Altera a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que "instituiu as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores".
Tema:
Tributos / Orçamento
Autoria:
Poder ExecutivoÓrgão Externo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Emenda ao Projeto de Lei nº 1780/2025, que “Altera a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que "instituiu as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores".”
Art. 1º Fica revogado o inciso II do parágrafo único do Art, 15 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996
JUSTIFICAÇÃO
A revogação do dispositivo meniconado, visa resguardar a segurança jurídica das relações empresariais no Distrito Federal. Isso porque o referido dispositivo conflita com a sistemática prevista no caput do artigo, ao tratar de matéria que não é diretamente correlata à aferição de excesso de valor do frete em relaçao a preços de mercado.
Ademais, o inciso a ser revogado, estabelece critério subjetivo e genérico, ao considerar interdependentes empresas que compartilhem um mesmo diretor ou sócio em funções de gerência, ainda que com outra denominação. Tal disposição compromete a previsibilidade e a estabilidade jurídica necessária para a organização de grupos econômicos lícitos e estruturados, sobretudo quando o inciso I já trata de interdependência de forma objetiva, mediante critério societário claro.
Acreça-se que a coexistência de ambos os incisos, com critérios sistintos e até contraditórios, fragiliza o princípio constitucional da segurança jurídica, prevista no art. 5º caput, da Constituição Federal, além de desestimular a livre iniciativa e a organização empresarial em rede.
Por tais razões, propõe-se a revogação do inciso II , mantendo-se os demais dispositivos inalterados.
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 17:35:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/06/2025, às 12:04:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1780/2025, que “Altera a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que "instituiu as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores".”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei nº 1780/2025, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, com o objetivo de reformular a forma de apuração do ICMS pelos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores no âmbito do Distrito Federal.
A proposta legislativa altera o art. 3º da Lei nº 5.005/2012 para:
Permitir a aplicação do regime especial também às operações internas com empresas interdependentes, desde que observadas fórmulas específicas para cálculo do imposto.
Estabelecer que a diferença entre a apuração do ICMS prevista na Lei nº 1.254/1996 e o modelo da Lei nº 5.005/2012 passe a constituir crédito presumido.
Atualizar os dispositivos para que os registros fiscais reflitam adequadamente a sistemática de apuração proposta, com inclusão de valores a título de crédito presumido.
A proposta também revoga a alínea “d” do inciso I do § 4º do art. 3º e o inciso VI do art. 8º da referida Lei, dispositivos que vedavam a aplicação do regime especial a empresas interdependentes.
REDAÇÃO DA LEI ORIGINAL 5.005/2012
REDAÇÃO PL 1780/25
Art. 3º O cálculo do ICMS devido é realizado da seguinte forma: ...... V - a apuração do ICMS devido observa as seguintes fórmulas, de acordo com a área de operação:
"Art.3º................................. V........................................ c) Nas operações internas com empresas interdependentes: 1) ICMS = VTB*Alíquota de Saída - [(BC das Entradas*VI/VTB)*Alíquota de Entrada]; 2) Nas operações com produtos de origem importada do exterior a apuração do ICMS deve ser realizada no regime normal de apuração. .....................
§ 11. O registro da apuração do imposto devido no Livro Fiscal Eletrônico – LFE deve refletir a sistemática prevista nesta Lei.
§ 11. O registro da apuração do imposto devido na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) deve refletir a sistemática prevista nesta Lei, em especial os valores registrados a título de crédito, débito, redução de base de cálculo, estorno e crédito presumido do imposto.
§ 13. A diferença entre a apuração do ICMS prevista na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e o estabelecido nesta Lei, em especial nas alíneas "a", "b" e “c” do inciso V, constitui crédito presumido, quando houver, no exato valor da diferença de cada apuração.
§ 14. Para efeito do item 1 da alínea "c" do inciso V deste artigo, considera-se “Alíquota de Saída” as alíquotas das mercadorias previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, e “Alíquota de Entrada” a alíquota destacada no documento fiscal de entrada." (NR)
Art. 3º. § 4º, inciso I. d) empresas interdependentes, conforme definição do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
Art. 8º. VI – vender para empresas interdependentes;
Art. 2º Ficam revogados da Lei nº 5.005, de 2012: a) a alínea "d" do inciso I do § 4º do art. 3º; e b) o inciso VI do art. 8º.
A Secretaria de Economiaconcluiu pela viabilidade jurídica da proposta, destacando que não há renúncia de receita no âmbito dos tributos de competência do DF uma vez que a mudança é de natureza contábil, sem alteração na carga tributária efetiva.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à CCJ examinar a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A proposta ora analisada encontra-se adequada às normas constitucionais e legais, estando em conformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribui competência ao Governador para legislar sobre tributos de sua competência, como o ICMS.
Destaca-se que a proposição se limita a alterar a sistemática de escrituração e apuração do imposto, sem impactar diretamente os valores arrecadados. Trata-se, portanto, de matéria de competência distrital, legitimamente apresentada pelo Poder Executivo e tecnicamente adequada.
Não se vislumbra qualquer vício de constitucionalidade, ilegalidade ou inadequação redacional que impeça o regular prosseguimento da matéria.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1780/2025.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2025, às 14:14:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site