Proposição
Proposicao - PLE
PL 1787/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
56 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 4 - CAF - (304931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pela Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, para proferir parecer em regime de urgência na forma e prazo estabelecidos no Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 4 de julho de 2025.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 04/07/2025, às 17:40:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304931, Código CRC: efef2510
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Emenda (Aditiva) - 1 - CPRA - Não apreciado(a) - (305785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1787/2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá outras providências.”
Altere-se o caput do art. 16 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, consolidando a seguinte redação:
“Art. 16. Nos casos de alienação previstos nesta Lei, são aplicados os índices redutores sobre o valor apurado da terra nua, atendidos os seguintes critérios:
I - ancianidade da ocupação: desconto correspondente a 1,5% por ano de ocupação da terra pública rural, a contar da data mais antiga, reconhecida pela Administração Pública, em processo administrativo específico, limitado a 50% do valor apurado, não considerados períodos inferiores a 12 meses;
II – preservação ambiental: desconto de 40% sobre a porção de área destinada a Reserva Legal ou Preservação Permanente, inseridas no imóvel, conforme informações constantes do Cadastro Ambiental Rural – CAR homologado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF."
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do novo texto para o art. 16, nos termos propostos, representa um avanço significativo na Política de Regularização de Terras Públicas Rurais do Distrito Federal. Ao estabelecer critérios objetivos para aplicação de índices redutores sobre o valor da terra nua, a medida confere maior justiça social, segurança jurídica e incentivo à preservação ambiental.
O critério de ancianidade da ocupação, com desconto de 1,5% por ano de ocupação, limitado a 50%, reconhece e valoriza o vínculo histórico do produtor rural com a terra. Trata-se de um mecanismo que premia famílias que, ao longo dos anos, consolidaram atividades produtivas e cumpriram a função social da propriedade, muitas vezes em contextos adversos e sem apoio estatal efetivo. Esse reconhecimento é fundamental para corrigir distorções históricas e assegurar que a regularização fundiária não seja apenas uma transação econômica, mas também um ato de reparação social.
Já o desconto de 40% para áreas de Reserva Legal e Preservação Permanente, devidamente homologadas no CAR pelo Instituto Brasília Ambiental fica mantido. Trata-se de um forte estímulo à conservação ambiental. Ao atrelar o benefício financeiro ao cumprimento das obrigações ambientais, a norma integra de forma concreta a agenda de regularização fundiária com a política de sustentabilidade e de proteção dos recursos naturais. Essa sinergia é essencial para garantir que a expansão da regularização não resulte em degradação ambiental, mas sim em um modelo de produção mais equilibrado e responsável.
Assim, a alteração fortalece o tripé da regularização fundiária sustentável:
Justiça social – priorizando quem construiu sua história na terra.
Segurança jurídica – estabelecendo parâmetros claros e verificáveis.
Proteção ambiental – vinculando benefícios econômicos à preservação dos ecossistemas.
Dessa forma, o novo art. 16 não apenas aprimora a Lei nº 5.803/2017, como também alinha a política fundiária do Distrito Federal às diretrizes constitucionais da função social da propriedade (art. 186 da CF), da defesa do meio ambiente (art. 225 da CF) e do desenvolvimento sustentável, assegurando que a regularização seja um instrumento de inclusão e de conservação ambiental.
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2025, às 11:39:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - CPRA - Não apreciado(a) - (305787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1787/2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá outras providências.”
Altere-se o art. 16 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 16. Nos casos de alienação previstos nesta Lei, são aplicados os índices redutores sobre o valor apurado da terra nua, atendidos os seguintes critérios:
I - ancianidade da ocupação: desconto correspondente a 1,5% por ano de ocupação da terra pública rural, a contar da data mais antiga, reconhecida pela Administração Pública, em processo administrativo específico, limitado a 50% do valor apurado, não considerados períodos inferiores a 12 meses;
II – preservação ambiental: desconto de 40% sobre a porção de área destinada a Reserva Legal ou Preservação Permanente, inseridas no imóvel, conforme informações constantes do Cadastro Ambiental Rural – CAR homologado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF."
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do novo texto para o art. 16, nos termos propostos, representa um avanço significativo na Política de Regularização de Terras Públicas Rurais do Distrito Federal. Ao estabelecer critérios objetivos para aplicação de índices redutores sobre o valor da terra nua, a medida confere maior justiça social, segurança jurídica e incentivo à preservação ambiental.
