Proposição
Proposicao - PLE
PL 1787/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Aditiva) - 31 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PL 1787/2025 - (307676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.787, de 2025, que Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que “institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências”.
Adicione-se o art. 3º ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, com a seguinte redação:
“Art. 3º. Adicione-se o art. 15-A à Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:
‘‘Art. 15-A. O ocupante de áreas com até 4 módulos fiscais, em situação de vulnerabilidade social comprovada pela inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), fica dispensado do pagamento de encargos financeiros decorrentes do pagamento parcelado do valor exigido para aquisição da terra.'"
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, a qual “institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências”.
A presente proposição busca dispensar o pequeno e legítimo ocupante do pagamento de encargos financeiros, como juros anuais, quando do pagamento parcelado do imóvel rural que lhe foi ofertado pelo Poder Público. Sabe-se que os legítimos possuidores de baixa renda não possuem condições para arcar com os vultuosos valores da terra estabelecidos nas Planilhas do Incra acrescidos dos encargos financeiros decorrentes do parcelamento.
Destaca-se que a dispensa, embora bastante significativa para os ocupantes de baixa renda, terá pequeno impacto aos cofres do Distrito Federal, por ser aplicada apenas àqueles ocupantes de pequenas áreas e que estão em situação de tamanha vulnerabilidade social que se encontram inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
De fato, a medida defendida é essencial para cumprimento da Constituição Federal e da Lei Orgânica, de modo que os legítimos ocupantes, sem acesso a recursos mínimos para a própria subsistência e de suas famílias, possam usufruir de seus direitos à moradia e à regularização das pequenas terras públicas rurais.
Longe de ser uma proposta inovadora no ordenamento jurídico pátrio, a presente emenda segue a lógica do art. 19 da Lei federal nº 8.629, de 1993, que trata da regularização fundiária de imóveis da União e que dá tratamento favorecido ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social, comprovada por meio da respectiva inscrição no CadÚnico.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol dos pequenos e legítimos ocupantes em situação de vulnerabilidade social, permitindo-lhes o pleno usufruto de direitos garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica.
Sala das Sessões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:18:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 32 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PL 1787/2025 - (307696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.787, de 2025, que Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que “institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências”.
Adicione-se o art. 4º ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, com a seguinte redação:
“Art. 4º. Adicione-se o inciso III ao art. 16 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017:
‘Art. 16.........................................................................................
...................................................................................................
III – vulnerabilidade social do ocupante: desconto de 90% ao ocupante de até 4 módulos fiscais inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
..................................................................................................’”'”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, a qual “institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências”.
A presente proposição busca conceder desconto ao ocupante de pequena área, em situação de vulnerabilidade social, que possui o direito à aquisição da terra. Sabe-se que, mesmo após a aplicação dos descontos atualmente previstos no art. 16 da Lei nº 5.803/2017 (relativos à preservação ambiental), os legítimos possuidores de baixa renda não possuem condições financeiras para arcar com os vultuosos valores da terra estabelecidos nas Planilhas do Incra.
Destaca-se que o desconto será aplicado tão somente àqueles ocupantes de pequenas áreas e que estão em situação de tamanha vulnerabilidade social que se encontram inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Assim, a medida proposta é essencial para cumprimento da Constituição Federal e da Lei Orgânica, de modo que os legítimos ocupantes, sem acesso a recursos mínimos para a própria subsistência e de suas famílias, possam usufruir de seus direitos à moradia e à regularização das pequenas terras públicas rurais.
Longe de ser uma proposta inovadora no ordenamento jurídico pátrio, a presente emenda segue a linha do art. 19 da Lei federal nº 8.629, de 1993, que trata da regularização fundiária de imóveis da União e que, na distribuição de terras, dá preferência ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social, comprovada por meio da respectiva inscrição no CadÚnico.
Além disso, o parágrafo quinto do art. 18 da referida legislação federal prevê o desconto de 90% ora proposto, ao estabelecer que o menor valor da alienação de imóveis rurais pela reforma agrária será de 10% do valor mínimo da pauta de valores, elaborada pelo Incra, referente à terra nua.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol dos pequenos e legítimos ocupantes em situação de vulnerabilidade social, a fim de lhes fornecer tutela normativa semelhante àquela aplicada pela União, permitindo-lhes o pleno usufruto de direitos garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica..
