Proposição
Proposicao - PLE
PL 1787/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Exibindo 29 - 32 de 56 resultados.
Resultados da pesquisa
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Emenda (Supressiva) - 13 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (307285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA SUPRESSIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Suprima-se a alínea a), do Art. 2º, do Projeto de Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade retornar à Lei o seguinte dispositivo:
IV – a concessionária deve obter o licenciamento da prestação dos serviços junto ao órgão competente, no prazo de até 1 ano contado da aprovação do PU, sob pena de cancelamento da concessão;
A Lei nº 5.803, de 2017, possibilita a regularização, mediante a celebração de CDU ou CDRU, para a instalação de infraestrutura de telecomunicações ou de radiofusão nas terras públicas rurais ou nas glebas com característica rural inseridas em zona urbana (art. 4º, I e §3º). Um dos requisitos é que a instalação conste no Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU.
O inciso IV, em vigor, estabelece o prazo de 1 ano, a partir da aprovação do PU, para que a concessionária obtenha o licenciamento da prestação dos serviços, sob pena de cancelamento da concessão, do direito de uso (CDU) ou do direito real de uso (CDRU).
O PL retira esse inciso necessário. O estabelecimento de um prazo máximo para obtenção da licença, com uma pena de cancelamento da concessão, em caso de não cumprimento do prazo, pode resultar em prejuízo ao particular, que não pode ter seu direito ceifado por eventual morosidade do Poder Público.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2025, às 10:51:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307285, Código CRC: b24cbe4e
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Emenda (Supressiva) - 14 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (307287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA SUPRESSIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Suprima-se a alínea g), do Art. 2º, do Projeto de Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade retornar à Lei o seguinte dispositivo:
§ 2º Têm prioridade na regularização as ocupações que preservam os módulos com suas características rurais e ambientais originais e que respeitam o coeficiente máximo de edificação vigente, inclusive as que se encontram localizadas em áreas urbanas com características rurais que fazem parte das Áreas de Regularização de Interesse Específico – ARINE, estabelecidas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT.
O PL revoga o §2º do art. 23 que trata de critério que prioriza o ocupante que preserva os módulos com suas características rurais e ambientais originais e que respeitem os coeficientes máximos de edificação vigentes.
É cediço tratar-se de uma discricionariedade da Administração Pública estabelecer os casos que priorizará ao promover a regularização de terras públicas rurais. A revogação desse critério, no entanto, parece prejudicar aquele ocupante que, de alguma maneira, respeitou a lei – seja preservando a vocação rural ou ambiental original, seja construindo dentro dos coeficientes construtivos.
Por essa razão, entende-se que a revogação do §2º do art. 23 não merece prosperar. Sugere-se a supressão do inciso g do art. 2º do PL nº 1.787, de 2025.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Código Verificador: 307287, Código CRC: 5a6fb103
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Emenda (de Redação) - 15 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (307288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA DE REDAÇÃO
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Dê-se ao texto proposto pelo art. 1º do Projeto de Lei, para o inciso IV do art. 3º da Lei nº 5.803, de 2017, a seguinte redação:
Art. 3º ...
...
IV - promover a regularização de glebas com características rurais inseridas em terras públicas urbanas.
...
JUSTIFICAÇÃO
O PL adiciona novo objetivo à Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao DF e à Terracap, qual seja a regularização de ocupações com características rurais em terras públicas urbanas. Nota-se que a expressão “ocupações com características rurais em terras urbanas” não está empregada de forma técnica, parecendo guardar o mesmo sentido de outras expressões previstas na lei, quais sejam:
- Gleba com característica rural inserida em zona urbana, que aparece no art. 2º, incisos VII e IX; art. 4º, incisos IV; V e VI, §3º; art. 7º, I, b; art. 8º-A; art. 8º-B; art. 12-A; art. 17, §§3º e 4º;
- Áreas urbanas onde existam glebas com característica rural (art. 4º-A);
- Gleba urbana com característica rural (art. 4º-A, §4º, I; art. 12);
- Imóvel com característica rural inserida em zona urbana (art. 17, §3º).
Destaca-se que, dessas expressões, somente gleba com característica rural inserida em zona urbana é encontrada no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF – PDOT (Lei Complementar nº 803, de 2009), termo repetido na minuta do PDOT 2025, recentemente aprovado pelo Conplan.
Considerando a existência de um sistema normativo integrado, a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, no art. 50, inciso VII, alínea a, prevê que, tanto no texto de uma lei, quanto de uma lei para outra, uma mesma ideia seja expressa com o mesmo vocábulo ou expressão. Assim, entendemos que a melhor técnica legislativa demanda alteração na redação proposta pelo Poder Executivo.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Código Verificador: 307288, Código CRC: fa1bed24
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Emenda (de Redação) - 16 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (307289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA DE REDAÇÃO
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Dê-se ao texto proposto pelo art. 1º do Projeto de Lei, para o inciso I do art. 18 da Lei nº 5.803, de 2017, a seguinte redação:
Art. 18. ...
I - acolher requerimentos de regularização de ocupações das terras públicas rurais de propriedade do Distrito Federal, de realização de acertamento fundiário e de registro da individualização da matrícula de imóvel rural de propriedade do Distrito Federal, e instruir os correspondentes processos administrativos, com vistas à apuração da legitimidade da ocupação e à individualização da matrícula, assim como o deferimento e indeferimento do pedido de regularização;
...
JUSTIFICAÇÃO
Ao se cotejar os arts. 18 e 19, que listam, respectivamente, as atribuições da Seagri-DF e da Terracap, nota-se que o intuito é haver maior independência entre os órgãos quanto à administração das terras de sua propriedade.
Partindo dessa premissa, cremos que o intuito do legislador era restringir as atividades do inciso I às terras públicas rurais de propriedade do Distrito Federal. No entanto, quanto ao acolhimento de requerimentos de acertamento fundiário e de registro da individualização da matrícula de imóvel rural, bem como à instrução dos respectivos processos administrativos, a redação do PL 1.787 potencializa a sobreposição de atribuições da Seagri-DF e da Terracap.
Assim, sugerimos a alteração da redação do inciso I do art. 18, para que fique mais clara a competência da Seagri-DF sobre os imóveis de propriedade do Distrito Federal, conforme proposto acima.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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