Proposição
Proposicao - PLE
PL 1795/2025
Ementa:
Dispõe sobre a avaliação periódica de políticas públicas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Fiscalização e Governança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (317553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS Projeto de Lei nº 1.795, de 2025, que "Dispõe sobre a avaliação periódica de políticas públicas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências".
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.795, de 2025, de autoria da ilustre Deputada Paula Belmonte, que "Dispõe sobre a avaliação periódica de políticas públicas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências".
A proposição é composta por dezessete artigos, distribuídos em seis capítulos.
O Capítulo I traz as Disposições Gerais.
O art. 1º estabelece o objeto da lei, qual seja, a avaliação periódica de políticas públicas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal. O § 1º estende a aplicação da lei aos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, bem como à Defensoria Pública do Distrito Federal, quando no exercício de função administrativa. O § 2º define órgão como a Secretaria de Estado ou entidade equivalente no âmbito do Distrito Federal. O § 3º exclui do âmbito da lei as empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal que explorem atividade econômica.
O Capítulo II trata do Objeto e da Periodicidade da Avaliação.
O art. 2º determina que cada órgão ou entidade deverá definir, anualmente, quais programas de políticas públicas sob sua responsabilidade serão objeto de avaliação no exercício seguinte. O § 1º estabelece que cada programa deverá ser avaliado, no mínimo, duas vezes durante a vigência do Plano Plurianual. O § 2º determina que devem ser avaliados, inclusive, programas ou ações extintos ou descontinuados, desde que a cessação tenha ocorrido na vigência do respectivo PPA.
O art. 3º dispõe que programas de políticas públicas que não forem objeto de avaliação até o término da vigência do PPA não poderão ser incluídos no PPA subsequente, salvo decisão devidamente fundamentada. O § 1º faculta ao Poder Legislativo realizar avaliações de políticas públicas no âmbito de suas competências regimentais, especialmente em caso de omissão do Poder Executivo. O § 2º autoriza o Poder Legislativo a requisitar ao Poder Executivo a realização de avaliações de políticas públicas que não tenham sido avaliadas nos três primeiros anos da vigência do PPA.
O Capítulo III dispõe sobre os Critérios de Avaliação.
O art. 4º estabelece que a avaliação integra o ciclo de gestão das políticas públicas e deverá estar articulada à formulação, implementação, monitoramento e fiscalização dos programas.
O art. 5º elenca os aspectos mínimos que a avaliação deverá considerar, estruturados em quatro incisos: I - custos financeiros e de oportunidade; II - benefícios mensuráveis ou não; III - efetividade e eficiência na consecução dos objetivos; e IV - impactos sociais, econômicos, ambientais e institucionais, com destaque para redução das desigualdades sociais, raciais e de gênero, promoção da integridade, ética e combate à corrupção, e sustentabilidade ambiental.
O art. 6º determina que a avaliação deve abranger os custos, benefícios e impactos desde a formulação do programa, limitada aos últimos dez anos.
O Capítulo IV regulamenta o Processo de Avaliação.
O art. 7º determina que os órgãos e entidades elaborarão, anualmente, um Plano de Avaliação de Políticas Públicas, contendo identificação dos programas a serem avaliados, servidores responsáveis, cronograma de execução, mecanismos de participação social e de consulta a especialistas, e instância responsável pela aprovação do relatório final. O parágrafo único estabelece que o Plano deverá ser publicado anualmente até o dia 30 de janeiro, no Diário Oficial do Distrito Federal e em página oficial da internet da própria entidade.
O art. 8º dispõe que a avaliação preliminar deverá reunir todos os dados disponíveis, observando-se as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).
O art. 9º autoriza parcerias com o Tribunal de Contas do Distrito Federal, universidades, centros de pesquisa e órgãos de controle.
O art. 10 estabelece a obrigatoriedade de audiências ou consultas públicas no processo de avaliação, com ampla divulgação e participação dos beneficiários diretos e indiretos das políticas públicas. O parágrafo único determina que as contribuições da sociedade deverão ser consideradas e respondidas no relatório final.
O art. 11 dispõe que o relatório final será submetido à aprovação da autoridade máxima do órgão ou entidade.
O Capítulo V trata dos Resultados e dos Efeitos da Avaliação.
O art. 12 determina que o resultado da avaliação deverá ser publicizado no Portal da Transparência do Distrito Federal e no sítio eletrônico do respectivo órgão ou entidade, devendo ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal extrato do despacho da autoridade competente quanto à manutenção, ajustes ou finalização da política pública avaliada.
O art. 13 elenca as possíveis recomendações da avaliação: I - manutenção do programa; II - reformulação parcial ou total; e III - extinção ou descontinuação do programa, com adoção de medidas de mitigação para os beneficiários e de programas substitutos, quando necessário.