O critério de ancianidade da ocupação, com desconto de 1,5% por ano de ocupação, limitado a 50%, reconhece e valoriza o vínculo histórico do produtor rural com a terra. Trata-se de um mecanismo que premia famílias que, ao longo dos anos, consolidaram atividades produtivas e cumpriram a função social da propriedade, muitas vezes em contextos adversos e sem apoio estatal efetivo. Esse reconhecimento é fundamental para corrigir distorções históricas e assegurar que a regularização fundiária não seja apenas uma transação econômica, mas também um ato de reparação social.
Já o desconto de 40% para áreas de Reserva Legal e Preservação Permanente, devidamente homologadas no CAR pelo Instituto Brasília Ambiental fica mantido. Trata-se de um forte estímulo à conservação ambiental. Ao atrelar o benefício financeiro ao cumprimento das obrigações ambientais, a norma integra de forma concreta a agenda de regularização fundiária com a política de sustentabilidade e de proteção dos recursos naturais. Essa sinergia é essencial para garantir que a expansão da regularização não resulte em degradação ambiental, mas sim em um modelo de produção mais equilibrado e responsável.
Assim, a alteração fortalece o tripé da regularização fundiária sustentável:
Justiça social – priorizando quem construiu sua história na terra.
Segurança jurídica – estabelecendo parâmetros claros e verificáveis.
Proteção ambiental – vinculando benefícios econômicos à preservação dos ecossistemas.
Dessa forma, o novo art. 16 não apenas aprimora a Lei nº 5.803/2017, como também alinha a política fundiária do Distrito Federal às diretrizes constitucionais da função social da propriedade (art. 186 da CF), da defesa do meio ambiente (art. 225 da CF) e do desenvolvimento sustentável, assegurando que a regularização seja um instrumento de inclusão e de conservação ambiental.
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2025, às 11:45:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CPRA - (305791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
Despacho
Haja vista complexidade da matéria, solicito reabertura do prazo de emendas da proposição.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
deputado pepa
Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2025, às 12:27:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305791, Código CRC: 41acadfe
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Despacho - 6 - SACP - (305795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em atendimento à solicitação do Deputado Pepa formalizada no Sistema PLE e a outras manifestações verbalizadas por assessores de outros parlamentares reabriremos, extraordinariamente, o prazo de 2 dias úteis a contar de 11/8/2025 o prazo para apresentação de emendas.
O referido prazo será publicado no DCL do dia 11/8/2005.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
Euza aparecida pereira da costa 11.928
Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/08/2025, às 13:25:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305795, Código CRC: 05978cf7
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Emenda (Aditiva) - 3 - CPRA - Não apreciado(a) - (305798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1787 /2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá outras providências.”
Altere-se o art. 16 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 16. Nos casos de alienação previstos nesta Lei, são aplicados os índices redutores sobre o valor apurado da terra nua, atendidos os seguintes critérios:
I - ancianidade da ocupação: desconto correspondente a 1,5% por ano de ocupação da terra pública rural, a contar da data mais antiga, reconhecida pela Administração Pública, em processo administrativo específico, limitado a 50% do valor apurado, não considerados períodos inferiores a 12 meses;
II – preservação ambiental: desconto de 40% sobre a porção de área destinada a Reserva Legal ou Preservação Permanente, inseridas no imóvel, conforme informações constantes do Cadastro Ambiental Rural – CAR homologado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF."
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do novo texto para o art. 16, nos termos propostos, representa um avanço significativo na Política de Regularização de Terras Públicas Rurais do Distrito Federal. Ao estabelecer critérios objetivos para aplicação de índices redutores sobre o valor da terra nua, a medida confere maior justiça social, segurança jurídica e incentivo à preservação ambiental.
O critério de ancianidade da ocupação, com desconto de 1,5% por ano de ocupação, limitado a 50%, reconhece e valoriza o vínculo histórico do produtor rural com a terra. Trata-se de um mecanismo que premia famílias que, ao longo dos anos, consolidaram atividades produtivas e cumpriram a função social da propriedade, muitas vezes em contextos adversos e sem apoio estatal efetivo. Esse reconhecimento é fundamental para corrigir distorções históricas e assegurar que a regularização fundiária não seja apenas uma transação econômica, mas também um ato de reparação social.
