Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - substitutivo ao PL - (313058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1803/2025, que “Estabelece a Lei de Defesa dos Usuários do Serviço de Iluminação Pública no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Fábio Felix
RELATOR(A): Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1803/2025, que “Estabelece a Lei de Defesa dos Usuários do Serviço de Iluminação Pública no Distrito Federal e dá outras providências.”
O projeto terá análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, IV, VIII, IX) e CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
O Projeto de Lei nº 1803/2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, institui a Lei de Defesa dos Usuários do Serviço de Iluminação Pública no Distrito Federal, estabelecendo direitos tanto dos usuários do serviço quanto dos contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
A proposição reconhece a iluminação pública como um serviço essencial e parte integrante do direito à cidade, com impacto direto na segurança, mobilidade, lazer e bem-estar da população. Entre seus dispositivos, destacam-se a fixação de padrões técnicos mínimos (níveis de iluminância, uniformidade e visibilidade), a previsão de prazos para reparos em diferentes situações, a ampliação da transparência sobre arrecadação e destinação dos recursos da CIP, bem como a criação de canais acessíveis de registro, acompanhamento e fiscalização das demandas apresentadas pelos cidadãos.
A justificativa do projeto ressalta que, apesar da essencialidade do serviço, os usuários e contribuintes carecem de instrumentos legais que assegurem acesso à informação, padrões mínimos de qualidade e mecanismos de fiscalização efetiva.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria sob análise revela grande relevância social, pois trata de um serviço público essencial que impacta diretamente a qualidade de vida e a segurança da população do Distrito Federal. A ausência de iluminação adequada nos espaços urbanos noturnos está associada ao aumento da insegurança, à restrição do direito de ir e vir e à limitação do uso pleno do espaço público para convivência, lazer e mobilidade.
O projeto de lei contribui para superar essas deficiências ao conferir maior clareza e objetividade na definição dos direitos dos usuários e dos contribuintes da CIP. A previsão de padrões técnicos e prazos para atendimento garante parâmetros de qualidade mensuráveis, que possibilitam fiscalização social e administrativa. A inclusão de sistemas digitais de acompanhamento e a obrigatoriedade de divulgação de informações sobre arrecadação e aplicação da CIP fortalecem os princípios da transparência e da participação social, ambos fundamentais na gestão democrática das cidades.
A iniciativa também se alinha aos princípios constitucionais da eficiência, publicidade e moralidade administrativa, pois introduz instrumentos de controle social que podem reduzir desperdícios, promover maior equidade na distribuição dos investimentos e fortalecer a confiança da população no serviço público. Ademais, ao trazer conceitos técnicos traduzidos em linguagem acessível, o projeto promove a aproximação entre os cidadãos e a gestão do serviço, criando condições para debates mais qualificados em audiências públicas e consultas comunitárias.
Por sua natureza, a proposição não apenas consolida direitos já reivindicados pela sociedade, como também cria condições objetivas para sua efetividade, garantindo que o serviço de iluminação pública seja prestado de forma eficiente, segura e transparente.
III - CONCLUÃO
A proposição fortalece os direitos dos usuários e contribuintes da iluminação pública, promove maior segurança e qualidade de vida à população do Distrito Federal, e reforça os princípios da transparência, eficiência e participação social na gestão dos serviços públicos. Diante do exposto, este parecer é favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 1803/2025.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2025, às 17:30:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site