O art. 14 determina que os relatórios dos resultados das políticas públicas deverão ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal, anualmente, para inclusão no portal do Observatório do Cidadão. O parágrafo único estabelece o prazo de 30 de março do ano subsequente para encaminhamento dos relatórios e publicização dos resultados.
O Capítulo VI contém as Disposições Finais e Transitórias.
O art. 15 estabelece que a lei não revoga normas específicas já existentes sobre avaliação de políticas públicas, devendo ser aplicada de forma complementar.
O art. 16 concede prazo de 180 dias, a contar da publicação da lei, para adequação dos órgãos e entidades.
O art. 17 traz a cláusula de vigência.
Na justificação, a nobre Autora contextualiza que o Projeto visa regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, o disposto no § 16 do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021, que estabelece a obrigatoriedade de avaliação periódica das políticas públicas.
Ressalta que, decorridos mais de quatro anos desde a promulgação da emenda constitucional, o dispositivo ainda não foi regulamentado no âmbito da União. Destaca que, no Distrito Federal, não há legislação que estabeleça, de maneira sistemática, transparente e obrigatória, a avaliação periódica das políticas públicas, resultando em práticas fragmentadas e pouco transparentes.
Argumenta que a ausência desse marco normativo compromete a eficiência, a efetividade e a accountability das políticas públicas distritais. Relata sua experiência como presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle no primeiro biênio da legislatura, quando vivenciou a falta de informações que permitissem uma atuação fiscalizatória adequada do Poder Legislativo.
Afirma que o projeto contribui para fortalecer a governança pública, aumentar a eficiência e eficácia das políticas públicas, promover a transparência e o controle social, garantir maior racionalidade na alocação dos recursos públicos e fortalecer a participação social nas decisões sobre políticas públicas.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas aos serviços públicos. O projeto sob análise insere-se nesse campo, ao instituir marco normativo para a avaliação periódica das políticas públicas, medida que busca assegurar que os serviços oferecidos à população do Distrito Federal sejam orientados por critérios de eficiência, efetividade e transparência.
A proposta parte da premissa de que a gestão pública moderna exige instrumentos de aferição contínua de resultados. Ao regulamentar, em âmbito distrital, a avaliação das políticas públicas prevista no § 16 do art. 37 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021, o projeto transforma em rotina administrativa o que antes se fazia de forma dispersa. A criação de um marco normativo próprio, portanto, não se limita a atender a um comando constitucional: ela consolida um método de gestão capaz de alinhar planejamento, execução e monitoramento de forma permanente e integrada.
Essa institucionalização da avaliação representa um avanço qualitativo na governança pública. Avaliar não é apenas medir indicadores, mas compreender impactos, corrigir rumos e retroalimentar o processo de decisão. Ao tornar essa prática obrigatória, a proposição fortalece a cultura de responsabilidade e transparência, estimulando a formulação de políticas fundamentadas em evidências concretas. A avaliação, assim, deixa de ser um exercício eventual e se converte em instrumento de aprendizado organizacional e de melhoria contínua da ação estatal.
O mérito da iniciativa também se evidencia na forma como ela articula a avaliação com os instrumentos de planejamento governamental — o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. Essa integração cria um ciclo virtuoso em que cada etapa da gestão pública se apoia em dados verificáveis e orienta a seguinte. Com isso, as políticas públicas ganham coerência, previsibilidade e continuidade, mesmo diante de alternâncias de governo, o que reforça a estabilidade institucional e o compromisso com resultados duradouros.
A proposição é igualmente relevante por conjugar técnica e participação. Ao prever mecanismos de escuta e consulta social, assegura que a avaliação não se restrinja a critérios administrativos, mas reflita também a percepção dos cidadãos que vivenciam as políticas públicas. O diálogo entre evidência técnica e experiência social tende a gerar diagnósticos mais precisos e soluções mais aderentes às necessidades reais da população.
Por fim, destaca-se o caráter humanista do projeto. Ao incluir, entre os critérios obrigatórios de avaliação, a redução das desigualdades sociais, raciais e de gênero, a iniciativa vincula o aprimoramento da gestão pública à promoção da justiça social. A avaliação periódica das políticas públicas, portanto, não cumpre apenas de exigência administrativa: constitui-se instrumento mesmo de realização de direitos e de fortalecimento da confiança da sociedade nas instituições democráticas.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.795, de 2025, de autoria da nobre Deputada Paula Belmonte, que "Dispõe sobre a avaliação periódica de políticas públicas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências".
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
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Despacho - 6 - CFGTC - (330553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP
Para as providências pertinentes, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1795/2025, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em: 14/04/2026.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e ControlePraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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