Já o desconto de 40% para áreas de Reserva Legal e Preservação Permanente, devidamente homologadas no CAR pelo Instituto Brasília Ambiental fica mantido. Trata-se de um forte estímulo à conservação ambiental. Ao atrelar o benefício financeiro ao cumprimento das obrigações ambientais, a norma integra de forma concreta a agenda de regularização fundiária com a política de sustentabilidade e de proteção dos recursos naturais. Essa sinergia é essencial para garantir que a expansão da regularização não resulte em degradação ambiental, mas sim em um modelo de produção mais equilibrado e responsável.
Assim, a alteração fortalece o tripé da regularização fundiária sustentável:
Justiça social – priorizando quem construiu sua história na terra.;
Segurança jurídica – estabelecendo parâmetros claros e verificáveis.
Proteção ambiental – vinculando benefícios econômicos à preservação dos ecossistemas.
Dessa forma, o novo art. 16 não apenas aprimora a Lei nº 5.803/2017, como também alinha a política fundiária do Distrito Federal às diretrizes constitucionais da função social da propriedade (art. 186 da CF), da defesa do meio ambiente (art. 225 da CF) e do desenvolvimento sustentável, assegurando que a regularização seja um instrumento de inclusão e de conservação ambiental.
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2025, às 13:29:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305798, Código CRC: a167260a
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Emenda (Supressiva) - 4 - SACP - Não apreciado(a) - (305813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA SUPRESSIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Suprima-se do Art. 2º do Projeto de Lei a alínea a).
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade retornar à Lei o seguinte dispositivo:
IV – a concessionária deve obter o licenciamento da prestação dos serviços junto ao órgão competente, no prazo de até 1 ano contado da aprovação do PU, sob pena de cancelamento da concessão;
A Lei nº 5.803, de 2017, possibilita a regularização, mediante a celebração de CDU ou CDRU, para a instalação de infraestrutura de telecomunicações ou de radiofusão nas terras públicas rurais ou nas glebas com característica rural inseridas em zona urbana (art. 4º, I e §3º). Um dos requisitos é que a instalação conste no Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU.
O inciso IV, em vigor, estabelece o prazo de 1 ano, a partir da aprovação do PU, para que a concessionária obtenha o licenciamento da prestação dos serviços, sob pena de cancelamento da concessão, do direito de uso (CDU) ou do direito real de uso (CDRU).
O PL retira esse inciso necessário. O estabelecimento de um prazo máximo para obtenção da licença, com uma pena de cancelamento da concessão, em caso de não cumprimento do prazo, pode resultar em prejuízo ao particular, que não pode ter seu direito ceifado por eventual morosidade do Poder Público.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2025, às 17:41:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305813, Código CRC: 93be5cac
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Emenda (Supressiva) - 5 - SACP - Não apreciado(a) - (305814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA SUPRESSIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Suprima-se do Art. 2º do Projeto de Lei a alínea g).
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade retornar à Lei o seguinte dispositivo:
§ 2º Têm prioridade na regularização as ocupações que preservam os módulos com suas características rurais e ambientais originais e que respeitam o coeficiente máximo de edificação vigente, inclusive as que se encontram localizadas em áreas urbanas com características rurais que fazem parte das Áreas de Regularização de Interesse Específico – ARINE, estabelecidas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT.
O PL revoga o §2º do art. 23 que trata de critério que prioriza o ocupante que preserva os módulos com suas características rurais e ambientais originais e que respeitem os coeficientes máximos de edificação vigentes.
É cediço tratar-se de uma discricionariedade da Administração Pública estabelecer os casos que priorizará ao promover a regularização de terras públicas rurais. A revogação desse critério, no entanto, parece prejudicar aquele ocupante que, de alguma maneira, respeitou a lei – seja preservando a vocação rural ou ambiental original, seja construindo dentro dos coeficientes construtivos.
Por essa razão, entende-se que a revogação do §2º do art. 23 não merece prosperar. Sugere-se a supressão do inciso g do art. 2º do PL nº 1.787, de 2025.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2025, às 17:41:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305814, Código CRC: 551ab81f