Proposição
Proposicao - PLE
PL 1787/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Aditiva) - 27 - SACP - Não apreciado(a) - (308334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda aditiva
(Autoria: Frente Parlamentar para o Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e outros deputados)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1787/2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá outras providências.”
Fica incluído no art. 1º do PL 1787/2025 alteração no art. 23 da Lei nº 5.803/2017, com a inclusão do §4º, com a seguinte redação:
…
Art. 23 …
…
§4º Em caso de terras públicas registradas em nome do estado após a data disposta no caput deste artigo, o prazo para requerer a regularização será de até seis meses após o registro público.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda parlamentar, resultado de discussões aprofundadas no seio do Conselho do Agro do Distrito Federal, reflete a preocupação da Federação da Agricultura e Pecuária (FAPE) e de outras entidades representativas com a segurança jurídica do setor rural. A FAPE, por meio de ofício enviado à Secretaria de Agricultura do DF, buscou a via administrativa para dialogar sobre a situação dos produtores em áreas de litígio, sendo orientada a recorrer ao Poder Legislativo, o que se concretiza por meio desta proposição.
A Lei nº 5.803/2017, pilar da política de regularização fundiária rural do DF, cumpriu com louvor seu propósito de ordenar a posse e garantir o acesso dos produtores a políticas públicas. No entanto, a aplicação do art. 23 e a interpretação rígida de seus prazos, conforme demonstrado no Manual de Procedimentos da ETR , criaram uma lacuna legal que prejudica um grupo específico de produtores: aqueles que ocupavam as terras legitimamente, mas se viram impedidos de iniciar o processo de regularização porque a titularidade da área estava sub judice, em disputa judicial com o próprio Estado.
É fundamental compreender que essa situação de "limbo jurídico" decorre de uma barreira legal intransponível, não de inércia do produtor. Sem a definição da titularidade e o registro público da terra em nome do Distrito Federal, o processo administrativo de regularização não pode avançar. Ao criar um novo prazo para que esses produtores solicitem a regularização após a resolução definitiva do litígio, a emenda parlamentar atua como um instrumento de justiça e equidade.
Essa proposição não anistia invasores ou abre precedentes para novas ocupações ilegais. Ela se aplica estritamente a produtores que, comprovadamente, estavam instalados na terra antes do início do litígio e foram legitimamente impedidos de cumprir o prazo original da lei. A emenda restaura a possibilidade de regularização para quem teve seu direito suspenso por uma condição objetiva, fora de seu controle, garantindo a aplicação da segurança jurídica para quem realmente a merece.
Ademais, a iniciativa está em total sintonia com a nova filosofia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) , que têm buscado soluções consensuais e inovadoras para os conflitos fundiários, inclusive por meio de "negócios jurídicos processuais" que envolvem entes políticos na resolução dos impasses. Ao votar favoravelmente a esta emenda, a Câmara Legislativa do DF fortalece o diálogo interinstitucional e aprimora a política pública, demonstrando que a legislação pode e deve evoluir em resposta às demandas da sociedade.
A regularização fundiária vai além da mera formalidade. Conforme reiterado por entidades do setor, a ausência de documentação legal impede o produtor de obter crédito e realizar os investimentos necessários para modernizar a produção e expandir seus negócios. A aprovação desta emenda é uma medida estratégica que não apenas resolve um problema burocrático, mas empodera uma parcela da população rural, fortalece o agronegócio e contribui para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal.
Pelos motivos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda, em benefício da paz social e do desenvolvimento rural.
Sala das comissões,
Frente Parlamentar para o Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e outros deputados
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Emenda (Supressiva) - 33 - SACP - Não apreciado(a) - (308393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda supressiva
(Autoria: Frente Parlamentar para o Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e outros deputados)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1787/2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá outras providências.”
Fica suprimida a inclusão do inciso III no art. 14 da Lei nº 5.803/2017, contida no art. 1º do PL 1787/2025.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, construída a partir de discussões no Conselho do Agro do Distrito Federal – iniciativa que une representantes de diversas associações e produtores rurais para promover o desenvolvimento do agronegócio regional.
