Proposição
Proposicao - PLE
PL 1779/2025
Ementa:
Dispõe sobre a inclusão de mensagem informativa sobre doações dedutíveis do imposto de renda nas declarações de rendimentos emitidas pela administração pública do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Projeto de Lei - (301175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre a inclusão de mensagem informativa sobre doações dedutíveis do imposto de renda nas declarações de rendimentos emitidas pela administração pública do Distrito Federal.
Art. 1º As declarações anuais de rendimentos emitidas pelo órgão central de gestão de pessoas da administração direta e pelos órgãos gestores de pessoal das entidades da administração indireta do Distrito Federal devem conter mensagem informativa sobre as possibilidades de doações dedutíveis do imposto de renda da pessoa física, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se declarações de rendimentos os documentos emitidos anualmente pela administração pública para comprovação dos valores pagos a pessoas físicas a título de remuneração, proventos, pensões ou outros rendimentos tributáveis.
Art. 2º A mensagem informativa de que trata o art. 1º deve indicar que pessoas físicas que optarem pela declaração completa do imposto de renda podem apoiar fundos e projetos de interesse público por meio de doações ou destinações incentivadas, nos termos da legislação federal vigente.
§ 1º A mensagem deve mencionar expressamente a possibilidade de destinação, diretamente na declaração de ajuste anual, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos Fundos da Pessoa Idosa, até o limite de 3% do imposto devido para cada fundo, conforme previsto na legislação tributária federal.
§ 2º A mensagem deve conter referência ao sítio eletrônico oficial da Receita Federal do Brasil para a obtenção de informações complementares.
§ 3º É admitida a inclusão, de forma exemplificativa, de outras hipóteses de dedução ou destinação incentivada previstas na legislação federal vigente, tais como aquelas vinculadas a projetos culturais, esportivos, audiovisuais e demais finalidades de interesse público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo tornar obrigatória a inclusão de uma mensagem informativa nas declarações anuais de rendimentos emitidas pelo órgão central de gestão de pessoas da administração direta e pelos órgãos gestores de pessoal das entidades da administração indireta do Distrito Federal. A mensagem deverá informar de forma acessível aos servidores públicos e beneficiários da administração pública distrital sobre as possibilidades de doações dedutíveis do imposto de renda da pessoa física, conforme as disposições legais previstas nesta Lei.
De acordo com dados apresentados pela auditora-fiscal da Receita Federal do Brasil e representante de cidadania fiscal da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília, Neiva Izabel das Chagas Mendonça, durante exposição apresentada a este Parlamentar em maio de 2025, no âmbito da campanha “Eu Sou Cidadão Solidário”, o potencial estimado de destinação do imposto de renda por pessoas físicas no Distrito Federal, considerando o limite de 6% aplicável à declaração completa, ultrapassa os R$ 687 milhões anuais. No entanto, em 2024, apenas R$ 7,98 milhões foram efetivamente destinados por meio da declaração de ajuste anual, o que corresponde a ínfimos 1,16% do valor possível, com participação de apenas 0,66% dos declarantes aptos no modelo completo.
Esse hiato colossal entre o potencial normativo e a prática real não decorre de resistência da sociedade ou de complexidade dos procedimentos, mas sim da ausência de divulgação adequada por parte do Poder Público. Ao determinar que os informes de rendimentos fornecidos aos servidores públicos e beneficiários da administração distrital contenham, de forma destacada, explicação mínima sobre as possibilidades de destinação dedutível, o projeto atua diretamente sobre o principal gargalo identificado pela Receita Federal: a invisibilidade do mecanismo.
Num cenário de crônico subfinanciamento das políticas públicas estruturais, em que a demanda por políticas públicas supera largamente os recursos disponíveis e em que o engajamento cidadão precisa ser incentivado por todas as frentes possíveis, acreditamos que esta proposta representa uma solução simples, eficaz e institucionalmente viável, que certamente renderá consequências positivas a todo o tecido social.
Quanto ao aspecto legal, importa destacar que a matéria em questão se insere na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre e proteção à infância e à juventude, bem como incentivo à cultura e ao desporto, conforme estabelece o art. 24, incisos IX e XV, da Constituição Federal:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(...)
XV - proteção à infância e à juventude;”
No âmbito das competências legislativas do Distrito Federal, a matéria encontra expresso respaldo no art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que assim dispõe:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;(...)
XVIII – proteção à infância, juventude e idosos.”No que diz respeito à iniciativa legislativa, importa destacar que a proposição não incide em nenhuma das hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal, elencadas no art. 71, § 1º, da Lei Orgânica, visto que o projeto de lei não cria cargos, funções ou estruturas administrativas; não trata de servidores, remunerações ou regime jurídico; não interfere em normas orçamentárias, planos diretores ou bens públicos; tampouco altera organização ou funcionamento da Administração Pública ou institui gratuidade, subsídio ou impacto financeiro de qualquer natureza.
“Art. 71. (...)
§ 1º. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
V – plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.”
Quanto ao disposto no art. 100, X, da LODF, observa-se que a proposição não modifica a estrutura organizacional dos órgãos e entidades distritais, limitando-se a estabelecer diretriz informativa.
A proposta reforça, ademais, os princípios da publicidade e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), ao utilizar meios oficiais de comunicação da administração pública para informar o cidadão sobre mecanismos legais de destinação de recursos públicos para políticas de proteção social, em especial aquelas voltadas a crianças, adolescentes, idosos e segmentos beneficiários de políticas culturais e desportivas.