Sala das Sessões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Supressiva) - 21 - SACP - Não apreciado(a) - (308137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda supressiva
(Autoria: Frente Parlamentar para o Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e outros deputados)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1787/2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá outras providências.”
Ficam suprimnidas as alterações do art. 4º-A, §4º, art. 7º, inciso I, alínea “b”, e art. 8º-B, §4º, ambas contidas no art. 1º, e a revogação dos incisos I e II do § 4º do art. 8º-B, conitda na alínea “e” do art. 2º, ambos do PL 1787/2025.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, construída a partir de discussões no Conselho do Agro do Distrito Federal – iniciativa que une representantes de diversas associações e produtores rurais para promover o desenvolvimento do agronegócio regional.
Ressalta-se que a FAPE enviou ofício à Secretaria de Agricultura do DF, com o objetivo de dialogar sobre as alterações propostas e considerar os anseios do setor. A resposta indicou que as propostas deveriam ser discutidas no âmbito da Câmara Legislativa, o que se busca realizar por meio desta emenda.
Essa proposta visa suprimir as alterações propostas nosart. 4º-A, §4º, art. 7º, inciso I, alínea “b”, e art. 8º-B, §4º da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, contidas no art. 1º do Projeto de Lei nº 1.787, de 2025. Essas alterações pretendem elevar o tamanho mínimo de propriedades rurais para fins de regularização de 0,25 hectare para 2 hectares, com base no módulo rural mínimo estabelecido pela Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra). No entanto, tal modificação ignora casos em que propriedades originalmente iguais ou superiores a 2 hectares foram reduzidas devido a intervenções estatais, como projetos urbanísticos, instalação de equipamentos públicos ou parcelamentos irregulares, o que resultaria em uma inversão de valores: punir o produtor rural pelas ações do poder público, comprometendo sua segurança jurídica e direito à propriedade.
É fundamental resgatar o contexto histórico da ocupação rural no Distrito Federal, que remonta à década de 1950-1960, durante a construção de Brasília. Produtores rurais de outros estados foram convidados pelo governo federal para formar o "cinturão verde" ao redor da nova capital, visando garantir o abastecimento alimentar local. Esses pioneiros receberam títulos de cessão de uso, com promessa de transferência definitiva de propriedade, o que nunca se concretizou plenamente, gerando insegurança jurídica por mais de 60 anos. Relatórios do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (Emater-DF) destacam que esse cinturão verde continua responsável por grande parte do suprimento de alimentos no DF, com a agricultura familiar respondendo por cerca de 70% da produção de hortaliças e frutas consumidas na região, conforme dados do Plano Diretor de Abastecimento Alimentar do DF (2020).
Do ponto de vista estatístico, o Distrito Federal conta com aproximadamente 10.970 estabelecimentos agropecuários, dos quais 82,3% (cerca de 9.020) são minifúndios e pequenas propriedades com áreas inferiores a 4 módulos fiscais, conforme o Censo Agropecuário 2017 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) – os dados mais recentes disponíveis até 2024. Relatórios da Emater-DF registram 19.062 propriedades cadastradas, abrangendo uma área rural total de 734.937 hectares, muitas das quais foram fragmentadas por intervenções urbanas ao longo das décadas. A aprovação da alteração proposta inviabilizaria a regularização de cerca de 60% das pequenas propriedades rurais, conforme estimativas da Emater-DF e da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), afetando especialmente produtores que tiveram suas áreas reduzidas por ações estatais, sem compensação adequada.