Ressalta-se que a FAPE enviou ofício à Secretaria de Agricultura do DF, com o objetivo de dialogar sobre as alterações propostas e considerar os anseios do setor. A resposta indicou que as propostas deveriam ser discutidas no âmbito da Câmara Legislativa, o que se busca realizar por meio desta emenda.
O direito à propriedade privada é uma das garantias fundamentais da nossa Constituição Federal (art. 5º, XXII), essencial para a autonomia e dignidade da pessoa humana. Em um estado democrático, a propriedade não é vista apenas como um direito individual, mas como um pilar que fomenta a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico, devendo sempre atender à sua função social.
Nesse contexto, a propriedade produtiva, em especial a terra rural, tem sua função social plenamente cumprida ao ser explorada de forma racional e adequada por seus legítimos proprietários. A experiência histórica demonstra que a gestão privada, impulsionada pelo empreendedorismo e pela busca por eficiência, é o motor da produtividade no campo, gerando emprego, renda e segurança alimentar para a população. Por outro lado, a manutenção de terras produtivas sob a propriedade do Estado, sobretudo quando não exploradas de forma eficiente, vai na contramão dos princípios de uma ordem econômica que visa o bem-estar social e a valorização do trabalho humano. A justificação para a existência de bens públicos não deve ser o acúmulo de terras com potencial produtivo, mas sim a sua utilização para fins de interesse coletivo que não podem ser atendidos pela iniciativa privada.
Impor uma condição de expressa anuência da concedente para que o concessionário possa exercer o seu poder de compra é, na prática, retirar o direito de compra dele. A ausência dessa anuência irá impedir o exercício dessa opção e, mais grave, desconsidera o legado histórico da ocupação rural no Distrito Federal.
O resgate do contexto histórico é imperativo: a ocupação rural no DF remonta às décadas de 1950 e 1960. Pioneiros foram convidados pelo governo federal a se estabelecerem para formar o "cinturão verde", com a promessa de titulação definitiva da terra. Essa promessa, que se arrasta por mais de 60 anos, gerou uma situação de posse precária que é a raiz da insegurança jurídica. A jurisprudência do TJDFT reitera que a ocupação de terras públicas não induz à posse, tornando os produtores vulneráveis à remoção e inviabilizando o planejamento de longo prazo.
A ausência de titulação definitiva impede o acesso a crédito rural, essencial para investimentos em tecnologia, irrigação e infraestrutura. Essa limitação compromete diretamente a produtividade e a competitividade do setor, ameaçando o papel estratégico que a agricultura rural do DF desempenha na segurança alimentar da capital. O Relatório de Informações Agropecuárias (RIA) 2024 da Emater-DF demonstra a relevância da produção local de olericultura e fruticultura, com a agricultura familiar exercendo um papel fundamental no abastecimento de produtos frescos para a população.
Não impor condição ao produtor rural para exercer sua opção de compra no processo de regularização é uma medida de justiça social e um investimento estratégico. Ela confere aos produtores o direito de buscar a escritura definitiva, transformando a posse precária em propriedade plena e assegurando a segurança jurídica necessária para atrair investimentos e garantir a perenidade da produção. A aprovação desta emenda é fundamental para preservar o legado dos pioneiros, honrar a função social da terra e garantir o futuro da agricultura no Distrito Federal.
Pelo exposto, solicito aos nobres pares o apoio na aprovação da presente emenda, a fim de preservar a equidade e a justiça social na regularização fundiária rural do Distrito Federal.
Sala das comissões,
Frente Parlamentar para o Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e outros deputados
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 15:51:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 17:20:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2025, às 09:26:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2025, às 15:42:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 15:08:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 11:52:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (308543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, CDESCTMAT e CPRA para análise da matéria e emissão de parecer conforme Art. 162, I do RICLDF.
Brasília, 5 de setembro de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Cargo
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www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/09/2025, às 13:10:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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