A proposta também encontra respaldo nos dispositivos constitucionais que impõem ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança, do adolescente e do jovem, bem como proteger a pessoa idosa e fomentar políticas públicas de esporte e cultura como direitos de todos e dever do poder público:
“Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.”
“Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
(...)
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.”
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2025, às 11:49:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301175, Código CRC: c57d73a1
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Despacho - 1 - SELEG - (301505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, XII) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/06/2025, às 09:59:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301505, Código CRC: 9a82dccc
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Despacho - 2 - SACP - (302194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 16 de junho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 16/06/2025, às 08:46:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302194, Código CRC: 3dd85a5a
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Despacho - 3 - CAS - (304705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1779/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de junho de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/06/2025, às 15:44:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304705, Código CRC: ba967624
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (324196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1779/2025, que “Dispõe sobre a inclusão de mensagem informativa sobre doações dedutíveis do imposto de renda nas declarações de rendimentos emitidas pela administração pública do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1779, de 2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, “Dispõe sobre a inclusão de mensagem informativa sobre doações dedutíveis do imposto de renda nas declarações de rendimentos emitidas pela administração pública do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º As declarações anuais de rendimentos emitidas pelo órgão central de gestão de pessoas da administração direta e pelos órgãos gestores de pessoal das entidades da administração indireta do Distrito Federal devem conter mensagem informativa sobre as possibilidades de doações dedutíveis do imposto de renda da pessoa física, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se declarações de rendimentos os documentos emitidos anualmente pela administração pública para comprovação dos valores pagos a pessoas físicas a título de remuneração, proventos, pensões ou outros rendimentos tributáveis.
Art. 2º A mensagem informativa de que trata o art. 1º deve indicar que pessoas físicas que optarem pela declaração completa do imposto de renda podem apoiar fundos e projetos de interesse público por meio de doações ou destinações incentivadas, nos termos da legislação federal vigente.
§ 1º A mensagem deve mencionar expressamente a possibilidade de destinação, diretamente na declaração de ajuste anual, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos Fundos da Pessoa Idosa, até o limite de 3% do imposto devido para cada fundo, conforme previsto na legislação tributária federal.
§ 2º A mensagem deve conter referência ao sítio eletrônico oficial da Receita Federal do Brasil para a obtenção de informações complementares.
§ 3º É admitida a inclusão, de forma exemplificativa, de outras hipóteses de dedução ou destinação incentivada previstas na legislação federal vigente, tais como aquelas vinculadas a projetos culturais, esportivos, audiovisuais e demais finalidades de interesse público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor informa que o projeto de lei visa tornar obrigatória a inclusão de uma mensagem informativa nas declarações anuais de rendimentos emitidas pelo órgão central de gestão de pessoas da administração direta e pelos órgãos gestores de pessoal das entidades da administração indireta do Distrito Federal. A mensagem deverá informar de forma acessível aos servidores públicos e beneficiários da administração pública distrital sobre as possibilidades de doações dedutíveis do imposto de renda da pessoa física, conforme as disposições legais previstas nesta Lei.
Lida em Plenário em 04 de junho de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Incisos IV e V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso e promoção da integração social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise dispõe sobre a inclusão de mensagem informativa sobre doações dedutíveis do imposto de renda nas declarações de rendimentos emitidas pela administração pública do Distrito Federal. O objetivo central é utilizar os informes de rendimentos dos servidores e beneficiários do DF como veículo de conscientização sobre a possibilidade de destinação fiscal aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos Fundos da Pessoa Idosa.
Nesse contexto, nota-se que existe um hiato alarmante entre o potencial de arrecadação via renúncia fiscal e os valores efetivamente destinados a esses fundos no Distrito Federal. Conforme bem destacado na justificativa da proposta, o potencial de destinação ultrapassa os R$ 687 milhões, enquanto a arrecadação efetiva não alcança sequer 2% desse montante. A principal barreira para o incremento desses recursos não é a falta de solidariedade do contribuinte, mas a carência de informação clara e acessível no momento do ajuste anual.
Dito isso, não se vislumbram óbices à proposta em exame. Em verdade, considera-se relevante e necessária, pois atua diretamente na proteção de grupos vulneráveis ao fomentar o financiamento de políticas públicas sem criar novos impostos ou custos adicionais significativos para o Erário. A medida promove a integração social ao incentivar o exercício da cidadania fiscal, permitindo que o servidor público escolha o destino de parte do seu imposto para projetos locais voltados à infância e à terceira idade.
Ademais, a proposição se mostra viável e proporcional, uma vez que não interfere no regime jurídico dos servidores nem altera a estrutura dos órgãos públicos, limitando-se a estabelecer uma diretriz informativa em documentos que já são rotineiramente emitidos. Ao indicar o sítio eletrônico da Receita Federal e permitir a inclusão de outras áreas, como cultura e esporte, o projeto amplia o impacto positivo sobre todo o tecido social do Distrito Federal.
Ressalta-se que a transparência e a publicidade de tais mecanismos de doação fortalecem o controle social e garantem que recursos que ficariam retidos no caixa único da União retornem diretamente para o atendimento das demandas da nossa população local, em estrita observância ao princípio da prioridade absoluta previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 58 da Lei Orgânica do DF.
Por fim, a medida moderniza a comunicação institucional e promove os direitos fundamentais mediante o uso estratégico da informação.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1779, de 2025, que “Dispõe sobre a inclusão de mensagem informativa sobre doações dedutíveis do imposto de renda nas declarações de rendimentos emitidas pela administração pública do Distrito Federal”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 15:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324196, Código CRC: 553803f2