Meritoriamente, esses produtores rurais merecem reconhecimento por sua contribuição ao desenvolvimento do DF, enfrentando desafios iniciais como a ausência de infraestrutura e ameaças constantes de desocupação com indenizações irrisórias ou inexistentes. Aceitar as alterações seria desconsiderar sua luta histórica, impondo-lhes o ônus do crescimento desordenado da capital, com invasões e parcelamentos irregulares que avizinham ou invadem suas terras, obrigando o Estado a instalar equipamentos públicos em áreas por eles cultivadas e preservadas. Em vez de puni-los, a legislação deve preservar o direito constitucional à moradia e à propriedade privada (art. 5º, XXII, da Constituição Federal), permitindo a regularização de remanescentes inferiores a 2 hectares.
Pelo exposto, solicito aos nobres pares o apoio na aprovação da presente emenda, a fim de preservar a equidade e a justiça social na regularização fundiária rural do Distrito Federal.
Sala das comissões,
Frente Parlamentar para o Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e outros deputados
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 10:19:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:04:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 17:20:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2025, às 15:42:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 13:56:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 15:08:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 11:52:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 22 - SACP - Não apreciado(a) - (308200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda aditiva
(Autoria: Frente Parlamentar para o Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e outros deputados)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1787/2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá outras providências.”
Fica incluído parágrafo único à alteração proposta no Art. 4º-B, contido no Art. 1º do PL 1787/2025, com a seguintes redação:
Art. 1º …
…
Art. 4º-B …
Parágrafo único. Não havendo possibilidade de regularização da ocupação rural, deverá o estado ofertar outra área ao legítimo ocupante, preferencialmente na mesma região, ou indenizá-lo pelas benfeitorias que tenha realizado no terreno, incluindo o potencial produtivo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, construída a partir de discussões no Conselho do Agro do Distrito Federal – iniciativa que une representantes de diversas associações e produtores rurais para promover o desenvolvimento do agronegócio regional –, visa suprimir as alterações propostas nos §§ 4º dos arts. 4º-A e 8º-B da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, contidas no art. 1º do Projeto de Lei nº 1.787, de 2025.
Ressalta-se que a FAPE enviou ofício à Secretaria de Agricultura do DF, com o objetivo de dialogar sobre as alterações propostas e considerar os anseios do setor. A resposta indicou que as propostas deveriam ser discutidas no âmbito da Câmara Legislativa, o que se busca realizar por meio desta emenda.
A inclusão ora proposta visa assegurar miminamente os direitos do produtor rural que tenha sua terra interferida por projetos urbanísticos que não contemplem a regularização do seu terreno como área rual.
É fundamental resgatar o contexto histórico da ocupação rural no Distrito Federal, que remonta à década de 1950-1960, durante a construção de Brasília. Produtores rurais de outros estados foram convidados pelo governo federal para formar o "cinturão verde" ao redor da nova capital, visando garantir o abastecimento alimentar local. Esses pioneiros receberam títulos de cessão de uso, com promessa de transferência definitiva de propriedade, o que nunca se concretizou plenamente, gerando insegurança jurídica por mais de 60 anos. Relatórios do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (Emater-DF) destacam que esse cinturão verde continua responsável por grande parte do suprimento de alimentos no DF, com a agricultura familiar respondendo por cerca de 70% da produção de hortaliças e frutas consumidas na região, conforme dados do Plano Diretor de Abastecimento Alimentar do DF (2020).
Meritoriamente, esses produtores rurais merecem reconhecimento por sua contribuição ao desenvolvimento do DF, enfrentando desafios iniciais como a ausência de infraestrutura e ameaças constantes de desocupação com indenizações irrisórias ou inexistentes. Aceitar as alterações seria desconsiderar sua luta histórica, impondo-lhes o ônus do crescimento desordenado da capital, com invasões e parcelamentos irregulares que avizinham ou invadem suas terras, obrigando o Estado a instalar equipamentos públicos em áreas por eles cultivadas e preservadas. Em vez de puni-los, a legislação deve preservar o direito constitucional à moradia e à propriedade privada (art. 5º, XXII, da Constituição Federal).
Pelo exposto, solicito aos nobres pares o apoio na aprovação da presente emenda, a fim de preservar a equidade e a justiça social na regularização fundiária rural do Distrito Federal.
Frente Parlamentar para o Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e outros deputados
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 10:19:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:04:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 17:20:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2025, às 15:42:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 13:57:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 15:08:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 11:52:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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