: a relação entre os valores mínimo e médio (ou máximo) de iluminância numa determinada área, indicando o grau de homogeneidade da iluminação;
VI – visibilidade: a condição de percepção visual adequada de objetos, pessoas e obstáculos no espaço público iluminado, especialmente no período noturno.
Art. 3º São direitos dos usuários do serviço de iluminação pública no Distrito Federal:
I – usufruir de iluminação eficiente, contínua e adequada ao uso noturno de pedestres e veículos, conforme os padrões técnicos;
II – contar com níveis mínimos de iluminância, uniformidade e visibilidade compatíveis com a classificação da via ou espaço público;
III – ter o sistema de iluminação pública livre de riscos elétricos ou estruturais, com equipamentos protegidos e instalados de modo a não representar perigo à integridade física dos usuários;
IV – dispor de iluminação funcional em áreas de grande circulação noturna, como calçadões, praças, passagens de pedestres, escolas, hospitais e terminais de transporte;
V – contar com iluminação reforçada em escadarias, rampas, becos, túneis e passarelas;
VI – ter assegurado o reparo de pontos de luz apagados, com prazo de atendimento de:
a) 12 horas, em caso de risco de choque elétrico, poste caído, torto, ou danificado, ou com fiação exposta ou danificada;
b) 24 horas, para pontos em áreas de grande circulação;
c) 48 horas, nas demais áreas;
VII – registrar solicitações, denúncias ou sugestões por meio de canais acessíveis, como aplicativos, portais eletrônicos, telefone e atendimento presencial, devendo esses canais ser amplamente divulgados;
VIII – acessar sistema público e digital de acompanhamento de demandas, contendo no mínimo:
a) o status atualizado da reclamação individual registrada;
b) o número de reclamações já feitas para cada ponto de iluminação pública;
c) a data da última manutenção e o tempo médio de resposta para aquele ponto;
d) justificativas técnicas em caso de impossibilidade de atendimento;
IX – ser informado, sempre que solicitado, sobre as diretrizes e investimentos públicos em iluminação para sua região administrativa;
X – ter garantida a proteção do sistema contra furtos e vandalismo, mediante adoção de materiais, tecnologias e procedimentos de segurança apropriados;
XI – participar de processos consultivos ou audiências públicas sobre mudanças relevantes no planejamento, expansão ou modernização do sistema de iluminação pública.
Art. 4º São direitos dos contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP no Distrito Federal:
I – obter, mediante solicitação ou acesso a sistema eletrônico oficial, as seguintes informações relativas à arrecadação e aplicação dos recursos da CIP:
a) valores arrecadados mensalmente, por faixa de consumo de energia elétrica;
b) arrecadação total por região administrativa do Distrito Federal;
c) demonstrativo dos investimentos e manutenções realizados em cada região administrativa, com descrição dos serviços e valores empenhados;
II – ser informado sobre a metodologia de cálculo da CIP, bem como sobre os critérios de reajuste e os dispositivos legais que regulam sua cobrança;
III – ter direito à revisão dos lançamentos da CIP em caso de erro, duplicidade ou inconsistência de cobrança;
IV – contar com canais institucionais para apresentação de requerimentos administrativos relacionados à CIP, inclusive para fins de restituição, impugnação ou solicitação de isenção, quando cabível.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação, definindo os prazos de resposta a reclamações, os formatos dos sistemas de transparência e os procedimentos para disponibilização das informações previstas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 06/11/2025, às 14:34:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316924, Código CRC: fd7722bc